Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3045748/MT (2025/0349869-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
NATÁLIA CRISTINA BENÍCIO - SP386135
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP522092
AGRAVADO: INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA - MT004410
JOSE ROBERTO UGEDA - MT002958A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3045748/MT (2025/0349869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
NATÁLIA CRISTINA BENÍCIO - SP386135
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
AGRAVADO: INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA - MT004410
JOSE ROBERTO UGEDA - SP062548
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3045748/MT (2025/0349869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - RJ161739
NATÁLIA CRISTINA BENÍCIO - SP386135
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ - SP235560
AGRAVADO: INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA - MT004410
JOSE ROBERTO UGEDA - SP062548
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 18:24
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 18:20
Expedição de documento
11/09/2025, 18:20
Outras Decisões
11/09/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:05
Publicação
18/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3045748/MT (2025/0349869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - RJ161739
NATÁLIA CRISTINA BENÍCIO - SP386135
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ - SP235560
AGRAVADO: INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA - MT004410
JOSE ROBERTO UGEDA - SP062548
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 18:24
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 18:20
Expedição de documento
11/09/2025, 18:20
Outras Decisões
11/09/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:05
Publicação
18/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 08:29
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:56
Publicação
31/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021320-90.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDA(S): INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por G. W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão de id. 259052169. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados id. 283769872. Foram apresentadas contrarrazões no id. 294733883. É o relatório. Decido. Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a recorrente alega violação aos artigos 1.418 do Código Civil, artigos 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil e artigo 16 da Lei n. 6.014/73, alegando inadequação da via eleita e sua ilegitimidade passiva para responder pela outorga da escritura de imóvel que não é de sua propriedade. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para avaliar o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a natureza das obrigações previstas no contrato, e ainda as cláusulas contratuais propriamente ditas. Logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do imóvel, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.647.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto por demandar interpretação de cláusulas contratuais quanto pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 08:31
Publicação
25/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021320-90.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDA(S): INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por G. W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão de id. 259052169. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados id. 283769872. Foram apresentadas contrarrazões no id. 294733883. É o relatório. Decido. Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a recorrente alega violação aos artigos 1.418 do Código Civil, artigos 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil e artigo 16 da Lei n. 6.014/73, alegando inadequação da via eleita e sua ilegitimidade passiva para responder pela outorga da escritura de imóvel que não é de sua propriedade. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para avaliar o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a natureza das obrigações previstas no contrato, e ainda as cláusulas contratuais propriamente ditas. Logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do imóvel, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.647.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto por demandar interpretação de cláusulas contratuais quanto pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021320-90.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDA(S): INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por G. W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão de id. 259052169. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados id. 283769872. Foram apresentadas contrarrazões no id. 294733883. É o relatório. Decido. Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a recorrente alega violação aos artigos 1.418 do Código Civil, artigos 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil e artigo 16 da Lei n. 6.014/73, alegando inadequação da via eleita e sua ilegitimidade passiva para responder pela outorga da escritura de imóvel que não é de sua propriedade. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para avaliar o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a natureza das obrigações previstas no contrato, e ainda as cláusulas contratuais propriamente ditas. Logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do imóvel, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.647.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto por demandar interpretação de cláusulas contratuais quanto pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 13:20
Recurso Especial
23/07/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 17:46
Decurso de Prazo
27/05/2025, 16:33
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 18:41
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:41
Petição (Recurso especial)
21/05/2025, 10:52
Mudança de Classe Processual
14/05/2025, 09:32
Publicação
05/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
EMBARGADOS: OS MESMOS Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021320-90.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A - CNPJ: 12.605.300/0001-83 (EMBARGADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO UGEDA - CPF: 837.363.528-91 (ADVOGADO), G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.983.568/0001-00 (EMBARGANTE), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - CPF: 267.185.668-70 (ADVOGADO), BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE - CPF: 014.479.251-65 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA BENICIO - CPF: 392.619.718-81 (ADVOGADO), VICTOR ROSIM DE SOUSA - CPF: 483.554.758-60 (ADVOGADO), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - CPF: 224.037.538-82 (ADVOGADO), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - CPF: 267.185.668-70 (ADVOGADO), G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.983.568/0001-00 (EMBARGADO), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - CPF: 224.037.538-82 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA BENICIO - CPF: 392.619.718-81 (ADVOGADO), INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A - CNPJ: 12.605.300/0001-83 (EMBARGANTE), JOSE ROBERTO UGEDA - CPF: 837.363.528-91 (ADVOGADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), YANKA GAMA TEIXEIRA - CPF: 373.899.448-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES – REJEIÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - RECURSOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando a correção de erros materiais constantes no acórdão embargado, consistentes na atribuição equivocada da postulação de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e na referência indevida às partes embargantes como pessoas físicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na decisão embargada e a necessidade de sua correção, sem que isso implique modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Constatada a existência de erro material na identificação da parte que pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na qualificação das partes embargantes como pessoas físicas, mostra-se necessária a retificação do julgado. 4. No que tange ao pedido de revisão da decisão quanto à impossibilidade de majoração das astreintes por suposta ausência de poderio econômico da embargante G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se que a insurgência não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera irresignação com o resultado do julgamento, sendo incabível sua revisão em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir os erros materiais apontados. Tese de julgamento: "1. O erro material no julgado deve ser corrigido por meio de Embargos de Declaração, sem alteração do mérito da decisão. 2. A insurgência conquanto as astreintes, que busca reexame da matéria decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e deve ser rejeitada." R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1021320-90.2017.8.11.0041
Trata-se de Dois recursos de Embargos de Declaração, opostos por G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, contra o acórdão de Id. 259052169, que a unanimidade: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença e, minoro os honorários sucumbenciais para o novo importe de 13% (treze por cento). Lado outro, DOU PROVIMENTO ao recurso de INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, para majorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o novo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 60 (sessenta dias)”. O primeiro embargante INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, aduz que erro material no acordão, sob a égide de que “os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a corrigir erro material constante no acórdão de ID 259052169 considerando que na ementa da r. decisão colegiada constou corretamente que o recurso provido se trata do recurso adesivo oposto pela Requerente Integral Administração de Bens S/A (ID 208267873) e não o recurso de apelação oposto pela Requerida G.W. Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 208267862)”. O segundo embargos de declaração de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pontua que o acordão possui erro material, ao argumento de que o mesmo tratou as partes como pessoas físicas, entretanto, são jurídicas. Assevera ainda omissão, pontuando a mudança de poder econômico da parte a fim de diminuir a astreintes, verberando “tendo em vista que a única justificativa do v. acórdão para majorar a multa diária foi o valor da obrigação (firmado há mais de dez anos atrás) e o suposto poderio econômico elevado das partes, considerando o histórico do presente caso, entende a EMBARGANTE que a enfrentamento da presente omissão deve influir adequação da fundamentação do v. acórdão para impedir qualquer majoração das astreintes previamente fixadas pelo Juízo de primeiro grau”. Contrarrazões apresentadas no Id. 264507770. É o relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: É cediço que os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC. in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1o.” Analisando os autos, entendo que a decisão pretérita padece de correção somente quanto aos erros materiais. Isso porque, o recurso adesivo apresentado no Id. 208267873, de INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, foi o recurso que postulou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não o recurso da parte adversa consoante constou em arresto embargado. Conquanto aos embargos de declaração de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob a égide de que o acordão as tratou como pessoas físicas, com razão. Com efeito, observa-se que ambas as partes apelantes/embargantes são pessoas jurídicas, diversas de pessoas físicas conforme constou no corpo do voto. Assim sendo, deve ser feito os devidos esclarecimentos quanto aos erros matérias. A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 2. O acórdão embargado equivocou-se ao assumir como premissa que o embargante desejava auferir honorários recursais, quando, na verdade, o embargante requereu somente que fosse reconhecida a sucumbência da parte adversa com a sua condenação em honorários advocatícios. 3. Com efeito, foi dado provimento ao Recurso Especial para declarar a ilegitimidade passiva do ora embargante e excluí-lo do feito. Omitiu-se o juízo ao não condenar o vencido em honorários de sucumbência devidos aos procuradores do recorrente, ora embargante, como determina o art. 85, caput e § 6º, do CPC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1983925 MG 2022/0029367-6, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Ao arremate, quanto ao argumento de ausência de poderio econômico de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim sendo, não havendo condições para elevar as astreintes, a míngua do estabelecido, as alegações do embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios neste ponto, buscando o Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). – Negritei. Com essas considerações, ACOLHO ambos os aclaratorios sem efeitos infringentes, somente para corrigir os erros matérias mencionados ao longo do voto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/04/2025
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
EMBARGADOS: OS MESMOS Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021320-90.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A - CNPJ: 12.605.300/0001-83 (EMBARGADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO UGEDA - CPF: 837.363.528-91 (ADVOGADO), G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.983.568/0001-00 (EMBARGANTE), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - CPF: 267.185.668-70 (ADVOGADO), BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE - CPF: 014.479.251-65 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA BENICIO - CPF: 392.619.718-81 (ADVOGADO), VICTOR ROSIM DE SOUSA - CPF: 483.554.758-60 (ADVOGADO), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - CPF: 224.037.538-82 (ADVOGADO), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - CPF: 267.185.668-70 (ADVOGADO), G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.983.568/0001-00 (EMBARGADO), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - CPF: 224.037.538-82 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA BENICIO - CPF: 392.619.718-81 (ADVOGADO), INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A - CNPJ: 12.605.300/0001-83 (EMBARGANTE), JOSE ROBERTO UGEDA - CPF: 837.363.528-91 (ADVOGADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), YANKA GAMA TEIXEIRA - CPF: 373.899.448-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES – REJEIÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - RECURSOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando a correção de erros materiais constantes no acórdão embargado, consistentes na atribuição equivocada da postulação de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e na referência indevida às partes embargantes como pessoas físicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na decisão embargada e a necessidade de sua correção, sem que isso implique modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Constatada a existência de erro material na identificação da parte que pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na qualificação das partes embargantes como pessoas físicas, mostra-se necessária a retificação do julgado. 4. No que tange ao pedido de revisão da decisão quanto à impossibilidade de majoração das astreintes por suposta ausência de poderio econômico da embargante G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se que a insurgência não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera irresignação com o resultado do julgamento, sendo incabível sua revisão em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir os erros materiais apontados. Tese de julgamento: "1. O erro material no julgado deve ser corrigido por meio de Embargos de Declaração, sem alteração do mérito da decisão. 2. A insurgência conquanto as astreintes, que busca reexame da matéria decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e deve ser rejeitada." R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1021320-90.2017.8.11.0041
Trata-se de Dois recursos de Embargos de Declaração, opostos por G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, contra o acórdão de Id. 259052169, que a unanimidade: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença e, minoro os honorários sucumbenciais para o novo importe de 13% (treze por cento). Lado outro, DOU PROVIMENTO ao recurso de INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, para majorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o novo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 60 (sessenta dias)”. O primeiro embargante INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, aduz que erro material no acordão, sob a égide de que “os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a corrigir erro material constante no acórdão de ID 259052169 considerando que na ementa da r. decisão colegiada constou corretamente que o recurso provido se trata do recurso adesivo oposto pela Requerente Integral Administração de Bens S/A (ID 208267873) e não o recurso de apelação oposto pela Requerida G.W. Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 208267862)”. O segundo embargos de declaração de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pontua que o acordão possui erro material, ao argumento de que o mesmo tratou as partes como pessoas físicas, entretanto, são jurídicas. Assevera ainda omissão, pontuando a mudança de poder econômico da parte a fim de diminuir a astreintes, verberando “tendo em vista que a única justificativa do v. acórdão para majorar a multa diária foi o valor da obrigação (firmado há mais de dez anos atrás) e o suposto poderio econômico elevado das partes, considerando o histórico do presente caso, entende a EMBARGANTE que a enfrentamento da presente omissão deve influir adequação da fundamentação do v. acórdão para impedir qualquer majoração das astreintes previamente fixadas pelo Juízo de primeiro grau”. Contrarrazões apresentadas no Id. 264507770. É o relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: É cediço que os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC. in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1o.” Analisando os autos, entendo que a decisão pretérita padece de correção somente quanto aos erros materiais. Isso porque, o recurso adesivo apresentado no Id. 208267873, de INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, foi o recurso que postulou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não o recurso da parte adversa consoante constou em arresto embargado. Conquanto aos embargos de declaração de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob a égide de que o acordão as tratou como pessoas físicas, com razão. Com efeito, observa-se que ambas as partes apelantes/embargantes são pessoas jurídicas, diversas de pessoas físicas conforme constou no corpo do voto. Assim sendo, deve ser feito os devidos esclarecimentos quanto aos erros matérias. A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 2. O acórdão embargado equivocou-se ao assumir como premissa que o embargante desejava auferir honorários recursais, quando, na verdade, o embargante requereu somente que fosse reconhecida a sucumbência da parte adversa com a sua condenação em honorários advocatícios. 3. Com efeito, foi dado provimento ao Recurso Especial para declarar a ilegitimidade passiva do ora embargante e excluí-lo do feito. Omitiu-se o juízo ao não condenar o vencido em honorários de sucumbência devidos aos procuradores do recorrente, ora embargante, como determina o art. 85, caput e § 6º, do CPC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1983925 MG 2022/0029367-6, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Ao arremate, quanto ao argumento de ausência de poderio econômico de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim sendo, não havendo condições para elevar as astreintes, a míngua do estabelecido, as alegações do embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios neste ponto, buscando o Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). – Negritei. Com essas considerações, ACOLHO ambos os aclaratorios sem efeitos infringentes, somente para corrigir os erros matérias mencionados ao longo do voto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/04/2025
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 15:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:50
Mérito
30/04/2025, 11:49
Para julgamento de mérito
25/04/2025, 16:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:01
Publicação
03/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Abril de 2025 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 14:28
Expedição de documento
01/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:20
Adiado
21/03/2025, 19:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:01
Para julgamento de mérito
18/03/2025, 14:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2025 a 21 de Março de 2025 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 15:40
Expedição de documento
05/03/2025, 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2025, 17:52
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:01
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 12:41
Documento
03/02/2025, 12:40
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:01
Publicação
24/01/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 09:07
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 18:10
Expedição de documento
21/01/2025, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 14:16
Publicação
16/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021320-90.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A - CNPJ: 12.605.300/0001-83 (APELADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO UGEDA - CPF: 837.363.528-91 (ADVOGADO), G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.983.568/0001-00 (APELANTE), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - CPF: 267.185.668-70 (ADVOGADO), BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE - CPF: 014.479.251-65 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA BENICIO - CPF: 392.619.718-81 (ADVOGADO), VICTOR ROSIM DE SOUSA - CPF: 483.554.758-60 (ADVOGADO), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - CPF: 224.037.538-82 (ADVOGADO), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - CPF: 267.185.668-70 (ADVOGADO), G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.983.568/0001-00 (APELADO), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - CPF: 224.037.538-82 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA BENICIO - CPF: 392.619.718-81 (ADVOGADO), INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A - CNPJ: 12.605.300/0001-83 (APELANTE), JOSE ROBERTO UGEDA - CPF: 837.363.528-91 (ADVOGADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), YANKA GAMA TEIXEIRA - CPF: 373.899.448-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
DECISÃO
APELANTES: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
APELADOS: INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Eminentes pares:
Acórdão - SENTENÇA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA INICIAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – REJEITADA – TERMO DE QUITAÇÃO QUE NÃO ABRANGE OS IMÓVEIS – AUTOR QUE COMPROU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – MAJORAÇÃO – PECULIARIDADES DOS AUTOS – RAZOABILIDADE E FUNÇÃO COERCITIVA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MINORADOS – RECURSO DE RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Verifica-se que o Termo de Quitação do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias e outras avenças, firmado em 14/02/2013 não abrange os imóveis, não havendo como arguir quitação, tal qual a sua ilegitimidade uma vez que realizou os negócios. Quanto à ilegitimidade com a impossibilidade do cumprimento da obrigação, realmente, os imóveis encontram-se em nome de terceiros, entretanto, o apelante requerido realizou o negocio jurídico, assim sendo, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC, a ser calculada e corrigida em liquidação de sentença. Frisa-se que a obrigação aqui perfaz em mais de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais), sendo ambas as partes pessoas físicas com um poderio econômico elevado e, em decorrência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por majorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o novo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 60 (sessenta dias). R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1021320-90.2017.8.11.0041
Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos por G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Posterior Outorga de Escritura Definitiva c/c Preceito Cominatório c/c Indenização por Dano Material n. 1021320-90.2017.8.11.0041, para condenar a requerida G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS à obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva dos “30.000 mts² (trinta mil metros quadrados) em área designada como “Quadra B”, indicada no Estudo de Traçado, do loteamento Beira Rio, cuja planta e laudo técnico da matrícula 13.900 anteriormente rubricadas pelas partes, área essa destacada de uma área maior de 280.547,00 mts², devidamente descrita e caracterizada na matrícula n. 13.900, do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, e caso a Quadra B não venha a ter a área ora entregue em pagamento (30.000 mts²), o quanto faltar será retirado da “Quadra E”, conforme cláusula terceira, alíneas “a” e “b”, do 2º aditivo contratual referente ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e outras avenças, em 30 (trinta), dias sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento. A sentença ainda condenou a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, §2º do CPC. A Apelante G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS recorre alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita, aduzindo ser o caso de mover Ação de Adjudicação Compulsória, e não Obrigação de Fazer. Ainda em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda está em nome de terceiros, motivo pelo qual não detém responsabilidade para fornecer a outorga da escritura. No mérito, defende a inexistência de obrigação a ser adimplida, diante da outorga de termo de quitação feita pela autora, e pede pelo afastamento da multa diária, inexigível quando impossível o cumprimento da obrigação, conforme mencionado no tópico da preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado. Contrarrazões Id. 208267868, pelo desprovimento do apelo. Em Recurso Adesivo, a Apelante INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A alega, preliminarmente, a prevenção da Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, em razão do julgamento de Agravo de Instrumento distribuído anteriormente, qual seja o n. 1016149-42.2021.8.11.0000. No mérito, pugna pela majoração das astreintes e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de outorga da escritura do imóvel litigioso. Nesse ponto, pede a conversão da obrigação, conforme permissivo do art. 816 do CPC (antigo 633 do CPC/1973), no valor da dívida à época da dação em pagamento, qual seja R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), acrescidos de juros desde a celebração do trato negocial (07.02.2013). Contrarrazões ao Recurso Adesivo, Id. 208267886, pelo desprovimento. Certificado o recolhimento regular do preparo por ambas as partes, conforme Id. 209009179 e Id. 234572154. É o essencial ao relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Como relatado,
cuida-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos por G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Posterior Outorga de Escritura Definitiva c/c Preceito Cominatório c/c Indenização por Dano Material n. 1021320-90.2017.8.11.0041, para condenar a requerida G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS à obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva dos “30.000 mts² (trinta mil metros quadrados) em área designada como “Quadra B”, indicada no Estudo de Traçado, do loteamento Beira Rio, cuja planta e laudo técnico da matrícula 13.900 anteriormente rubricadas pelas partes, área essa destacada de uma área maior de 280.547,00 mts², devidamente descrita e caracterizada na matrícula n. 13.900, do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, e caso a Quadra B não venha a ter a área ora entregue em pagamento (30.000 mts²), o quanto faltar será retirado da “Quadra E”, conforme cláusula terceira, alíneas “a” e “b”, do 2º aditivo contratual referente ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e outras avenças, em 30 (trinta), dias sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento. Quanto a preliminar, nulidade da sentença por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita, aduzindo ser o caso de mover Ação de Adjudicação Compulsória, e não Obrigação de Fazer, rejeito-a. Isso porquê, a natureza da ação de adjudicação compulsória é a mesma da obrigação de fazer, sendo aquela que implica a responsabilidade de uma das partes em realizar uma determinada ação ou prestação estabelecida. Ademais, a meu sentir inexiste prejuízo ou erro grosseiro aparente, uma vez que a parte busca por intermédio jurisdicional a satisfação das obrigações firmadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - OUTORGA DA ESCRITURA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - MULTA DIÁRIA - LIMITE - MINORAÇÃO - RAZOABILIDADE. 1- Para deferimento do pedido de tutela antecipada, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015. 2- A parte autora demonstrou suficientemente a existência do contrato de compra e venda e o efetivo pagamento do preço avençado nos autos. 3- A adjudicação compulsória que tem o objetivo de proteger o comprador da recusa injusta do vendedor em outorgar a escritura definitiva do bem objeto de contrato de compra e venda, nos termos do art. 1.148, do Código Civil. 4- Tendo a decisão judicial determinado uma obrigação de fazer, é plenamente aplicável o disposto do art. 497, do Código de Processo Civil. Não obstante, a multa fixada para o caso de descumprimento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compelir o destinatário da obrigação, sem importar no enriquecimento ilícito da outra parte. 5- Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.010542-1/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/0018, publicação da sumula em 16/08/2018) – Grifei. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva de G.W Empreendimentos, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda está em nome de terceiros, motivo pelo qual não detém responsabilidade para fornecer a outorga da escritura, frisa-se que a preliminar envolve-se ao mérito recursal, sendo mais prudente analisar a vertente quando do mérito. Assim sendo, prejudicada a preliminar. Em mérito, defende G.W Empreendimentos a inexistência de obrigação a ser adimplida, diante da outorga de termo de quitação feita pela autora, e pede pelo afastamento da multa diária, inexigível quando impossível o cumprimento da obrigação, conforme mencionado no tópico da preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. O termo de quitação a qual o apelante defende ter adimplido sua obrigação, constata-se sobre a venda da Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A, ao dispor, em sua cláusula quinta, parágrafo 3º, que os imóveis objeto da presente ação não integram o referenciado instrumento, como alega o apelante requerido, transcrevo: CLÁUSULA QUINTA Os PROMITENTES VENDEDORES (Alberto Vicente Resegue e Rosa Inês Resegue) declaram que fazem parte do ativo das empresas que ora transferem (Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A) os imóveis a que se referem as matrículas abaixo, cujas xerocópias, vistadas pelas partes, ficam fazendo parte integrante desta, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato Grosso: Da Huaia Missu Agropecuária S/A: Matrículas: 1361, 1362, 1363, 1364, 1365, 1366, 1367, 1368, 1369, 1370, 1371, 1372, 1373, 1374, 1375, 1376, 1377, 1378, 1379, 1380, 1381, 1382, 1383, 1384, 1385, 1386, 1387, 1388, 1389, 1390, 1391, 1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397, 1398 e 1399. Da Ibicaba Agro-Pastoril S/A: Matrículas: 561, 562, 563, 770, 775, 838, 839, 840, 845, 846, 871, 872, 873, 874, 875 e 876. Assim sendo, o termo de quitação não abrange os imóveis de matrículas nº 836, 837, 841 e 361. Ademais, como bem pontuado pela juíza singular o parágrafo terceiro da citada cláusula contratual mata o próprio argumento da apelante, uma vez que estabelece que os imóveis não arrolados no instrumento de compra e venda da Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A, não estarão abrangidos pela transação, in verbis: Parágrafo Terceiro – Caso sejam apurados, além dos acima descritos, outros imóveis de propriedade das empresas, cujas quotas são ora prometidas a venda e compra, estes NÃO ESTARAM ABRANGIDOS PELOS TERMOS DESTA TRANSAÇÃO, devendo, tão logo seja solicitado, serem transferidos aos promitentes vendedores (Alberto Vicente Resegue e Rosa Inês Resegue) ou a quem eles indicarem, o que não ensejará a restituição de qualquer importância às promitentes compradoras, seja a que título for. (sem destaques no original). Nesse diapasão, embora os imóveis representados pelas matrículas nº 836, 837, 841 e 361, integrassem o ativo da Ibicaba Agro-Pastoril S/A, conforme matrículas jungidas aos autos pelo contestante, o contrato de compra e venda das empresas epigrafadas não os arrolou expressamente dentre os bens imóveis que compunham o ativo dessa empresa. Ademais, urge consignar que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e outras avenças, foi celebrado entre as partes na data de 06/12/2012, posteriormente, ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias, celebrado entre Alberto Resegue – Diretor Presidente da empresa autora – e a empresa M.G. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (sucedida pela empresa requerida G.W. Empreendimentos Imobiliários, em decorrência da aquisição das ações da empresa Huaia Missu Agropecuária S/A). Deste modo, verifica-se que o Termo de Quitação do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias e outras avenças, firmado em 14/02/2013 não abrange os imóveis, não havendo como arguir quitação, tal qual a sua ilegitimidade uma vez que realizou os negócios. Ao arremate, a parte autora trouxe aos autos o demonstrativo de seu ônus probatório, conforme art. 373 do CPC. Nesse sentido: 4. Compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 5. O § 1º do mesmo dispositivo permite ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ." Acórdão 1801044, 07284186320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. "AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AC: 10096187820198260068 SP 1009618-78.2019.8.26.0068, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) Quanto à ilegitimidade com a impossibilidade do cumprimento da obrigação, realmente, os imóveis encontram-se em nome de terceiros, entretanto, o apelante requerido realizou o negócio jurídico, assim sendo, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC, a ser calculada e corrigida em liquidação de sentença. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. RECURSO ESPECIAL Nº 2121365 - MG (2023/0307254-4) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA JULGADO: 03/09/2024. Lado outro, em recurso adesivo o autor, pugna pela majoração das estreites. Com razão. Frisa-se que a obrigação aqui perfaz em mais de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais), sendo ambas as partes pessoas físicas com um poderio econômico elevado e, em decorrência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por majorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o novo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 60 (sessenta dias). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.ASTREINTES. MAJORAÇÃO: Conforme dispõe o artigo 537, § 1º do CPC/15, é possível a majoração das astreintes quando as mesmas se mostrarem insuficientes para cumprimento da obrigação determinada pelo Judiciário. No caso dos autos, é de se majorar a multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00, a fim de dar efetividade ao comando judicial.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: A suspensão da ação executiva dar-se-á na forma prevista no Código de Processo Civil, desde que os embargos à execução tenham preenchidos os requisitos do art. 919 e concedido o efeito suspensivo requerido. É inadmissível a concessão do efeito suspensivo, de ofício, nos autos da ação de execução, porquanto os embargos não ensejaram o efeito suspensivo.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70081622904 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Ao arremate, conquanto aos honorários sucumbenciais, a fixação em 20% (vinte por cento), data vênia aos causídicos, entretanto, a meu sentir mostra-se elevado, uma vez que os autos não tiveram demasiados atos, assim sendo, minoro para o novo importe de 13% (treze por cento). Ante todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença e, minoro os honorários sucumbenciais para o novo importe de 13% (treze por cento). Lado outro, DOU PROVIMENTO ao recurso de INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, para majorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o novo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 60 (sessenta dias). Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021320-90.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A - CNPJ: 12.605.300/0001-83 (APELADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO UGEDA - CPF: 837.363.528-91 (ADVOGADO), G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.983.568/0001-00 (APELANTE), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - CPF: 267.185.668-70 (ADVOGADO), BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE - CPF: 014.479.251-65 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA BENICIO - CPF: 392.619.718-81 (ADVOGADO), VICTOR ROSIM DE SOUSA - CPF: 483.554.758-60 (ADVOGADO), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - CPF: 224.037.538-82 (ADVOGADO), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - CPF: 267.185.668-70 (ADVOGADO), G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.983.568/0001-00 (APELADO), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - CPF: 224.037.538-82 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA BENICIO - CPF: 392.619.718-81 (ADVOGADO), INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A - CNPJ: 12.605.300/0001-83 (APELANTE), JOSE ROBERTO UGEDA - CPF: 837.363.528-91 (ADVOGADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), YANKA GAMA TEIXEIRA - CPF: 373.899.448-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
DECISÃO
APELANTES: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
APELADOS: INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Eminentes pares:
Acórdão - SENTENÇA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA INICIAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – REJEITADA – TERMO DE QUITAÇÃO QUE NÃO ABRANGE OS IMÓVEIS – AUTOR QUE COMPROU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – MAJORAÇÃO – PECULIARIDADES DOS AUTOS – RAZOABILIDADE E FUNÇÃO COERCITIVA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MINORADOS – RECURSO DE RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Verifica-se que o Termo de Quitação do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias e outras avenças, firmado em 14/02/2013 não abrange os imóveis, não havendo como arguir quitação, tal qual a sua ilegitimidade uma vez que realizou os negócios. Quanto à ilegitimidade com a impossibilidade do cumprimento da obrigação, realmente, os imóveis encontram-se em nome de terceiros, entretanto, o apelante requerido realizou o negocio jurídico, assim sendo, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC, a ser calculada e corrigida em liquidação de sentença. Frisa-se que a obrigação aqui perfaz em mais de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais), sendo ambas as partes pessoas físicas com um poderio econômico elevado e, em decorrência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por majorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o novo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 60 (sessenta dias). R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1021320-90.2017.8.11.0041
Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos por G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Posterior Outorga de Escritura Definitiva c/c Preceito Cominatório c/c Indenização por Dano Material n. 1021320-90.2017.8.11.0041, para condenar a requerida G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS à obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva dos “30.000 mts² (trinta mil metros quadrados) em área designada como “Quadra B”, indicada no Estudo de Traçado, do loteamento Beira Rio, cuja planta e laudo técnico da matrícula 13.900 anteriormente rubricadas pelas partes, área essa destacada de uma área maior de 280.547,00 mts², devidamente descrita e caracterizada na matrícula n. 13.900, do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, e caso a Quadra B não venha a ter a área ora entregue em pagamento (30.000 mts²), o quanto faltar será retirado da “Quadra E”, conforme cláusula terceira, alíneas “a” e “b”, do 2º aditivo contratual referente ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e outras avenças, em 30 (trinta), dias sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento. A sentença ainda condenou a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, §2º do CPC. A Apelante G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS recorre alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita, aduzindo ser o caso de mover Ação de Adjudicação Compulsória, e não Obrigação de Fazer. Ainda em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda está em nome de terceiros, motivo pelo qual não detém responsabilidade para fornecer a outorga da escritura. No mérito, defende a inexistência de obrigação a ser adimplida, diante da outorga de termo de quitação feita pela autora, e pede pelo afastamento da multa diária, inexigível quando impossível o cumprimento da obrigação, conforme mencionado no tópico da preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado. Contrarrazões Id. 208267868, pelo desprovimento do apelo. Em Recurso Adesivo, a Apelante INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A alega, preliminarmente, a prevenção da Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, em razão do julgamento de Agravo de Instrumento distribuído anteriormente, qual seja o n. 1016149-42.2021.8.11.0000. No mérito, pugna pela majoração das astreintes e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de outorga da escritura do imóvel litigioso. Nesse ponto, pede a conversão da obrigação, conforme permissivo do art. 816 do CPC (antigo 633 do CPC/1973), no valor da dívida à época da dação em pagamento, qual seja R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), acrescidos de juros desde a celebração do trato negocial (07.02.2013). Contrarrazões ao Recurso Adesivo, Id. 208267886, pelo desprovimento. Certificado o recolhimento regular do preparo por ambas as partes, conforme Id. 209009179 e Id. 234572154. É o essencial ao relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Como relatado,
cuida-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos por G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Posterior Outorga de Escritura Definitiva c/c Preceito Cominatório c/c Indenização por Dano Material n. 1021320-90.2017.8.11.0041, para condenar a requerida G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS à obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva dos “30.000 mts² (trinta mil metros quadrados) em área designada como “Quadra B”, indicada no Estudo de Traçado, do loteamento Beira Rio, cuja planta e laudo técnico da matrícula 13.900 anteriormente rubricadas pelas partes, área essa destacada de uma área maior de 280.547,00 mts², devidamente descrita e caracterizada na matrícula n. 13.900, do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, e caso a Quadra B não venha a ter a área ora entregue em pagamento (30.000 mts²), o quanto faltar será retirado da “Quadra E”, conforme cláusula terceira, alíneas “a” e “b”, do 2º aditivo contratual referente ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e outras avenças, em 30 (trinta), dias sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento. Quanto a preliminar, nulidade da sentença por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita, aduzindo ser o caso de mover Ação de Adjudicação Compulsória, e não Obrigação de Fazer, rejeito-a. Isso porquê, a natureza da ação de adjudicação compulsória é a mesma da obrigação de fazer, sendo aquela que implica a responsabilidade de uma das partes em realizar uma determinada ação ou prestação estabelecida. Ademais, a meu sentir inexiste prejuízo ou erro grosseiro aparente, uma vez que a parte busca por intermédio jurisdicional a satisfação das obrigações firmadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - OUTORGA DA ESCRITURA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - MULTA DIÁRIA - LIMITE - MINORAÇÃO - RAZOABILIDADE. 1- Para deferimento do pedido de tutela antecipada, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015. 2- A parte autora demonstrou suficientemente a existência do contrato de compra e venda e o efetivo pagamento do preço avençado nos autos. 3- A adjudicação compulsória que tem o objetivo de proteger o comprador da recusa injusta do vendedor em outorgar a escritura definitiva do bem objeto de contrato de compra e venda, nos termos do art. 1.148, do Código Civil. 4- Tendo a decisão judicial determinado uma obrigação de fazer, é plenamente aplicável o disposto do art. 497, do Código de Processo Civil. Não obstante, a multa fixada para o caso de descumprimento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compelir o destinatário da obrigação, sem importar no enriquecimento ilícito da outra parte. 5- Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.010542-1/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/0018, publicação da sumula em 16/08/2018) – Grifei. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva de G.W Empreendimentos, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda está em nome de terceiros, motivo pelo qual não detém responsabilidade para fornecer a outorga da escritura, frisa-se que a preliminar envolve-se ao mérito recursal, sendo mais prudente analisar a vertente quando do mérito. Assim sendo, prejudicada a preliminar. Em mérito, defende G.W Empreendimentos a inexistência de obrigação a ser adimplida, diante da outorga de termo de quitação feita pela autora, e pede pelo afastamento da multa diária, inexigível quando impossível o cumprimento da obrigação, conforme mencionado no tópico da preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. O termo de quitação a qual o apelante defende ter adimplido sua obrigação, constata-se sobre a venda da Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A, ao dispor, em sua cláusula quinta, parágrafo 3º, que os imóveis objeto da presente ação não integram o referenciado instrumento, como alega o apelante requerido, transcrevo: CLÁUSULA QUINTA Os PROMITENTES VENDEDORES (Alberto Vicente Resegue e Rosa Inês Resegue) declaram que fazem parte do ativo das empresas que ora transferem (Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A) os imóveis a que se referem as matrículas abaixo, cujas xerocópias, vistadas pelas partes, ficam fazendo parte integrante desta, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato Grosso: Da Huaia Missu Agropecuária S/A: Matrículas: 1361, 1362, 1363, 1364, 1365, 1366, 1367, 1368, 1369, 1370, 1371, 1372, 1373, 1374, 1375, 1376, 1377, 1378, 1379, 1380, 1381, 1382, 1383, 1384, 1385, 1386, 1387, 1388, 1389, 1390, 1391, 1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397, 1398 e 1399. Da Ibicaba Agro-Pastoril S/A: Matrículas: 561, 562, 563, 770, 775, 838, 839, 840, 845, 846, 871, 872, 873, 874, 875 e 876. Assim sendo, o termo de quitação não abrange os imóveis de matrículas nº 836, 837, 841 e 361. Ademais, como bem pontuado pela juíza singular o parágrafo terceiro da citada cláusula contratual mata o próprio argumento da apelante, uma vez que estabelece que os imóveis não arrolados no instrumento de compra e venda da Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A, não estarão abrangidos pela transação, in verbis: Parágrafo Terceiro – Caso sejam apurados, além dos acima descritos, outros imóveis de propriedade das empresas, cujas quotas são ora prometidas a venda e compra, estes NÃO ESTARAM ABRANGIDOS PELOS TERMOS DESTA TRANSAÇÃO, devendo, tão logo seja solicitado, serem transferidos aos promitentes vendedores (Alberto Vicente Resegue e Rosa Inês Resegue) ou a quem eles indicarem, o que não ensejará a restituição de qualquer importância às promitentes compradoras, seja a que título for. (sem destaques no original). Nesse diapasão, embora os imóveis representados pelas matrículas nº 836, 837, 841 e 361, integrassem o ativo da Ibicaba Agro-Pastoril S/A, conforme matrículas jungidas aos autos pelo contestante, o contrato de compra e venda das empresas epigrafadas não os arrolou expressamente dentre os bens imóveis que compunham o ativo dessa empresa. Ademais, urge consignar que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e outras avenças, foi celebrado entre as partes na data de 06/12/2012, posteriormente, ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias, celebrado entre Alberto Resegue – Diretor Presidente da empresa autora – e a empresa M.G. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (sucedida pela empresa requerida G.W. Empreendimentos Imobiliários, em decorrência da aquisição das ações da empresa Huaia Missu Agropecuária S/A). Deste modo, verifica-se que o Termo de Quitação do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias e outras avenças, firmado em 14/02/2013 não abrange os imóveis, não havendo como arguir quitação, tal qual a sua ilegitimidade uma vez que realizou os negócios. Ao arremate, a parte autora trouxe aos autos o demonstrativo de seu ônus probatório, conforme art. 373 do CPC. Nesse sentido: 4. Compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 5. O § 1º do mesmo dispositivo permite ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ." Acórdão 1801044, 07284186320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. "AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AC: 10096187820198260068 SP 1009618-78.2019.8.26.0068, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) Quanto à ilegitimidade com a impossibilidade do cumprimento da obrigação, realmente, os imóveis encontram-se em nome de terceiros, entretanto, o apelante requerido realizou o negócio jurídico, assim sendo, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC, a ser calculada e corrigida em liquidação de sentença. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. RECURSO ESPECIAL Nº 2121365 - MG (2023/0307254-4) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA JULGADO: 03/09/2024. Lado outro, em recurso adesivo o autor, pugna pela majoração das estreites. Com razão. Frisa-se que a obrigação aqui perfaz em mais de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais), sendo ambas as partes pessoas físicas com um poderio econômico elevado e, em decorrência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por majorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o novo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 60 (sessenta dias). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.ASTREINTES. MAJORAÇÃO: Conforme dispõe o artigo 537, § 1º do CPC/15, é possível a majoração das astreintes quando as mesmas se mostrarem insuficientes para cumprimento da obrigação determinada pelo Judiciário. No caso dos autos, é de se majorar a multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00, a fim de dar efetividade ao comando judicial.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: A suspensão da ação executiva dar-se-á na forma prevista no Código de Processo Civil, desde que os embargos à execução tenham preenchidos os requisitos do art. 919 e concedido o efeito suspensivo requerido. É inadmissível a concessão do efeito suspensivo, de ofício, nos autos da ação de execução, porquanto os embargos não ensejaram o efeito suspensivo.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70081622904 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Ao arremate, conquanto aos honorários sucumbenciais, a fixação em 20% (vinte por cento), data vênia aos causídicos, entretanto, a meu sentir mostra-se elevado, uma vez que os autos não tiveram demasiados atos, assim sendo, minoro para o novo importe de 13% (treze por cento). Ante todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença e, minoro os honorários sucumbenciais para o novo importe de 13% (treze por cento). Lado outro, DOU PROVIMENTO ao recurso de INTEGRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, para majorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o novo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 60 (sessenta dias). Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 14:28
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
12/12/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:59
Mérito
12/12/2024, 13:56
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:03
Para julgamento de mérito
06/12/2024, 17:16
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:54
Publicação
25/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Dezembro de 2024 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 16:14
Expedição de documento
21/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:57
Adiado
11/11/2024, 17:39
Para julgamento de mérito
05/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/11/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 17:29
Expedição de documento
21/10/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:21
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mais, tendo em vista que foram sanadas as questões preliminares quanto ao pagamento dos preparos recursais, antes de adentrar na análise das demais preliminares suscitadas pela requerida, bem como no mérito da causa, entendo por bem e por cautela determinar a intimação da requerida G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a fim de que em 05 (cinco) dias se manifeste sobre o teor da petição ID. 234605650, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, a fim de evitar eventual arguição de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 16:05
Mero expediente
25/09/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 01:44
Ato ordinatório
22/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Todavia, defiro o parcelamento das custas em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 10:47
Gratuidade da Justiça
08/08/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 07:35
Redistribuição (sorteio; erro material)
18/07/2024, 14:27
Mero expediente
17/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:05
Publicação
11/06/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a apelante G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para fazer prova de sua alegada incapacidade financeira, trazendo aos autos cópia de balanço patrimonial dos últimos 3 anos, Declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 6 meses, extratos do Detran, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Cuiabá, 5 de junho de 2024. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 11:12
Mero expediente
05/06/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 18:23
Redistribuição (prevenção; erro material)
02/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:21
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:19
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:58
Recebimento
02/04/2024, 09:46
Recebimento
26/03/2024, 18:20
Recebimento
26/03/2024, 18:18
Distribuição (sorteio)
26/03/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021320-90.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerente no ID 137011469 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 2 de fevereiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021320-90.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida no ID 134368311 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de novembro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021320-90.2017.8.11.0041..
REU: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AUTOR(A): INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
Vistos. Embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedente a ação. Sustenta o requerido que a decisão embargada está eivada de omissão. Pede, com isso, a modificação da sentença. A parte embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, onde refutou as alegações. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE REQUERIDA para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 1.023,§2º, CPC).
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 1.023,§2º, CPC).
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021320-90.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de agosto de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos. As partes juntaram embargos de declaração contra a sentença. Considerando a renúncia dos patronos da requerida, intime-a por carta para que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a regularização, intimem-se as parte para apresentarem suas respectivas contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se. CUIABÁ, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021320-90.2017.8.11.0041..
REU: G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AUTOR(A): INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura Definitiva c/c Pedido de Tutela Específica com Liminar e Indenizatória Por Dano Material ajuizada por Integral Administração de Bens S/A em face de G.W. Empreendimentos Imobiliários. Em síntese, abstrai-se da narrativa contida na inicial que, em 06.12.2012, a requerente, na condição de cedente, celebrou com a requerida, como cessionária, contrato denominado de “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças”, tendo por objeto a concessão de todos os direitos e obrigações inerentes ao imóvel constituído de três glebas de terras com 12.217 has. (doze mil, duzentos e dezessete hectares), denominadas de Glebas A-2, A-3, A-4 e X-72, objetos das matrículas números 836, 837, 841 e 361, todas do Registro de Imóveis da Comarca de Marcelândia/MT. O preço ajustado para a cessão foi de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), comprometendo-se a requerida, dentre outras obrigações e parcelamentos, a fazer dação em pagamento que, a partir do segundo aditivo do trato em referência - feito em 07.02.2013, consistia em dar em pagamento uma área de sua propriedade à requerente, avaliada em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Segundo consta na cláusula terceira do segundo aditivo contratual, a área a ser dada em pagamento pela requerida é designada como quadra “B”, de 30,000 m² (trinta mil metros quadrados), do loteamento Beira Rio, área está destacada de uma área maior de 280.547,00 m² (duzentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta e sete metros quadrados), devidamente descrita e caracterizada na matrícula nº 13.900, do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT. Constou, ainda, na cláusula supracitada que, caso a denominada área “B” não fosse entregue em pagamento, o quanto faltar será retirado da “Quadra E”, “ambas descritas na planta rubricada pelas partes...” (em referência àquele mesmo loteamento). Conforme relata a inicial, na cláusula oitava do contrato primitivo, as partes se comprometeram que as respectivas escrituras públicas definitivas de compra e venda das áreas objetos dos direitos e obrigações lá constantes seriam outorgadas reciprocamente, tão logo fossem requeridas. Assevera, porém, a parte autora que, ao dirigir-se ao Cartório do 7º Ofício – Cartório de Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, com o fito de requerer a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária do imóvel dado em pagamento pela requerida, constatou que este ainda se encontra em nome dos proprietários originários, não tendo esta cumprido a sua obrigação. Assim, diz a requerente ter solicitado junto ao mencionado Cartório a averbação do mencionado contrato, mas não obteve êxito, sendo que, por algumas vezes, foram mantidos contatos por telefone com os representantes da requerida, os quais se esquivaram de saldar o débito ou cumprir a obrigação firmada, sem ofertar qualquer justificativa plausível. Em razão disso, a requerente pleiteia a concessão de tutela específica para que seja determinado à requerida, promover-lhe a outorga de escritura definitiva, com fixação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de não cumprimento, até data em que comprovar o adimplemento da obrigação. Pediu, ainda, em caráter de urgência, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição, para que efetue a averbação na matrícula nº 13.900 acerca da existência da presente demanda, tornando indisponível o bem até a solução da lide. Com a inicial, vieram documentos. A tutela de urgência foi indeferida no ID 10573160. Embargos de declaração opostos no ID 10770933, cujos quais não foram providos, conforme decisão ID 11339275. Audiência de conciliação restou inexitosa ID 15004737. Citada, a requerida G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contestou no ID 15410564 esclarecendo que o “Instrumento Particular de Cessão de Direito e Obrigações e Outras Avenças”, menciona pelo autor na exordial prevê, em sua Cláusula Primeira, a existência do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda, Compra e Outras Avenças”, de modo que a requerente pretende exigir cumprimento de contrato que se encontra abrangido pelo negócio jurídico que versou sobre a venda da Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A. Disse que em 1º/10/2012, os senhores Alberto Vicente Rosegue e Rosa Inês Rosegue firmaram “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Participações Societárias e Outras Avenças”, com M.G. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., envolvendo a aquisição da totalidade das quotas sociais das empresas Huaia Missu Agropecuária S/A. e Ibicaba Agropastoril S/A, que incluiu a alienação total de ativo e passivo das referidas companhias. Disse ainda que, embora as matrículas nº 836, 837, 841 e 361 fizessem parte deste ativo, não foram elencadas no referido contrato. Relatou que o contrato em questão foi integralmente adimplido, conforme Termo de Quitação emitido por Maluca Administração de Bens S/A., em favor de M. G. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Caio Mario Moreira Junior, como devedores, a credora assumiu tal condição por meio de “Escritura Pública de Cessão de Créditos”, mencionada na “Escritura Pública de Dação em Pagamento” (Doc. 04), tendo recebido o imóvel de matrícula nº 95.495, registrado no 7º Ofício Notarial da Comarca de Cuiabá, como pagamento do preço pela aquisição das empresas Huaia e Ibicada, fornecendo quitação total de suas obrigações em relação a alienação do seu ativo e passivo. Explicou que a confusão entre as partes se justifica pelo fato de a credora (Maluca Administração de Bens S/A, hoje denominada Água Viva Administração de Bens S/A) integrar grupo econômico do qual o Sr. Alberto Vicente Resegue, Diretor da Requerente. Explicou também a requerida G.W. Empreendimentos Imobiliários Ltda. sucedeu M. G. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., nas quotas sociais das empresas Huaia Missu Agropecuária S/A. e Ibicaba Agropastoril S/A, concluindo que que a obrigação de fazer exigida na exordial não seria exigível, tendo em vista o adimplemento do contrato de aquisição de cotas sociais das empresas Huaia Missu Agropecuária S/A. e Ibicaba Agropastoril S/A., cujo ativo já alcançava as Matrículas nº 836, 837, 841 e 361. Juntou documentos. Réplica no ID 16260084. Decisão saneadora no ID 61462621, ocasião em que foi designada a audiência de instrução e julgamento. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal (ID 68245166), motivo pelo qual a audiência de instrução e julgamento foi cancelada. Vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a matéria em debate é estritamente de direito, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O feito em questão, em que pese a quantidade de contratos e contratantes que antecedem a avença, cujo cumprimento se está a exigir, resume-se a aplicação do princípio da boa fé objetiva. Com efeito, o princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. Assim o é porque o referendado princípio tem como função precípua proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, e também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra. Nesse sentido, o art. 422, do CC prevê o seguinte: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. O réu, em sua contestação, em verdadeiro escorço histórico sobre a sucessão de contratos entabulados entre as partes, explicou que a requerente pretende exigir cumprimento de um contrato (“Instrumento Particular de Compromisso de Venda, Compra e Outras Avenças”) que se encontra abrangido pelo negócio jurídico que tratou da venda da Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A, entabulado entre Alberto Vicente Resegue (representante legal da Integral Administração de Bens S/A, ora requerente), Rosa Inês Resegue e M.G. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Caio Mario Moreira Junior. Nada obstante, analisando os contratos em questão, constatou-se que o contrato que versou sobre a venda da Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A foi hialino ao dispor, em sua cláusula 5ª, parágrafo 3º, que os imóveis objeto da presente ação não integram o referenciado instrumento, como alega o requerido, senão vejamos: CLÁUSULA QUINTA Os PROMITENTES VENDEDORES (Alberto Vicente Resegue e Rosa Inês Resegue) declaram que fazem parte do ativo das empresas que ora transferem (Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A) os imóveis a que se referem as matrículas abaixo, cujas xerocópias, vistadas pelas partes, ficam fazendo parte integrante desta, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato Grosso: Da Huaia Missu Agropecuária S/A: Matrículas: 1361, 1362, 1363, 1364, 1365, 1366, 1367, 1368, 1369, 1370, 1371, 1372, 1373, 1374, 1375, 1376, 1377, 1378, 1379, 1380, 1381, 1382, 1383, 1384, 1385, 1386, 1387, 1388, 1389, 1390, 1391, 1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397, 1398 e 1399. Da Ibicaba Agro-Pastoril S/A: Matrículas: 561, 562, 563, 770, 775, 838, 839, 840, 845, 846, 871, 872, 873, 874, 875 e 876. [...] O parágrafo terceiro da citada cláusula coloca uma pá de cal sobre o assunto, ao estabelecer que os imóveis não arrolados no instrumento de compra e venda da Huaia Missu Agropecuária S/A e Ibicaba Agro-Pastoril S/A, não estarão abrangidos pela transação, in verbis: Parágrafo Terceiro – Caso sejam apurados, além dos acima descritos, outros imóveis de propriedade das empresas, cujas quotas são ora prometidas a venda e compra, estes NÃO ESTARAM ABRANGIDOS PELOS TERMOS DESTA TRANSAÇÃO, devendo, tão logo seja solicitado, serem transferidos aos promitentes vendedores (Alberto Vicente Resegue e Rosa Inês Resegue) ou a quem eles indicarem, o que não ensejará a restituição de qualquer importância às promitentes compradoras, seja a que título for. (sem destaques no original). De ver-se, portanto, que embora os imóveis representados pelas matrículas nº 836, 837, 841 e 361, integrassem o ativo da Ibicaba Agro-Pastoril S/A, conforme matrículas jungidas aos autos pelo contestante, o contrato de compra e venda das empresas epigrafadas não os arrolou expressamente dentre os bens imóveis que compunham o ativo dessa empresa. E justamente, prevendo a possibilidade de exclusão de alguns bens, as próprias partes convencionaram que os imóveis não arrolados expressamente NÃO ESTARIAM ABRANGIDOS pelos termos da “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Participações Societárias e Outras Avenças”, devendo, então, serem transferidos aos promitentes vendedores (Alberto Vicente Resegue e Rosa Inês Resegue) ou a quem eles indicarem. Ademais, urge consignar que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e outras avenças, foi celebrado entre as partes deste processo na data de 06/12/2012, posteriormente, ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias, celebrado entre Alberto Resegue – Diretor Presidente da empresa autora – e a empresa M.G. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (sucedida pela empresa requerida G.W. Empreendimentos Imobiliários, em decorrência da aquisições das ações da empresa Huaia Missu Agropecuária S/A). Parece evidente, pois, que a requerida tinha amplo e irrestrito conhecimento que os imóveis representados pelas matrículas nº 836, 837, 841 e 361 não integravam o contrato de “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Participações Societárias e Outras Avenças”, já que este foi celebrado em 1º/10/2012. Deste modo, verifica-se que o Termo de Quitação do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias e outras avenças, firmado em 14/02/2013 não é aplicável ao caso em tela, porquanto os imóveis objetos das matrículas nº 836, 837, 841 e 361 não foram contemplados pelo “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Participações Societárias e Outras Avenças”, vislumbrando-se a ausência de boa-fé objetiva da requerida, na fase pós-contratual. Por outro lado, sobre o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças aludido pela parte requerida em sua defesa, cuja obrigação de colacioná-lo aos autos imputou à parte autora, entende-se que ônus de trazer o contrato em questão ao processo é da parte requerida, por constituir prova de fato impeditivo/modificativo e/ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC. Dito isso, afere-se que a parte requerida ainda se encontra inadimplente em relação ao “Instrumento Particular de Compromisso de Venda, Compra e Outras Avenças”, máxime em relação à clausula terceira, alterada pelo 2º aditivo contratual, que reza o seguinte: CLAUSULA TERCEIRA – O preço certo e ajustado para a presente cessão é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) a serem pagos da seguinte forma: (a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pela dação em pagamento em favor da cedente (integral Administradora de Bens S/A) de 30.000 mts² (trinta mil metros quadrados) em área designada como “Quadra B”, indicada no Estudo de Traçado, do loteamento Beira Rio, cuja planta e laudo técnico da matrícula 13.900 anteriormente rubricadas pelas partes, área essa destacada de uma área maior de 280.547,00 mts², devidamente descrita e caracterizada na matrícula n.º13.900, do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, da propriedade dos CESSIONÁRIOS. (a.1) Convencionam que caso a Quadra B não venha a ter a área ora entregue em pagamento (30.000 mts²), o quanto faltar será retirado da “Quadra E”, ambas descritas na planta rubricada pelas partes fica fazendo parte integrante dessa. [...] Sendo assim, o pleito autoral comporta procedência neste particular.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida G.W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS à obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva dos 30.000 mts² (trinta mil metros quadrados) em área designada como “Quadra B”, indicada no Estudo de Traçado, do loteamento Beira Rio, cuja planta e laudo técnico da matrícula 13.900 anteriormente rubricadas pelas partes, área essa destacada de uma área maior de 280.547,00 mts², devidamente descrita e caracterizada na matrícula n.º13.900, do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, e caso a Quadra B não venha a ter a área ora entregue em pagamento (30.000 mts²), o quanto faltar será retirado da “Quadra E”, conforme cláusula terceira, alíneas “a” e “b”, do 2º aditivo contratual referente ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e outras avenças, em 30 (trinta), dias sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada de descumprimento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme dicção do art. 85, §2º do CPC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. P. R. I. C. Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente