Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000390-89.2022.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). PEDRO SAKAMOTO] Parte(s): [VALNEIS GOMES BARBOSA - CPF: 006.571.611-60 (APELANTE), SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - CPF: 495.777.271-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JEREMIAS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: 038.415.361-58 (TERCEIRO INTERESSADO), NAYKSON NOGUEIRA ASSIS - CPF: 059.287.981-05 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ CARLOS PIMENTA - CPF: 617.208.361-91 (TERCEIRO INTERESSADO), NEIBERTY NOGUEIRA DE ASSIS - CPF: 059.288.291-83 (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: 694.472.331-04 (TERCEIRO INTERESSADO), WESLEY RAMOS PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). PEDRO SAKAMOTO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI N. 9.503/1997). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 01. Não há que se falar em inépcia quando a denúncia é realizada nos termos do que prevê o artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, o advento da sentença condenatória fulmina a pretensão. Preliminar rejeitada. 02. Na hipótese, o acervo probatório colhido durante a persecução criminal, sobretudo o depoimento judicial de um dos policiais que atendeu a ocorrência e o termo de constatação de embriaguez, é apto a ensejar a condenação do apelante. 03. Os depoimentos de agentes de segurança são suficientes para balizar a condenação criminal, mormente quando estão em harmonia com as demais provas reunidas nos autos (Enunciado Orientativo n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas). 04. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valneis Gomes Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças nos autos da Ação Penal n. 1000390-89.2022.8.11.0004, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos, bem como à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, e ao pagamento de 12 (doze) dias- multa (id. 220437168). Em suas razões, a defesa aduz que a denúncia é inepta, e postula a absolvição do recorrente com fulcro no artigo 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pela rejeição do apelo (id. 220437172). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 228646670). É o breve relato. À douta revisão. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Extrai-se dos autos que o recorrente Valneis Gomes Barbosa foi denunciado pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997), em razão do seguinte contexto fático-delituoso narrado na exordial acusatória: “(...) Consta dos autos que no dia 02 (dois) de novembro de 2021, por volta das 18h20min, nas vias públicas, na cidade de Ribeirãozinho/MT, termo desta Comarca de Barra do Garças/MT, o denunciado VALNEIS GOMES BARBOSA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme auto de sinais de alteração acostado aos autos. Conforme apurado, no dia do evento ilícito, o denunciado, na condução do veículo Fiat/Uno, de placas OML-6385, trafegava pelas vias públicas de Ribeirãozinho/MT, quando, por volta 18h20min, seguia pela Avenida Senador Vilas Boas, Centro, e, ao desrespeitar à sinalização “Pare” na rotatória, abalroou o veículo Chevrolet/Ônix, de placa ONH-7316, que transitava Rua Mário Correa, causando, assim, danos materiais. Ainda, restou demonstrado que houve em seguida atendimento da guarnição da Polícia Militar, cujos componentes foram informados que o denunciado VALNEIS estava ingerindo bebida alcoólica, sendo que, inclusive, jogou a lata, a qual, entretanto, foi localizada nas imediações e apreendida pelos policiais. Outrossim, os agentes de segurança constataram que o condutor VALNEIS apresentava visíveis sinais de embriaguez, pois demonstrava olhos vermelhos, desordem nas veste e odor de álcool etílico, bem como apresentou-se falante, disperso e com fala alterada, concluindo, assim, que conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. (...)”. (id. 220436184). Regularmente processada a ação penal, o apelante foi condenado nos termos delimitados pela inicial acusatória, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos, assim como à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, e ao pagamento de 12 (doze) dias- multa. Irresignado, interpôs a presente apelação, apontando que a denúncia é inepta, por não descrever a conduta imputada ao réu com todos os elementos típicos exigidos pela norma penal incriminadora, e que o relato contido na peça increpatória caracteriza somente infração administrativa. Sustenta, também, que para a configuração do crime é necessária a demonstração de tudo o que consta descrito no caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, elementos que, a seu ver, não restaram comprovados em juízo. Ainda, menciona que o outro agente envolvido no acidente automobilístico era menor de idade e estava em estado de embriaguez, e que pessoa diversa chegou ao local e assumiu a direção do veículo, fatos estes que não foram enfrentados na decisão vergastada, de modo que, a seu ver, “caberia uma culpa concorrente e jamais uma condenação ao réu”. Assim, pleiteia a absolvição do apelante, por entender que não há prova inequívoca do delito e que se trata de conduta que caracteriza mera infração administrativa. Pois bem. De início, tendo em vista a alegação de inépcia da denúncia, necessária a apreciação da tese de forma preliminar. A respeito, a defesa do recorrente argumenta que a inicial acusatória é inepta por não descrever os sinais que indicam o comportamento fático caracterizador da alteração da capacidade psicomotora, tampouco a forma como se deu a influência do álcool na condução do veículo e a extensão da culpa do outro condutor. Com efeito, embora seja desnecessária a presença de provas concretas de autoria e materialidade delitiva, é imprescindível que a proemial delatória esteja acompanhada de lastro probatório mínimo que indique tais circunstâncias de maneira hábil, de modo a sustentar a manutenção da investigação policial e/ou do processo criminal. Na espécie, a denúncia foi oferecida em desfavor do recorrente devido à constatação, quando do atendimento de ocorrência relativa a acidente automobilístico pela polícia militar, de que ele estaria conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. Ademais, consta que foi localizada e apreendida uma lata da bebida alcóolica que o apelante estaria ingerindo, e que ele apresentava olhos vermelhos, desordem em suas vestes e odor de álcool etílico, além de estar “falante, disperso e com fala alterada”, o que representa a existência de elementos suficientes para o início da persecução penal. Assim, vislumbra-se a peça acusatória descreve de maneira pormenorizada a conduta imputada ao apelante e possibilita, desse modo, o pleno exercício do contraditório, sem quaisquer prejuízos à defesa. Ressalte-se que a narrativa apresentada pelo membro ministerial descreve a presença de indícios firmes quanto à alteração da capacidade psicomotora do agente pela influência da bebida alcóolica, tanto que resultou em seu envolvimento no acidente automobilístico. Importa mencionar, também, que eventual culpa do outro condutor envolvido no evento em nada influencia em relação à prática do crime em questão. Logo, por estar em consonância ao disposto no artigo 41 do Código Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia. Ainda, vale salientar que a pretensão de reconhecimento de inépcia da inicial acusatória resta superada após proferida a sentença. Por certo, “é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). Portanto, diante da existência de elementos de informação suficientes para se aferir os indícios de materialidade e de autoria delitiva, conjugada com a superveniência da sentença condenatória, deve ser rejeitada a arguição de inépcia da inicial. Afastada a preliminar, em análise do mérito, vislumbra-se que a sentença do juízo de primeiro grau não comporta reparos, de modo que o presente apelo não merece ser acolhido. Deveras, o arcabouço probatório existente nos autos se mostra apto a sustentar, de forma indene de dúvidas, a condenação do apelante, de modo que a tese absolutória por insuficiência de provas não merece provimento. A materialidade e a autoria do ilícito estão cabalmente demonstradas pelos elementos de convicção reunidos no processo, quais sejam: (i) auto de prisão em flagrante delito n. 63.3.2021.17712 (id. 220435087); (ii) boletim de ocorrência n. 2021.286003 (id. 220435090); (iii) termo de constatação de embriaguez - sinais de alteração da capacidade psicomotora (id. 220435091); (iv) termos de depoimento n. 2021.8.170870 e n. 2021.8.170883 (id’s. 220435092 e 220435094); (v) termo de exibição e apreensão n. 2021.16.391820 (id. 220435095); (vi) termo de depoimento n. 2022.8.4856 (id. 220436169); (vii) termo de declaração n. 2022.8.4864 (id. 220436170); (viii) termo de declaração n. 2022.8.4869 (id. 220436171); e (ix) depoimentos judiciais das testemunhas Luiz Carlos Pimenta, Naykson Nogueira Assis, Neiberty Nogueira de Assis, Jeremias Nascimento da Silva (policial militar), Ronivaldo Nogueira da Silva e José Sousa de Oliveira, inclusos nos relatórios de mídias (id’s 220436218, 220436219, 220436220, 220436221, 220436222, 220436223, 220436233 e 220437152). Extrai-se da narrativa constante no boletim de ocorrência que uma guarnição da polícia militar estava em rondas quando se deparou com dois automóveis que haviam acabado de acidentar-se, fato que causou avarias de grande monta nos veículos. Relatou-se ainda na peça inquisitiva que o apelante conduzia o Veículo 1, um Fiat Uno Cinza, e que o acidente foi causado por sua imprudência ao não obedecer a preferência na rotatória, atingindo o Veículo 2, um Chevrolet Ônix Branco. Consta, também, que as pessoas que testemunharam a colisão divergiram em relação ao condutor do Veículo 2. Enquanto um relatou que quem estaria dirigindo seria o adolescente Naykson Nogueira Assis, outra afirmou que Neiberty Nogueira de Assis estava ao volante. Além disso, relatou-se que, segundo testemunhas, o recorrente estava ingerindo “cerveja em uma lata”, e logo após o acidente a jogou para fora do carro. Por fim, menciona-se que os agentes policiais recolheram a lata de cerveja que estava próxima ao acidente, e que o apelante foi levado à Delegacia de Polícia por apresentar sinais de embriaguez. Ademais, observa-se que fora lavrado Termo de Constatação de Embriaguez no qual se atestou que o acusado apresentava indícios marcantes de alteração da capacidade psicomotora em decorrência da ingestão de bebidas alcoólicas, tais como, olhos avermelhados, dispersão, fala alterada, desordem nas vestes, e odor etílico no hálito. Assim como na fase policial, as testemunhas ouvidas em juízo divergiram sobre o fato de o recorrente portar ou não uma lata de cerveja no momento do acidente e sobre o estado em que este se apresentava quando da chegada da guarnição policial. Naykson Nogueira Assis, um dos envolvidos no acidente automobilístico, relatou à autoridade judiciária que seu irmão, Neiberty Nogueira de Assis, estava na condução do automóvel, e que tinha uma lata de cerveja dentro do carro do apelante, a qual foi dispensada após a colisão (mídia audiovisual - id. 220436220). Neiberty Nogueira de Assis, o outro ocupante do veículo Onix, afirmou em sede de instrução que, logo após a colisão, o recorrente expressou estar meio alterado, sendo que bateu as mãos no volante, colocou uma delas na cabeça, pegou a lata de cerveja e a jogou pela janela, antes de descer do carro. Asseverou que ele e todas as pessoas presentes no local antes da chegada dos agentes de segurança viram o réu atirar a lata de cerveja para fora do carro. Mencionou, por fim, que os policiais militares pegaram o objeto para comprovar o ilícito, e que a embriaguez estava muito explícita, tanto no jeito que o apelante conversava, quanto em sua forma de se expressar (mídia audiovisual - id’s. 220436218 e 220436219). Jeremias Nascimento da Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou que, ao chegar ao local do acidente, testemunhas lhe disseram que o apelante tinha dispensado uma lata de cerveja e que, ao conversar com o réu, verificou que ele estava em visível estado de embriaguez alcoólica, com olhos avermelhados, forte odor de álcool e “conversador”, “falante”. Aclarou que na cidade de Ribeirãozinho não tem etilômetro e que, pelo que se recorda, o apelante recusou-se a fazer outros exames que atestassem seu estado de alcoolemia, mas que foi lavrado auto de constatação e o réu conduzido à Delegacia de Polícia de Barra do Garças, onde o flagrante foi confeccionado. Declarou, ainda, que encontrou a lata de cerveja arremessada pelo recorrente, a qual foi entregue na Delegacia de Polícia de Barra do Garças. Afirmou, por fim, que o outro motorista envolvido no acidente não tinha sinais de embriaguez, e que não sabe precisar quem dirigia o veículo que abalroou com o do apelante, conforme consignado no boletim de ocorrência (mídia audiovisual - id. 220436223). No mesmo sentido dos relatos anteriores, a testemunha Luís Carlos Pimenta confirmou seu relato extrajudicial, asseverando que mora perto do local do acidente, assim, quando ouviu o barulho da batida, foi prestar socorro aos ocupantes dos veículos a e ao chegar viu que tinha latas de bebida alcóolica abertas no interior do automóvel do réu. Ademais, afirmou que quem estava conduzindo o veículo era o adolescente e que ao chegar ao local todos ainda estavam dentro do carro (id. 220436218). A testemunha de defesa Ronivaldo Nogueira da Silva, ouvida apenas em juízo, disse que no momento do acidente estava na área de sua casa, localizada próximo ao local da colisão, e que o menor estava dirigindo um dos veículos e que o pai dele esteve lá logo após a ocorrência. Em sentido contrário aos demais depoimentos judiciais, assegurou que o réu não demonstrava ter ingerido bebida alcoólica no dia, que não o visualizou com cerveja, lata ou garrafa em mãos ou dentro do veículo, e que ouviu relatos sobre o arremesso da lata de cerveja, mas que não viu o recorrente realizando tal ação. Afirmou, ademais, que quem recolheu a lata e entregou para o policial militar foi um dos ocupantes do outro veículo, e que no local onde ele pegou a lata existiam outros rejeitos. Questionado pelo Promotor de Justiça, afirmou que quando chegou ao local os envolvidos já estavam fora do carro (mídia audiovisual - id. 220436233). Do mesmo modo, a testemunha José Sousa de Oliveira, também inquirida somente na etapa judicial, consignou que estava passando pelo local em que ocorreu o acidente, que era o menor quem dirigia um dos veículos, e que na verdade foi ele que desrespeitou a preferência e causou o acidente. Pontuou também que não viu o apelante com sinais de embriaguez. Atestou, também, que o réu ficou nervoso porque o pai do menor foi conversar com os policiais e o levaram preso, que nenhum dos motoristas tinha sintomas de embriaguez, que o apelante não estava com bebida alcoólica, que ele não jogou lata de cerveja pela janela do carro, e que não viu os policiais pegando o objeto (mídia audiovisual - id. 220437152) Durante ambas as fases da persecução penal, o apelante fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ids. 22043509 e 220437168). Pois bem. Em que pese os relatos das testemunhas Ronivaldo Nogueira da Silva e José Sousa de Oliveira, segundo as quais o réu não aparentava ter ingerido bebida alcoólica e que não o viram dispensando qualquer objeto para fora do veículo, fato é que os demais depoimentos, sobretudo do policial militar Jeremias Nascimento da Silva e da testemunha Luiz Carlos Pimenta, bem como o termo de constatação de embriaguez, ratificam de forma contundente o cenário fático exposto na denúncia, demonstrando que a decisão de origem está alicerçada em provas robustas de materialidade e autoria delitiva. Por certo, a detida análise do conjunto fático-probatório revela, de forma indene de dúvidas, que o recorrente ingeriu bebida alcóolica enquanto conduzia seu automóvel, inclusive deixando uma lata de cerveja no interior do veículo, e se envolveu em um acidente, oportunidade em que dispensou o objeto, na tentativa de ocultá-lo e disfarçar seu estado de embriaguez. O policial militar Jeremias Nascimento da Silva narrou de maneira firme e coesa que o apelante apresentava visível estado de embriaguez alcoólica quando de sua abordagem no momento do acidente, e que localizou a lata de cerveja por ele jogada para fora do veículo, o que leva à conclusão acerca da ação delitiva perpetrada. Registre-se que o depoimento de policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, sendo ônus da defesa a demonstração da imprestabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). No mesmo sentido é o Enunciado Orientativo n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, o qual estabelece que “os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Vale citar que inexiste nos autos qualquer suspeita de que o policial militar agiu com parcialidade em desfavor do apelante, com o objetivo de imputá-lo falsamente a prática do crime contestado neste recurso. Além disso, foi lavrado termo de constatação de embriaguez (id. 220435091), no qual se atestou que o acusado apresentava indícios marcantes de alteração da capacidade psicomotora em decorrência da ingestão de bebida alcoólica, documento idôneo para comprovar a alteração da capacidade psicomotora, nos termos do artigo 5° da Resolução n. 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito. Ressalta-se ainda que em relação ao delito de embriaguez ao volante, este Sodalício já se manifestou em inúmeras ocasiões reconhecendo a integridade de relatos policiais e do termo de constatação de embriaguez para amparar o édito condenatório. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “(...) Na hipótese, descabe cogitar a absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante, porquanto a materialidade do delito e a sua autoria se apresentam satisfatoriamente delineadas nos autos, através dos depoimentos firmes e coerentes prestados, em ambas as fases da persecução criminal, pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborada pelo Auto de Constatação de Embriaguez, atestando a alteração na capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, tudo a constituir acervo probatório suficiente para respaldar a condenação”. (Apelação Criminal n. 1008959-86.2023.8.11.0055, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, DJe 18/04/2024). “(...) Constitui prova idônea para sustentar a condenação quanto à autoria do crime previsto no art. 306 do CTB, o depoimento de policial que efetuou o flagrante e presenciou o estado de embriaguez do agente aliado ao teor do termo de constatação de embriaguez lavrado no dia, hora e local do fato delituoso (...)”. (N.U 1000905-32.2021.8.11.0046, Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 17/02/2024). Dessa maneira, o relato de duas testemunhas narrando que o réu não aparentava estar embriagado e que não o viram dispensando a lata de cerveja são insuficientes para elidir a versão do agente de segurança em juízo e do documento dotado de fé pública, os quais ainda encontram-se corroborados por outros relatos testemunhais, de modo que se constata que o conjunto probatório é robusto para demonstrar que o recorrente conduziu o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Acrescente-se, também, que o delito em questão é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, de modo que o fato do outro veículo estar sendo conduzido por um adolescente ou de qual conduta efetivamente deu causa ao acidente em nada influenciam a tipificação do ilícito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, haja vista a idoneidade dos elementos de convicção coligidos no decorrer da persecução penal, os quais não deixam dúvidas de que o réu incorreu na conduta delitiva em questão, outra medida não há senão a manutenção da sentença de origem. Em face de todo o exposto, conheço do recurso de apelação manejado por Valneis Gomes Barbosa e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2024
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2024 a 05 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 18:20
Documento
19/06/2024, 18:07
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:23
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:30
Mandado
10/06/2024, 12:22
Expedição de documento
07/06/2024, 13:12
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:08
Expedição de documento
16/04/2024, 12:39
Petição (Contra-razões)
13/04/2024, 08:27
Retificação de Classe Processual
01/04/2024, 17:47
Expedição de documento
01/04/2024, 17:46
Recebimento
23/02/2024, 12:27
Sem efeito suspensivo
23/02/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 16:44
Petição (Recurso ordinário)
10/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 15:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:50
Mandado
11/09/2023, 15:37
Expedição de documento
11/09/2023, 12:09
Publicação
11/09/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 06:14
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000390-89.2022.8.11.0004..
REU: VALNEIS GOMES BARBOSA 1. Relatório
Intimação - SENTENÇA AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de denúncia manejada pelo Ministério Público Estadual contra Valneis Gomes Barbosa, nascido aos 15.12.1981, filho de Gonsalves Barbosa e Luzia Gomes Barbosa, imputando-lhe prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, conforme narra a exordial: “(...)Consta dos autos que no dia 02 (dois) de novembro de 2021, por volta das 18h20min, nas vias públicas, na cidade de Ribeirãozinho/MT, termo desta Comarca de Barra do Garças/MT, o denunciado VALNEIS GOMES BARBOSA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme auto de sinais de alteração acostado aos autos. Conforme apurado, no dia do evento ilícito, o denunciado, na condução do veículo Fiat/Uno, de placas OML-6385, trafegava pelas vias públicas de Ribeirãozinho/MT, quando, por volta 18h20min, seguia pela Avenida Senador Vilas Boas, Centro, e, ao desrespeitar à sinalização “Pare” na rotatória, abalroou o veículo Chevrolet/Ônix, de placa ONH-7316, que transitava Rua Mário Correa, causando, assim, danos materiais. Ainda, restou demonstrado que houve em seguida atendimento da guarnição da Polícia Militar, cujos componentes foram informados que o denunciado VALNEIS estava ingerindo bebida alcoólica, sendo que, inclusive, jogou a lata, a qual, entretanto, foi localizada nas imediações e apreendida pelos policiais. Outrossim, os agentes de segurança constataram que o condutor VALNEIS apresentava visíveis sinais de embriaguez, pois demonstrava olhos vermelhos, desordem nas veste e odor de álcool etílico, bem como apresentou-se falante, disperso e com fala alterada, concluindo, assim, que conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denuncia VALNEIS GOMES BARBOSA, como incurso nas sanções do artigo 306, “caput”, da Lei Ordinária Federal de n.º 9.503/1997, razão pela qual, recebida e autuada a presente, seja o denunciado citado e processado nos termos dos artigos 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas ora arroladas até final interrogatório e condenação. (...)”. A prisão em flagrante ocorreu em 02.11.2021, com documentos inquisitoriais e relatório final da Autoridade Policial. A denúncia foi oferecida dia 09.02.2022 (ID. 75349394) e foi recebida em 09.03.2022 (ID. 78950989). O réu foi devidamente citado em 20.05.2022 (ID. 85912447) e apresentou resposta à acusação em 14.06.2022 (ID. 87539533). Decisão designando audiência (ID. 87573186). Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas PM Jeremias Nascimento da Silva; Luiz Carlos Pimenta; Neiberty Nogueira de Assis; Naykson Nogueira Assis; José Sousa de Oliveira e Ronivaldo Nogueira da Silva, o réu utilizou seu direito de permanecer em silêncio, com decisão final abrindo vistas às partes para apresentação de alegações finais (ID. 94522039). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID. 105876863). A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para as sanções do art. 256 da Lei n. 9.503/97, subsidiariamente, em caso de condenação requereu que seja substituída a pena por restritivas de direitos (ID. 101711982). 2. Do mérito Quanto à materialidade delitiva, restou comprovado através do Boletim de Ocorrência (ID. 73934251); Termo de Exibição e Apreensão (ID. ) com apreensão de bebidas alcoólicas “vazia” e Auto de Constatação de Embriaguez (ID. 73934252) onde restaram evidenciados os sinais de embriaguez. Há elementos comprobatórios de autoria e culpa oriundos do testemunho do policial militar Jeremias Nascimento da Silva, que participou da abordagem do acusado e das testemunhas Neiberty Nogueira de Assis; Luiz Carlos Pimenta e Naykson Nogueira Assis que estavam presentes na data dos fatos. Vejam-se relatos da testemunha PM Jeremias Nascimento da Silva, que abordou o acusado e constatou a apresentação de diversos sinais de embriaguez, bem como localizou a lata de cerveja vazia que o acusado dispensou: PM Jeremias: “(...) que atendeu a ocorrência que a princípio se tratava de um acidente entre dois veículos, um Uno e um Onix. Chegando no local foi observado que o réu se encontrava em visível estado de embriaguez, com odor etílico e fala alterada. As pessoas que estavam no outro veículo disseram que o réu havia dispensado uma lata de cerveja, que posteriormente foi encontrada próximo ao local do acidente. Que o motorista do carro Onix não estava embriagado. Não tem certeza se o se réu recusou a fazer o teste de bafômetro. (...)” Corroborando com o relato, a testemunha Luís Carlos Pimenta afirmou em juízo que mora perto do local do acidente, assim quando ouviu o barulho da batida, se deslocou até o local e ao chegar viu que tinha latas de bebida alcóolica abertas no interior do veículo do réu. A testemunha Neiberty Nogueira de Assis, condutor do veículo Chevrolet/Ônix, de placa ONH-7316, quando ouvida em juízo relatou que a embriaguez do acusado era visível, bem como afirmou que o acusado jogou uma lata de cerveja para fora do veículo: Neiberty: “(...) que estava conduzindo o veículo Onix. Que viu o réu jogando uma lata de cerveja para fora do carro. Que o réu ficou nervoso, dizia que a testemunha deveria ser presa. A lata de cerveja foi apreendida pelos policiais. Que a embriaguez do réu era explícita. Que o réu apresentava odor etílico e estava falante. (...)” Por sua vez, a testemunha Naykson Nogueira Assis, passageiro do veículo Chevrolet/Ônix, de placa ONH-7316, quando ouvido em juízo afirmou que viu uma lata de cerveja no interior do carro do réu e que essa lata foi dispensada após a colisão. Por sua vez, o acusado Valneis Gomes Barbosa, permaneceu em silêncio tanto em sede policial quanto em juízo. Não obstante, as teses defensivas de absolvição alegando atipicidade material da conduta ou insuficiência de provas em desfavor do réu não merecem prosperar, sobretudo porque o acervo probatório angariado na persecução criminal indica que o acusado faltou com o dever objetivo de cuidado, eis que, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica e consumido entorpecentes momentos antes, o que alterou sua capacidade psicomotora, decidiu conduzir um veículo. Ademais, os relatos do policial inquirido e das testemunhas que presenciaram o fato sob o pálio do contraditório se ajustam às demais provas, no sentido de que o acusado se encontrava com as condições psicomotoras alteradas em razão de uso de bebida alcoólica, apresentando olhos vermelhos, dispersão, fala alterada, desordem nas vestes e odor etílico; verifica-se, inclusive, que houve o encontro da lata de cerveja vazia indicada como sendo a lata dispensada pelo acusado no momento da colisão. Posto isso, embasado nas provas produzidas inquisitorialmente e em juízo, julgo procedente pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o fim de condenar o acusado Valneis Gomes Barbosa, pelos delitos tipificados nos art. 306, da Lei n. 9.503/97. Da dosimetria da pena Quanto à pena-base, a personalidade não é avaliável em desfavor. Quanto à conduta social, circunstâncias, culpabilidade e motivos e antecedentes criminais nada há em desfavor produzido nos autos. Ponderando tais elementos conforme a necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime, subordinadas ao princípio da culpabilidade, e utilizando o critério qualitativo e quantitativo, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena provisória. Ausentes as atenuantes. Presente a agravante da reincidência, eis que o denunciado possui uma condenação pelo delito disposto no artigo 306, caput¸ da Lei n.9.503/97, com trânsito em julgado no dia 14.12.2016, tendo o fato sido perpetrado em 22.07.2012; conforme executivo distribuído pelo n. 0005528-79.2017.8.11.0020, que tramitou na 2ª Vara de Alto Araguaia-MT, no qual foi declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em 13.11.2019, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção. Por fim, passo a pena definitiva, seguindo, o rito trifásico da dosimetria, conforme o art. 68, CP. Não há causa de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção. Da pena acessória. Nos termos do art. 293, do CTB, fixo a sanção de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses. Da pena de multa Quanto à pena de multa, em consonância com a pena corpórea fixada, aplico-a em 12 (doze) dias- multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia- multa. Do regime Ante a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime semiaberto nos termos da Súmula n. 269 do STJ. Da substituição Levando em consideração a quantidade e qualidade da pena, nos termos do art. 44, do CP, substituo a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo a ser destinado ao Conselho da Comunidade, já que, embora reincidente, a substituição se mostra socialmente recomendável. Do direito de recorrer em liberdade Estando o acusado em liberdade e levando em consideração o regime fixado, outorgo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. Dispositivo a) Condeno o acusado contra Valneis Gomes Barbosa como incurso na sanção do art. 306, da Lei 9503/97, aplicando-lhe a pena total de 07 (sete) meses de detenção, substituindo-a pela prestação pecuniária de 01(um) salário-mínimo, com o direito de recorrer em liberdade; b) Condeno em suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses; c) Condeno ao pagamento de 12 (doze) dias multa, a ser calculada no valor de um trigésimo do salário-mínimo; d) Com o trânsito em julgado para ambas as partes: 1) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, CF/88); 2) Cumpra-se o art. 293 e 295, ambos do CTB; e) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado e ultimadas as determinações supra. Barra do Garças/MT, 22.3.2023. Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 17:26
Expedição de documento
05/09/2023, 17:26
Recebimento
22/03/2023, 17:43
Procedência
22/03/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:51
Publicação
10/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 1000390-89.2022.8.11.0004..
REU: VALNEIS GOMES BARBOSA 1. Considerando que as alegações finais da defesa foram apresentadas antes das alegações finais do Ministério Público, abra-se vistas à defesa técnica para ratificar ou retificar as alegações apresentadas. 2. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 24 de janeiro de 2023. Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 11:27
Recebimento
24/01/2023, 14:30
Mero expediente
24/01/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 09:56
Petição (Alegações finais)
09/12/2022, 07:43
Expedição de documento
04/12/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:43
Recebimento
08/09/2022, 13:22
Mero expediente
08/09/2022, 13:22
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:31
Inicial (realizada; Facilitador)
06/09/2022, 18:05
Ato ordinatório
02/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 15:55
Ato ordinatório
02/09/2022, 15:48
Publicação
30/08/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000390-89.2022.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: VALNEIS GOMES BARBOSA 1. Relatório
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do acusado Valneis Gomes Barbosa, nascido em 15.12.1981, filho de Gonsalves Barbosa e Luzia Gomes Barbosa, incurso, em tese, na figura típica no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Recebida a denúncia no dia 09.03.2022 (ID 7850989). O réu foi citado em 25.05.2022 (ID 85912447) e apresentou resposta à acusação no dia 14.06.2022 (ID 87539533). 2. Da análise da resposta Através da Defensoria Pública, o acusado Valneis Gomes Barbosa reservou-se ao direito de manifestar sobre o mérito em momento oportuno. Não alegadas preliminares, questões de mérito (art. 397, do CPP), não é o caso de absolvição sumária. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃOSUMÁRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não exige o art. 397 do CPP que a decisão que indefere o pedido de absolvição sumária, de natureza interlocutória, seja fundamentada de forma exauriente e pormenorizada. Somente na hipótese de absolvição sumária, decisão terminativa que implica a extinção do feito, ato de conteúdo decisório, é que a fundamentação há que ser alentada, até mesmo para que possa ser feito o devido controle jurisdicional pelas partes e pelos órgãos revisores. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª Região. HC 0053815-92.2010.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.240 de 20/09/2012). 3. Dispositivo a. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.09.2022 às 15h00min (MT), que deverá ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams pelo link: https://tinyurl.com/5f2z3df6. b. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, 14.6.2022 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito