Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0017759-89.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (sucedido por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.) em face de LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, em que se busca a satisfação de débito originado de cédula de crédito. 2. No curso do feito, foi formalizada a cessão de crédito e efetivada a penhora do imóvel rural de matrícula nº 36.382 do CRI local. Após a intimação dos executados, o terceiro interessado Josimar Morzelle apresentou impugnação à penhora, a qual restou indeferida, decisão esta mantida após o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. 3. Sobreveio Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Laura Cristina (ID 202301862), na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da citação/intimação da penhora e a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação. 4. A exequente manifestou-se em ID 216415752, arguindo preliminarmente a falta de procuração da excipiente. No mérito, defendeu a regularidade do trâmite processual, a interrupção da prescrição por atos eficazes e a validade da sucessão processual operada pela cessão de crédito. Requereu o prosseguimento com os atos de leilão. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. No que tange à tese de prescrição intercorrente, esta não prospera. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que modificaram sensivelmente o regime de contagem do prazo prescricional no curso do processo, não podem ser aplicadas de forma retroativa para validar a contagem pretendida pela excipiente sobre o período de 2018 a 2022, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, devendo a análise de eventual inércia observar os marcos interruptivos e suspensivos vigentes à época dos fatos. 7. Ademais, verifica-se do compulsar dos autos que em nenhum momento houve decisão judicial determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, o que seria condição indispensável para o início do prazo de suspensão anual que precedia a fluência da prescrição intercorrente. 8. Quanto à tese de irregularidade na cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor acerca da transmissão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Nos termos do art. 778 do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor, sendo a citação ou o ingresso espontâneo do executado nos autos atos que suprem a finalidade de ciência inequívoca acerca da aludida cessão. 9. Ainda que não tenha sido realizada a notificação extrajudicial formal, a cessão de crédito permanece perfeitamente válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor para evitar o pagamento indevido. 10. Por fim, quanto à alegação de ausência de intimação da penhora, esta restou superada pelas certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 131487158 e 193898532), que atestam a intimação pessoal de ambos os cônjuges acerca da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 36.382. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada. 12. INTIME-SE a executada LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração, sob pena de desconsideração dos atos praticados e descadastramento de seu patrono dos autos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. 13. No que se refere ao prosseguimento do feito com base no laudo de avaliação trazido como prova emprestada (ID 194759094), esclareça-se à Exequente que não existe no ordenamento jurídico a figura da "homologação tácita" de avaliação imobiliária. A validade da avaliação para fins de leilão exige ato judicial expresso. Assim, incumbe à parte credora juntar aos autos prova documental de que o referido laudo foi efetivamente homologado por decisão judicial no processo paradigma (nº 0007142-70.2017.8.11.0004). Portanto, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê efetivo seguimento ao feito, cumprindo a decisão anterior e requerendo o que entender de direito para a continuidade dos atos expropriatórios, sob pena de suspensão/arquivamento. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito