Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000848-04.2018.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de PEDRO TESSARO e NEIDE DOMBROSKI TESSARO, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face do codevedor PEDRO, além de deferida a restrição de circulação do veículo apontado pelo sistema RENAJUD e a requisição de informações fiscais via sistema INFOJUD, mediante a comprovação da inexistência de bens imóveis pertencentes aos executados (id. 120564192). Após efetivado o gravame via RENAJUD, a parte exequente, intimada, instruiu o feito com certidões negativas da existência de imóveis (id. 136813868). Ato contínuo, pleiteou a expedição de mandado de constatação e a intimação dos devedores para indicar bens penhoráveis, sob pena de aplicação de multa (id. 148501303). Por fim, aportou-se aos autos o resultado negativo da pesquisa realizada por intermédio do sistema INFOJUD (id. 148811307). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, é cediça a possibilidade de se expedir mandado de constatação para fins de localizar bens penhoráveis que possam garantir a execução. Entrementes, tal providência somente se justifica na hipótese em que haja indícios de ocultação de patrimônio, de modo que possa se revelar útil à satisfação do crédito, máxime porque sabida a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, nos termos do que dispõe o art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, todavia, as diligências constritivas outrora envidadas restaram todas infrutíferas, justamente porque não localizados bens penhoráveis registrados em nome dos executados, à exceção do veículo informado pelo sistema RENAJUD, cujo paradeiro se desconhece. Ademais, em ato contínuo à citação, o Oficial de Justiça, em diligência in loco na residência dos executados, certificou que “não foi possível proceder à penhora e demais atos dos executados supramencionados, em virtude deste Oficial de Justiça não ter localizado bens livres e desembaraçados passíveis de constrição” (id. 18040029). Nesse panorama, a conclusão que resulta é de que a providência pleiteada pela parte exequente não tem utilidade e, por conseguinte, é desprovida do condão de garantir efetividade à execução, de modo que, se deferida, seria evidentemente inócua. Outrossim, descabe proceder à intimação dos executados para indicarem bens penhoráveis, porquanto assim já empreendida em relação ao codevedor PEDRO TESSARO, razão pela qual, ante a inércia deste, foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por consectário lógico, deve a presente execução ser declarada suspensa, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864). Assim, à míngua da existência de bens penhoráveis e da apresentação de pedido útil à efetividade da execução, a sua suspensão é medida de rigor.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e de intimação dos executados para indicarem bens penhoráveis. b) DECLARO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de um (1) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC), razão pela qual DETERMINO sejam os autos encaminhados ao ARQUIVO PROVISÓRIO. b.1) Decorrido o prazo do sobrestamento, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 11 de julho de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito