Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara Criminal Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da advogada nomeada para apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de caracterização de abandono processual e consequente aplicação das sanções cabíveis.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:43
Publicação
28/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da advogada nomeada para apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de caracterização de abandono processual e consequente aplicação das sanções cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 06:49
Ato ordinatório
24/07/2025, 06:48
Recebimento
23/07/2025, 18:22
Outras Decisões
23/07/2025, 18:22
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:49
Publicação
27/06/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 06:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação do réu na pessoa da ilustre causídica Dra. SARAH DE QUEIROZ MAMEDES GASCH, OAB/MT nº 26536-O, do inteiro teor da certidão de intimação do réu, o qual manifestou desejo de recorrer da sentença.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:10
Publicação
17/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação do réu na pessoa da ilustre causídica Dra. SARAH DE QUEIROZ MAMEDES GASCH, OAB/MT nº 26536-O, do inteiro teor da certidão de intimação do réu, o qual manifestou desejo de recorrer da sentença.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:13
Publicação
09/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO: Considerando que o réu GUILHERME SOARES DA SILVA manifestou o desejo de recorrer da sentença proferida (ID 151741187), impulsiono os presentes autos, a fim de proceder a intimação da advogada dativa para que apresente razões recursais, no prazo legal.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:12
Publicação
25/04/2024, 01:09
Publicação
25/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Dra. Sarah de Queiroz Mamedes para informá-la que a certidão de URH está disponível no ID 153226983.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0004181-83.2019.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Dra. SARAH DE QUEIROZ MAMEDES GASCH nomeada como advogada dativa do réu, alegando omissão na sentença exarada nos autos. O ministério público, intimado, se manifestou favorável. Vieram os autos conclusos. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, reputa-se que assiste razão à parte recorrente, porquanto se verifica não foram fixados honorários ao advogado dativo nomeado. 3.
Ante o exposto, este Juízo CONHECE e dá PROVIMENTO aos embargos de declaração. Assim, considerando o trabalho desempenhado pela advogada dativa, bem como os parâmetros previstos na tabela de honorários da OAB/MT, FIXA-SE em favor do Dra. SARAH DE QUEIROZ MAMEDES GASCH, OAB/MT nº 26536-O, os honorários em 10 (dez) URH. Expeça-se certidão para cobrança. 4. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE o já determinado. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:24
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:12
Recebimento
20/04/2024, 07:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2024, 07:08
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:21
Publicação
08/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0004181-83.2019.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face GUILHERME SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal. Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 26 de novembro de 2019, por volta de 02h15min, portanto durante o repouso noturno, o réu, imbuído de animus furandi, mediante destruição/ rompimento de obstáculo, ingressou nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Café Saúde”, sediada à Rua Rui Barbosa, s/n, região Central da cidade de Araputanga/MT, de propriedade do Sr. Seth José de Almeida, e dali subtraiu, para si e com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistentes em a) R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) em espécie; b) 03 (três) latas de refrigerante; c) 01 (um) energético marca Monster; d) 01 (um) cofre artesanal com moedas para doação ao Hospital do Câncer. A denúncia foi recebida em 11/12/2019 (id. 49406706 - Pág. 79). Devidamente citado, o réu apresentou resposta em id. 49406706 - Pág. 107. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, promovendo-se a inquirição da vítima, das testemunhas e, por fim, o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em sede de audiência, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou memoriais, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e as condições da ação. À míngua de matérias preliminares a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito. A pretensão acusatória é procedente. De acordo com o art. 155 do Código Penal, comete o crime de furto aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Para caracterização do delito em comento, é necessária a presença do dolo específico na conduta do agente, isto é, a vontade consciente de se apoderar definitivamente de bem alheio. Segundo leciona Rogério Sanches Cunha[1]: “O agente deve ter a intenção de não devolver a coisa à vítima (animus rem sibi habendi). Subtraindo coisa apenas para usá-la momentaneamente, devolvendo-a, logo em seguida, haverá mero furto de uso, um indiferente penal (caso de atipicidade por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito – animus furandi)”. No caso em tela, a materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (id. 49406706 - Pág. 6), laudo pericial de constatação (id. 49406706 - Pág. 10), termos de depoimento; auto de apreensão (id. 49406706 - Pág. 28). Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Em sede de audiência de instrução o réu confessou espontaneamente a autoria do delito nos termos da denúncia, corroborando os elementos coligidos na fase de investigação, com a ressalva de que o valor furtado seria menor que R$ 1.000,00 (mil reais), não sabendo precisar, contudo, a quantia subtraída. A testemunha Claudiano (investigador de polícia) declarou em Juízo que após serem acionados para atender a ocorrência conseguiram imagens de câmera de segurança registrando o momento que uma pessoa tentou quebrar a porta do estabelecimento onde ocorreu o furto, incialmente com um “macaco” de veículo, posteriormente com chutes e um martelo. Que após conseguir quebrar a porta adentrou, subtraiu os objetos e saiu. Que após lavrarem o auto de constatação alguns investigadores reconheceram o réu. Que se deslocaram até a residência em que o réu se encontrava. Que o réu tentou se evadir. Que familiar do réu informou que este estaria vestido com as mesmas roupas verificadas nas imagens. Que as mesmas roupas foram encontradas na residência. Que este familiar também informou que deu falta de um martelo. Que a bicicleta utilizada no crime também foi encontrada na residência do réu. O conjunto probatório é robusto e demonstra satisfatoriamente o cometimento prática do delito pelo réu. Portanto, por não se vislumbrar causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida para CONDENAR o réu GUILHERME SOARES DA SILVA, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, a conduta do réu apresenta grau de reprovabilidade normal ao tipo penal. O réu é tecnicamente primário, portanto, não possui antecedentes criminais. Em análise ao relatório de antecedentes criminais do réu, verifica-se a presença de inúmeras autuações e passagens pela polícia, além de condenações supervenientes pelos crimes de furto e roubo majorado (1001379-23.2022.8.11.0028 e 1000818-37.2020.8.11.0038), denotando-se a recusa do réu em se adequar às regras de comportamento e padrões éticos aceitos pela sociedade. Assim, a conduta social do réu deve ser valorada negativamente. Não há elementos que permitam avaliar a personalidade do réu. Os motivos e as circunstâncias são comuns ao delito. As consequências são as inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Nesse aspecto, fixo a pena-base em 2 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, já observada a forma qualificada do crime. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h” do Código Penal uma vez que a vítima contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos. Entretanto, considerando que o réu confessou espontaneamente a prática do delito, promovo a compensação das circunstâncias (art. 65, III, “d” do Código Penal). Dessa feita, mantenho a reprimenda no patamar acima fixado. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas na espécie. No ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º do Código Penal, consistente na prática do crime de furto no período noturno, é inaplicável na hipótese de furto qualificado (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.). Destarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em face da ausência de elementos quanto às condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Com fulcro no art. 33, §2º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Diante da reprovável conduta social do réu, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que tal medida é socialmente inadequada e insuficiente para prevenção e repressão do crime. DISPOSIÇÕE FINAIS CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Considerando a pena concreta imposta, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) PROCEDA-SE ao cadastro e inserção do respectivo processo executivo de pena junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, com as peças e documentos necessários; c) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; d) COMUNIQUE-SE aos órgãos de identificação estadual e federal (artigos 974, inciso IV, e 1.453, inciso III, CNGC); e) Adotadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, na data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito [1] Cunha Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha -11. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019.
05/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:16
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:53
Recebimento
03/04/2024, 15:33
Procedência
03/04/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:21
Publicação
28/11/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da defesa constituída do acusado, para que apresente Memoriais Finais, sob pena de imediata comunicação à subseção competente da OAB/MT.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:23
Ato ordinatório
08/11/2023, 10:22
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:12
Publicação
26/10/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da defesa para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:24
Publicação
05/10/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da defesa para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:44
Ato ordinatório
04/09/2023, 18:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 16:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 13:30
Publicação
14/08/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da defesa para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:21
Recebimento
05/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 17:22
Mero expediente
05/08/2023, 17:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
03/08/2023, 13:20
Ato ordinatório
03/08/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 12:27
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:30
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:30
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:43
Documento (Ofício)
28/07/2023, 07:39
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 06:51
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:25
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:20
Documento (Ofício)
24/07/2023, 16:14
Publicação
20/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0004181-83.2019.8.11.0038..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: GUILHERME SOARES DA SILVA Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de GUILHERME SOARES DA SILVA, pela prática delitiva tipificada no art. 155, §1° e § 4°, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público e a defesa pugnaram em audiência pela continuidade da instrução para a oitiva das testemunhas faltantes. Da audiência de instrução e julgamento em continuação
Intimação - DECISÃO DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de AGOSTO de 2023, às 15h45, horário oficial do estado de Mato Grosso, objetivando prosseguir com a oitiva das testemunhas, Seth José de Almeida, Claudiano Ferreira Menezes, e o interrogatório do réu. A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “TEAMS”, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera. Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTE0MGE2NTctMzQ1Yy00MWYyLTg2NDAtM2RjNjBjYTA1NTky%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228df82d2f-7a7b-4666-b466-c0e4330b677d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b02ad5d2-1546-45cf-af6f-6dd7504e1414&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada. Fixo o prazo de 5 dias para ALEGAR E JUSTIFICAR NOS AUTOS o participante que NÃO POSSA COMPARECER AO FÓRUM e não puder participar da audiência de forma eletrônica, sob o risco de preclusão. Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão. Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso. Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como da possibilidade de comparecerem à sala passiva. Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Araputanga/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos. Intimações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:36
Mandado
18/07/2023, 12:27
Mandado
18/07/2023, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 09:15
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:11
Documento (Ofício)
18/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:58
Desarquivamento
16/07/2023, 12:07
Provisório
02/02/2023, 12:07
Recebimento
01/02/2023, 12:07
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
01/02/2023, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2023, 16:05
Ato ordinatório
20/10/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 14:00
Recebimento
19/02/2021, 15:45
Petição (Petição inicial)
19/02/2021, 15:42
Publicação
31/01/2021, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:06
Remessa
21/01/2021, 17:06
Desarquivamento
18/12/2020, 15:03
Recebimento
18/12/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 15:04
Provisório
16/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:12
Documento (Mandado)
02/07/2020, 16:10
Entrega em carga/vista
23/03/2020, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2020, 15:34
Entrega em carga/vista
23/03/2020, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2020, 14:07
Ato ordinatório
18/03/2020, 18:16
Ato ordinatório
18/03/2020, 18:15
Remessa (outros motivos)
18/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2020, 17:30
Recebimento
18/03/2020, 16:50
Prisão
18/03/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 14:45
Recebimento
16/03/2020, 19:13
Outras Decisões
16/03/2020, 18:50
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
16/03/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 18:16
Documento (Mandado)
13/03/2020, 17:49
Documento (Mandado)
13/03/2020, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 15:44
Documento (Mandado)
13/03/2020, 13:56
Documento (Ofício)
10/03/2020, 16:24
Ato ordinatório
10/03/2020, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2020, 09:31
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2020, 20:07
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 20:03
Documento (Ofício)
09/03/2020, 18:45
Documento (Ofício)
09/03/2020, 17:38
Remessa (outros motivos)
09/03/2020, 16:03
Documento (Mandado)
09/03/2020, 14:36
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:07
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:06
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2020, 13:36
Recebimento
05/03/2020, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 16:56
de Instrução (designada; Conciliador(a))
05/03/2020, 16:28
Outras Decisões
05/03/2020, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 10:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 10:42
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 20:14
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2020, 20:14
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 20:13
Remessa (outros motivos)
26/02/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2020, 17:27
Documento (Mandado)
20/02/2020, 14:05
Ato ordinatório
17/02/2020, 14:39
Ato ordinatório
17/02/2020, 14:38
Recebimento
14/02/2020, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 13:46
Defensor Dativo
14/02/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 10:04
Documento (Ofício)
16/01/2020, 13:51
Documento (Mandado)
10/01/2020, 13:41
Documento (Ofício)
18/12/2019, 16:35
Documento (Ofício)
15/12/2019, 13:43
Ato ordinatório
13/12/2019, 17:20
Ato ordinatório
12/12/2019, 13:24
Ato ordinatório
12/12/2019, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2019, 15:46
Denúncia
11/12/2019, 13:47
Recebimento
11/12/2019, 10:37
Evolução da Classe Processual
09/12/2019, 16:56
Remessa (outros motivos)
09/12/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 14:07
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 14:02
Distribuição (sorteio)
29/11/2019, 18:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)