Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001909-70.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: HELEN GEISDANE CAMILA DA SILVA REIS
Vistos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de HELEN GEISDANE CAMILA DA SILVA REIS, todos qualificados nos autos. 2. Em decisão retro, foi indeferido novo pedido de pesquisa de endereço e a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de citação por edital. 3. Após decurso de prazo, no id. 183556963, foi enviado carta ao endereço contido na inicial para que a parte exequente promovesse o andamento da ação, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Sobre o AR, é válido mencionar o parágrafo único do art. 274, do CPC: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 6. Nesse sentido, é válido mencionar que o endereço na qual foi enviada a intimação para dar prosseguimento ao feito é o mesmo que consta na petição inicial. Logo, mesmo após o recebimento permaneceu inerte, deixando de cumprir com suas responsabilidades processuais. 7. Além disso, o exequente não comparece ao processo desde 05 de julho de 2024, mais de 9 (nove) meses. Logo, é válido mencionar o art. 485, III, do CPC: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Grifei) DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC. 9. Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. 10. Custas à parte autora, se devidas. 11. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO