Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012223-59.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO
EXECUTADO: JONATHAN FERNANDES DO CARMO, TATIANA DAMACENA DE SOUZA PONTE
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO em face da decisão de ID: 198625533, sob alegação de contradição interna, erro material e omissão. Ausentes contrarrazões aos embargos de declaração. Fundamento. Decido. Inicialmente, por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração. A norma processual estatui que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022, CPC). Como se sabe, os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são singulares, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade. Adianto que parcial razão assiste a parte embargante. Na decisão de ID: 198625533, constou que: “A decisão objurgada não merece reparo, o que se observa, em verdade, foi que apesar da denominação dos anexos das pesquisas do Sisbajud e Renajud como “infrutífero”, houve bloqueio de valores de uma quantia, ainda que ínfima em relação à quantia pretendida, bem como foi localizado um veículo com restrição. Ou seja, inexistem omissões, contradições, obscuridade ou até mesmo erro material no teor da decisão, devendo nesse caso apenas determinar o seu integral cumprimento pela secretaria deste Juízo, ou seja, intimar a parte Executada no endereço que foi localizada, e caso o AR reste negativo, nos termos do art. 274, parágrafo único, a competente expedição de alvará judicial para levantamento do valor e favor do Exequente.” Ocorre que, conforme consulta ao extrato de ID: 153369501, houve o bloqueio parcial do valor de R$ 233,76. Contudo, em seguida, os valores foram automaticamente desbloqueados em razão de sua insignificância, pois não eram suficientes para satisfazer a dívida. Assim,
trata-se de tentativa infrutífera de bloqueio de valores. Portanto, não há que se falar em expedição de alvará judicial para levantamento, uma vez que os valores foram desbloqueados por serem ínfimos. Quanto à alegação de que, após a inclusão de restrição de transferência no veículo localizado via RENAJUD, este Juízo deveria ter procedido imediatamente à penhora do bem, a Embargante não se ateve a decisão de id. 152586356, que assim dispôs caso restasse positivo o bloqueio do veículo via renajud, como no caso em questão: "Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo." Assim, cabia a parte exequente proceder ao quanto determinado acima, apresentando o preço médio do veículo mediante cotação de mercado, bem como indicar a localização do bem para efetivação da medida a fim de possibilitar o prosseguimento dos atos expropriatórios, porquanto a ausência da localização efetiva do veículo leva a ineficácia da medida. Do mesmo modo, considerando o desbloqueio dos valores conforme fundamentação retro, não há que se falar em designação de audiência de conciliação. No que tange à alegada contradição quanto ao resultado dos embargos anteriores, a decisão embargada foi clara ao reconhecer a validade dos atos processuais e determinar o prosseguimento da execução, sem que isso implique acolhimento formal dos embargos anteriormente opostos. A redação adotada não compromete a compreensão do decisum, tampouco acarreta prejuízo às partes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir erro material e excluir da decisão anterior os parágrafos indicados que tratam da penhora de valores, passando a vigorar a fundamentação ora apresentada. Sem prejuízo, cumpra-se com o restante da decisão de ID: 198625533, especialmente quanto à intimação do executado Jonathan acerca da restrição efetivada em seu veículo. INTIME-SE ainda a parte exequente para o preço médio do veículo mediante cotação de mercado, bem como indicar a localização do bem o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Após, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.