Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000281-08.2016.8.11.0100.
EXEQUENTE: DULCE CORTESE VARISCO
EXECUTADO: WOLMAR MARCHESIN I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DULCE CORTESE VARISCO em face de MADEIREIRA TATIANI LTDA ME, fundada em cheques emitidos em 2015. Após frustradas as tentativas de bloqueio de ativos e localização de bens da empresa, sobreveio a notícia de sua liquidação voluntária (id. 151993262). Deferida a sucessão processual, o sócio WOLMAR MARCHESIN passou a figurar no polo passivo (id. 175545777), sendo regularmente citado em 09/07/2025 (id. 200301764). O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 202915859), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumenta que o feito permaneceu paralisado por prazo superior a 06 meses (lapso prescricional do cheque), especificamente entre os anos de 2021 e 2024. A exequente impugnou o incidente (id. 207577113), alegando que a demora no andamento do feito deve-se exclusivamente à falha da máquina judiciária, que deixou de intimá-la sobre o resultado das diligências negativas por quase três anos. Requereu, ainda, a condenação do excipiente por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO II. 1-Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do título (no caso, 06 meses para cheques, conforme art. 59 da Lei 7.357/85) após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no Art. 921, §1º e §4º do CPC. Analisando a marcha processual, observa-se que em 21/06/2021 foi proferido despacho determinando a manifestação da exequente sobre a penhora negativa (id. 79991211: pág.76). Contudo, conforme certidão de impulsionamento (id. 144543037), a intimação efetiva da exequente para cumprir tal determinação só ocorreu em 15/03/2024. Dessa forma, a paralisação entre 2021 e 2024 não pode ser atribuída à desídia da credora, mas sim ao mecanismo da justiça, que tardou em aperfeiçoar o ato intimatório. Incide, ao caso, a Súmula 106 do STJ, que preceitua: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Afastada a inércia culpável da exequente, a rejeição da prejudicial de mérito é imperativa. II. 2-Da litigância de má-fé A exequente pleiteia a condenação do executado por alterar a verdade dos fatos. Embora o excipiente tenha omitido a ausência de sua intimação no período indicado, entendo que a tese de prescrição insere-se no âmbito do exercício do direito de defesa, não restando configurado, de forma inequívoca, o dolo processual necessário para a sanção do art. 80 do CPC. II. 3-Da indicação de bem à penhora O executado ofereceu imóvel (Matrícula 5167 – id. 200721886, id. 200723903) para garantir a execução. Sobre tal oferta, deverá a exequente se manifestar, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 202915859), ante a inexistência de prescrição intercorrente imputável à exequente; 2. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé; 3. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bem oferecido à penhora pelo executado (ID 200721886); 4. Em caso de discordância quanto ao bem indicado, deverá a exequente apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o prosseguimento dos atos de constrição, dentro do prazo acima. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício, mandado ou carta precatória, conforme a necessidade. Brasnorte/MT, data da assinatura eletrônica. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito