Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1012930-63.2019.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AGUILERA AUTOPEÇAS LTDA em face de AZAFENETTO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente busca a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 12.980,30. Narra a inicial que a parte requerente celebrou diversos contratos de compra e venda mercantil com a parte requerida, representados por Notas Fiscais Eletrônicas e suas respectivas duplicatas, cujas mercadorias foram efetivamente entregues. Sustenta que, apesar de regularmente constituída a obrigação, a parte requerida quedou-se inadimplente quanto ao pagamento dos títulos. Ao final, formulou pedido para expedição de mandado de pagamento e, em caso de omissão ou rejeição de embargos, a conversão do mandado em título executivo judicial (id. 19017042). A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a expedição do mandado monitório (id. 21097826). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal em endereços obtidos via sistemas conveniados, a parte requerente postulou a citação por edital. Citada por edital, a parte requerida permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o encargo de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, arguindo que a pretensão deve ser comprovada pela parte requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 223687816). Houve impugnação à contestação, na qual a parte requerente refutou a negativa geral e reiterou a higidez da prova documental acostada aos autos (id. 229632623). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, profiro o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos revela-se suficiente, circunstância que, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, autoriza o imediato equacionamento do litígio e torna impertinente eventual dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na existência do débito apontado pela parte requerente e na idoneidade da prova escrita que aparelha a presente monitória. A parte requerente sustenta a existência de dívida líquida e certa, instruindo o feito com as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadorias devidamente assinados (id. 19017045). A parte requerida, citada por edital, teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial por meio de negativa geral, o que, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos da revelia. Contudo, no caso dos autos, a prova documental apresentada pela parte requerente é robusta e suficiente para demonstrar a relação jurídica e a efetiva entrega dos produtos. Cumpre observar que a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, verifica-se que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a parte requerida, por meio de sua curadoria, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de elidir a presunção de veracidade da prova documental (art. 373, II, CPC). Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação Monitória, para o fim de: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte requerente, no valor de R$ 12.980,30 (doze mil novecentos e oitenta reais e trinta centavos), referente às notas fiscais descritas na inicial; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja atualizado da seguinte forma: até 30/08/2024, pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, contados do vencimento de cada título; a partir de 30/08/2024, em conformidade com a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA como juros de mora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito