Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1026730-42.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BANDEIRANTES
EXECUTADA: WILZETH SODRE FARIAS
PROJETO DE SENTENÇA Vistos,
Trata-se de demanda judicial ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BANDEIRANTES em desfavor de WILZETH SODRE FARIAS. Consoante pode ser atestado no Id. 130402645, a tentativa de citação da executada restou infrutífera. Ademais, não obstante tenha sido intimado para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do AR negativo (Id. 130417160), sob pena de extinção/arquivamento, ressalto que o reclamante deixou transcorrer o referido prazo. É o relato necessário. Decido. Atento ao feito, verifico que a ação tramita desde 08/2023 e até a presenta data não ocorreu a citação da parte executada. A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada informar o endereço válido da parte demandada para a citação e diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. Por oportuno, segue entendimento da TR do TJMT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022).”. Nessa linha, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados, que se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e principalmente, pela celeridade. Deste modo, respeitando entendimentos contrários, tenho que o feito não comporta prosseguimento junto a esta Justiça Especializada, tendo em vista a impossibilidade de localização da executada e da inércia da exequente em indicar um novo endereço, o que inviabiliza a ocorrência da chamada tríade processual. Além disso, é evidente que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessário o cumprimento dos pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”.(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (N.U 0000140-80.2016.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 19/06/2023).”.
Ante o exposto, extingo o feito sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito