Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0002271-68.2006.8.11.0008..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOSE CORDEIRO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ CORDEIRO DA SILVA - ME, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, qualificados. Inicialmente, é de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Nesse mesmo sentido, é a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o Executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Portanto, a EXCEÇÃO DE PRɖEXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O cerne da questão posta à discussão não é passível de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, porquanto não logrou êxito a parte executada em comprovar a nulidade do título, sequer há indícios de eventual irregularidade. Aliado a isto, a alegação de excesso de execução é impossível de ser analisada mediante exceção de pré-executividade, e, ainda que assim não fosse, o excipiente sequer trouxe na inicial o quantum que entende devido, bem como ausente memorial de cálculo.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. Superadas as questões acima, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a citação restou frutífera quando já fluido o prazo. Explico. O artigo 40, da Lei n. 6.830/80, em consonância com o artigo 174, do código tributário nacional deve ser interpretado harmonicamente, sendo inadmissível estender-se o prazo prescricional por prazo indeterminado. Com efeito, a regra inserta no artigo 40, da citada lei, não tem o condão de tornar imprescritível a divida fiscal, já que não resiste ao confronto com o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Insta observar que o credito tributário está sujeito à prescrição intercorrente que pode ser reconhecida na própria execução. Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que, depois de intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ou seja, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência acerca do marco que culmina na suspensão da execução, sendo suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do judiciário, notadamente quando o fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AResp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. No caso, partindo das premissas mencionadas acima, observa-se que o exequente teve ciência inequívoca da suspensão do feito (citação infrutífera) em 04/07/2012 – data da manifestação, passando a correr a partir desse marco a suspensão processual de 01 (um) ano, o qual se findou em 04/07/2013, iniciando automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 04/07/2018. Neste passo, verifico que a citação apenas restou frutífera quando fluido o prazo prescricional, de modo que quando da citação, a execução já se encontrava fulminada pela prescrição. Com efeito, mesmo sendo oportunizado ao credor manifestar, não aportou nenhum elemento capaz de demonstrar possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da execução fiscal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas (artigo 26, da Lei n 6.830/1980). Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE o trânsito em julgado dos autos, ARQUIVANDO-SE na sequência, com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito