Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007329-45.2020.8.11.0040..
AUTOR: VANDERLEI FACHIN, ADIR ANTONIO FACHIN AUTOR(A): SOLANGE MACIEL SOARES FACHIN
REU: OSMIR CHIAPETTI, ALICE TERESINHA CHIAPETTI, HELIO CHIAPETTI
Vistos etc. Inicialmente, INTIMEM-SE pessoalmente executados para que, no prazo de 05 dias, regularizem a representação processual, diante da renúncia informada em id. 220247457, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Ainda, observa-se estar pendente de apreciação os embargos de declaração opostos pela parte autora (id.213408287), restando, portanto, interrompido o prazo para recurso. Afirma a parte autora ter sido omissa a sentença quanto à determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, a fim de efetuar o registro da adjudicação compulsória do imóvel de matrícula nº 72.291 em favor dos embargantes. Em que pese a omissão apontada pela parte, a Secretaria da Vara procedeu à expedição do ofício ao CRI, consoante id. 214492143. Logo, resta prejudicada a análise dos embargos opostos. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, prossiga-se com o cumprimento de sentença, conforme requeridos em id. 215228072. De pronto, EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação em favor dos exequentes. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento dos valores indicados pelo credor (id. 215228072), sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor e honorários advocatícios também em 10%, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.