Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
EXEQUENTES: EURIDES CALIXTO, JAQUELINE DIAS CALIXTO e RENAN CALIXTO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Autos nº 0001085-31.2015.8.11.0093
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão interlocutória proferida por este juízo no Id. 143859331. Inicialmente, os exequentes apresentaram o valor da execução na quantia de R$ 31.230,61 (trinta e um mil, duzentos e trinta reais e sessenta e um centavos) [Id. 124975522]. Ao ser intimado, o executado impugnou o pedido executivo e apresentou cálculos alternativos, totalizando R$ 26.556,25 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) [Id. 128294135], com os quais os exequentes concordaram [Id. 130656602]. Em manifestação nos autos, o executado interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta que, tendo sido reconhecido o excesso de execução, o exequente deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão do benefício econômico obtido com a redução do valor da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Fundamento e Decido. RECEBO os Embargos de Declaração, porque regularmente opostos e tempestivos (Id. 180172005). É sabido que para o acolhimento dos Embargos de Declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (texto original sem grifos) Pois bem. Nesse contexto, os exequentes ao não resistirem, validaram os cálculos realizados pelo executado. Portanto, não havendo oposição ao montante apurado pelo executado, não se constituiu litígio quanto a essa questão, o que exclui a discussão sobre sucumbência na homologação de um valor que foi, desde o início, indiscutível. Não há, portanto, razão para o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que não ocorreu qualquer discordância entre as partes, nem a caracterização de uma parte perdedora. Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS INICIAIS POR CONTA DO AUTOR PARA DEFLAGRAR A ATIVIDADE EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO DEMONSTRANDO O CORRETO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMEDIATA CONCORDÂNCIA DO AUTOR EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE NA HIPÓTESE. DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. 1. Situação dos autos que demonstra não ter agido o Autor de má-fé, tendo o mesmo apresentado cálculos para dar início à execução. 2. Impugnação do Estado do Rio de Janeiro trazendo os cálculos reputados corretos, por meio de seus órgãos técnicos, aos quais imediatamente aderiu o Autor. 3. Diante de tal panorama, não houve pretensão resistida em relação ao correto valor da execução, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não se afigura adequado falar-se em sucumbência. 4. Provimento do agravo de instrumento para afastar a verba honorária de sucumbência.” (TJ-RJ, AI: 00487881120218190000, Relator: Des (a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) (texto original sem grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUPRESSIO AO DIREITO DA AGRAVADA EM COBRAR ENCARGOS MORATÓRIOS E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao Autor dar início à atividade executiva, mediante apresentação de cálculos de atualização do valor do seu crédito. (...) Nessa linha, não tendo o Exequente imposto qualquer resistência ao cálculo do valor devido elaborado pelo Executado, não houve a instauração de litígio a tal respeito, de modo que não há que se falar em sucumbência na homologação do valor que se apresentou, desde logo, incontroverso. Não é caso, pois, de arbitramento de honorários advocatícios, visto que não sobreveio divergência instaurada entre as partes e, logo, a figura de parte sucumbente. Ressalte-se que já houve a condenação do Exequente em honorários advocatícios quando do julgamento dos Embargos à Execução nº. 0008048-19.2008.8.11.0055, não se mostrando justo e razoável o acolhimento da pretensão recursal. De igual forma, resta afastada a necessidade de perícia contábil e da pena de supressio ante a concordância do credor com os cálculos do devedor, uma vez que preclusa a matéria." (TJ-MT - AI: 10064566320238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) (texto original sem grifos) Diante dos fundamentos expostos, conheço dos Embargos e no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão objurgada inalterada (Id. 143859331). Além disso, visando complementar as informações essenciais para a elaboração da ordem de pagamento, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Contadoria para apuração das deduções tributárias sobre o valor homologado (Id. 169710033). Em seguida, expeça-se o ofício requisitório (RPV) pertinente. Uma vez comprovado o pagamento, expeça-se o alvará correspondente e proceda-se o arquivamento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Atenciosamente, HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito