Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009746-31.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: SERGIO LUIS OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA, LUCAS FELIPE TAQUES DE ALMEIDA BARROS, NELSON ALEXANDRE MOREIRA NUNES, GERMANO JULIAN SOUZA
EXECUTADO: HELOISA HELENA FRANCESHINI STUCCHI, NATALIA STUCCHI, CAETANA STUCCHI
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1009746-31.2021.8.11.0041, em trâmite perante este juízo, proposta por Sérgio Luis Oliveira Ferreira da Costa, em face de Heloisa Helena Franceshini Stucchi, Natália Stucchi e Caetana Stucchi, com oposição de embargos à execução registrados sob o nº 1026099-49.2021.8.11.0041. Após a tramitação regular dos feitos e a prolação de sentença nos autos de embargos à execução, as partes informaram a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio, nos termos da petição conjunta protocolada. Consta que as executadas reconheceram, de forma irrevogável e irretratável, a dívida no valor de R$ 158.575,69 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos débitos cobrados na presente execução e nos embargos correlatos, atualizado até a data de assinatura do acordo. O valor será pago da seguinte forma: (i) R$ 143.575,69 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), já depositado em conta judicial vinculada aos autos, devendo ser transferido à conta dos advogados dos exequentes indicada abaixo; (ii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagos via PIX até 09/04/2025. Conta de titularidade de NUNES E BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº. 35.616.233/0001-06, Banco Inter- Código 077, Agência 0001, conta 4579611-4. Foi estipulado que o inadimplemento acarretará a incidência de correção monetária pelo IPCA e multa contratual de 10% sobre o valor vencido, autorizando o prosseguimento da execução. As partes requereram, de forma expressa, a homologação do acordo, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a baixa de eventuais restrições existentes, e a dispensa de custas finais, diante da gratuidade de justiça concedida aos exequentes. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo foi firmado de forma válida, por partes capazes, com objeto lícito e cláusulas claras e específicas quanto à forma de pagamento e às consequências do inadimplemento. Ademais, a celebração do pacto demonstra a vontade das partes em pôr fim ao litígio, conferindo segurança jurídica e economia processual, conforme preceituam os princípios da celeridade e da autocomposição.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais eventualmente lançadas em decorrência da presente demanda. Expeça-se o competente alvará, referente ao saldo vinculado ao processo n.º 1026099-49.2021.8.11.0041, para a conta bancária indicada nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos autos. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito