Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
REQUERENTE: M DOS SANTOS ZERI - ME
REQUERIDO: PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS
AUTOS Nº 1001141-23.2021.8.11.0033
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o prosseguimento da execução com a efetivação da penhora sobre veículo automotor, além de outras providências. Verifica-se dos autos que o executado foi regularmente citado (ID nº 213339772) e intimado para manifestar-se sobre a restrição inserida via RENAJUD no veículo FORD/CORCEL LUXO, ano 1976, placa JYT6531, bem como para indicar bens passíveis de penhora, permanecendo inerte. O débito exequendo perfaz o valor de R$ 800,83 (oitocentos reais e oitenta e três centavos). Considerando a inércia do executado e a existência de bem identificado em seu nome, mostra-se adequado o prosseguimento da execução com a efetivação da penhora sobre o veículo já bloqueado via RENAJUD, nos termos do art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do veículo FORD/CORCEL LUXO, ano 1976, placa JYT6531, de propriedade do executado PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS. Após a apresentação da localização do bem, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça proceder a remoção do veículo, nomeando-se como depositário fiel o exequente. Intime-se. Cuiabá/MT, 06 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.