Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1002116-75.2022.8.11.0044..
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO em face de ICATU SEGUROS S.A. O autor (desossador em frigorífico) alega ter desenvolvido doença ocupacional nos ombros (tendinopatia) por esforço repetitivo, pleiteando o pagamento integral de seguro por invalidez permanente e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). A requerida ICATU SEGUROS S.A. contestou o feito, sustentando a ausência de invalidez permanente total (IFPD) e a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal (IPA), inexistindo ato ilícito que justifique os danos morais. Realizada a perícia médica judicial (ID 199543932), a expert concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, tendo o próprio requerente declarado durante o exame que continua trabalhando normalmente em sua função habitual de desossador. A requerida pugnou pela improcedência, enquanto o autor reiterou críticas à especialidade da perita. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de sinistro coberto pela apólice: Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica em afastar as pretensões autorais. A perita atestou que, embora o autor possua histórico de lesão nos ombros (2022) tratada de forma conservadora, não há qualquer incapacidade para o trabalho ou limitações funcionais significativas no momento atual. Não foram encontrados sinais de atrofia por desuso ou perda de força muscular. Ademais, restou incontroverso e confessado pelo próprio autor que ele continua exercendo suas atividades profissionais habituais como desossador. O exercício ativo de uma profissão que exige esforço físico intenso é faticamente incompatível com a alegação de invalidez permanente total ou perda da existência independente. Afasto a impugnação quanto à especialidade da perita, visto que a profissional de Medicina Legal e Perícia Médica detém plena capacidade técnica para avaliar a funcionalidade e a capacidade laborativa, inexistindo elementos capazes de desconstituir o laudo. Ausente a materialização do risco contratado (invalidez), a recusa da seguradora configura exercício regular de direito, descaracterizando o dever de pagar o capital segurado e afastando, por consequência lógica, a ocorrência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais. A improcedência total da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO em face de ICATU SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, caso ainda não tenha sido providenciado pela Secretaria nestes autos, EXPEÇA-SE o competente requisitório cabível à espécie (Alvará de Levantamento, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Certidão de Honorários Periciais, conforme a natureza do crédito apurado nestes autos). Na confecção do referido documento, a Secretaria deverá observar rigorosamente a concessão e as regras inerentes aos benefícios da Justiça Gratuita (se aplicável), bem como a proporção fixada para a divisão do pagamento dos honorários entre as partes. No tocante ao estrito cumprimento das diretrizes e procedimentos fixados pela Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025 do TJMT e PGE/MT, determino, se aplicável aos autos: i) Caso já tenha sido expedido requisitório antes da vigência da referida norma, indefiro a expedição de novo documento. ii) Caso o requisitório tenha sido expedido após a vigência da instrução normativa, porém encontrando-se em desconformidade com as suas disposições, torno-o sem efeito, devendo a Secretaria providenciar a imediata readequação e expedição de novo documento escorreito. Expedido nos autos o requisitório pertinente (ou mantido o anterior), intimem-se as partes para ciência, no prazo legal. Havendo valores a serem retidos (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), proceda-se na forma da lei. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo e promovendo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto