Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1001680-96.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: JOAO PAULO BODNARIUC PINHEIRO LTDA, JOAO PAULO BODNARIUC PINHEIRO, EMANOEL ALEXANDRE SCARIOT
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em face de JOAO PAULO BODNARIUC PINHEIRO e EMANOEL ALEXANDRE SCARIOT, todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID. 122317012 a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 do CPC. Devidamente intimada, a parte exequente via Expedição eletrônica, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 128891080. Ademais, verifico nos expedientes do PJe - Intimação (22985015) - que foi registrada ciência em 06/07/2023. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. No presente caso, fica visível que houve abandono da causa pela parte exequente, tendo em vista que não pretende mais promover os atos da demanda. Ademais, houve a determinação para ela dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, (INTIMAÇÃO VIA ECARTA ao ID. 123293335), conforme os termos do artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Assim, percebe-se que a parte exequente não se manifestou no tempo apropriado, razão pela qual a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do aludido inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Entretanto, tendo em vista que não houve manifestação da parte ré nos autos, DEIXO de condenar em honorários advocatícios. Todavia, CONDENO a Parte Autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais e normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito