Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001358-78.2021.8.11.0029..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: MARCOS DIEHL, BERTHOLDO DIEHL, JUNIOR DIEHL
Intimação - DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de cessão de crédito devidamente instrumentalizada (Ids. 212516305 e 212516306), na qual a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI ARAXINGU transferiu seus direitos creditórios à empresa FAMÍLIA DALL ASTA AGRONEGÓCIOS LTDA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 778, §1º, II, do CPC, DEFIRO a substituição do polo ativo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação para que conste a Cessionária como Exequente. Ficam, por conseguinte, habilitados os novos patronos conforme requerido (ID 212516303). A nova Exequente pugna pela suspensão da execução, alegando a existência de prejudicialidade externa em razão da Ação Declaratória nº 1013669-43.2025.8.11.0003, que tramita perante a 2ª Vara desta Comarca, onde se discute a quitação do débito ora executado. Considerando que o desfecho da referida ação declaratória pode influir diretamente na exigibilidade do título aqui executado, e visando evitar decisões conflitantes, DEFIRO o pedido de suspensão deste feito, com base no art. 313, V, "a", e art. 921, I, ambos do CPC. A suspensão observará o prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.