Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000465-42.2018.8.11.0078..
EXEQUENTE: ALFREDO ACACIO NUERNBERG
EXECUTADO: DILAMAR VALDOMERI COELHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Alfredo Acácio Nuernberg em face de Dilamar Valdomeri Coelho, qualificados nos autos. No id. 207403581, o exequente requer a penhora dos aluguéis e demais rendimentos oriundos da locação do imóvel de matrícula n. 11.352, situado no Lote 31-B, Quadra 04, do Loteamento Cidezal V, alegando que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiros, pertence ao executado, o qual é beneficiário dos rendimentos locatícios. Sustenta, ainda, que já houve penhora no rosto dos autos do processo de n.º 1001890-65.2022.8.11.0078, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, no qual a parte executada pleiteia recebimento de valores relacionados ao referido imóvel. Com isso, requer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça diligencie no imóvel, promova a penhora dos aluguéis e cientifique o locatário para depósito judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Sem delongas, o pedido não comporta deferimento. Explico. Em consulta aos autos de n.º 1001890-65.2022.8.11.0078, que tramita perante a Vara Única de Sapezal, constata-se que a executada, de fato, é a locadora/proprietária do imóvel descrito no contrato anexo no id 91745068, bem como teria locado o bem a inquilina DAIANY SILVA FARIAS EIRELI e Outros, cujo contrato de arrendamento deveria perdurar de 10.09.2020 a 10.09.2024, com o pagamento de renda mensal de R$10.000,00 (dez mil reais), nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de locação e após de R$13.000,00 até o termo final do pacto. Contudo, a documentação colacionada no citado processo revela que o contrato de arrendamento do imóvel comercial tinha prazo certo, mas foi firmado termo de entrega das chaves de forma antecipada, datado de 16/06/2022, no qual a arrendatária declarou a entrega do ponto comercial à executada, antes do termo final contratual originalmente pactuado. Assim, ao menos pelos elementos ora disponíveis, o pacto locatício/arrendatício foi rompido antes da data final prevista, inexistindo demonstração de que subsistam aluguéis vincendos ou rendimentos periódicos atuais a serem penhorados. Além disso, a pretensão deduzida pela executada no processo n.º 1001890-65.2022.8.11.0078 não se confunde, propriamente, com cobrança de aluguéis correntes do imóvel, mas com cobrança de valores decorrentes da rescisão antecipada do contrato, especialmente cláusula penal prevista no ajuste. Neste ponto, consta no contrato de id 91745068 a cláusula XVI, que se refere a penalidade imposta a outra parte, correspondente a 03 (três) rendas vigentes à época da infração, sem prejuízo de perdas e danos. Desse modo, o crédito discutido naquele feito possui natureza litigiosa e depende do reconhecimento judicial da responsabilidade contratual da arrendatária pela rescisão antecipada, não havendo base segura para determinar, nestes autos, penhora direta de “aluguéis e rendimentos” do imóvel, como requerido. Ressalte-se que a existência de eventual crédito da executada no processo n. 1001890-65.2022.8.11.0078 pode ser objeto de constrição própria, nos limites e forma adequados, inclusive mediante penhora no rosto dos autos, providência já determinada anteriormente. Diante disso, indefiro o pedido formulado no id. 207403581, consistente na penhora dos aluguéis e demais rendimentos oriundos da locação do imóvel de matrícula n. 11.352, bem como a expedição de mandado para cientificação de locatário e depósito judicial de aluguéis. Sem prejuízo, caso sobrevenha demonstração concreta da existência de novo contrato de locação vigente, com créditos periódicos pertencentes à executada, poderá o exequente renovar o pedido, instruindo-o com documentos idôneos. Todavia, eventuais diligências acerca de novas locações do prédio devem ser promovidas pela própria parte exequente. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens passíveis de penhora, até mesmo para o feito não permanecer paralisado e o presente feito cobra valores maiores que àqueles discutidos nos autos de n.º 1001890-65.2022.8.11.0078. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ