Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Vistos, etc. A exequente requer a suspensão da CNH, bem como a consulta de bens RENAJUD e PREVJUD. Pois bem. Inicialmente, acerca do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, é oportuno consignar que o art. 789, do CPC, dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Portanto, a responsabilidade do devedor é exclusivamente patrimonial. A execução de crédito não pode ir além do patrimônio atual ou futuro para atingir a própria pessoa do devedor. Ademais, as restrições impostas (proibição de dirigir e impedimento de utilização de cartão de crédito) não trarão utilidade prática ao processo de execução em que se busca a expropriação de bens para satisfação da dívida. Observa-se que as medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC, devem ser adotadas excepcionalmente e devidamente fundamentada, com observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e especialmente visando, como dito, a utilidade prática da medida e a pertinência em relação ao que se busca com o processo, no caso, satisfação de respeitado o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do CPC. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n° 2037572-63.2017.8.26.0000, Relator: ISRAEL GOES DOS ANJOS, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/04/2017; Data de registro: 17/04/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 1.137 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o esgotamento das medidas executivas típicas autoriza a adoção de medidas atípicas; e (ii) estabelecer se as medidas pleiteadas atendem aos requisitos de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. III. Razões de decidir O art. 139, IV, do CPC admite medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. O Tema 1.137 do STJ exige fundamentação concreta e demonstração de utilidade prática das medidas para satisfação do crédito, observando os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. A inexistência de bens penhoráveis, por si só, não comprova ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do executado. A suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito mostram-se, no caso em concreto, inadequados e desproporcionais, assumindo caráter meramente sancionatório. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Medidas executivas atípicas exigem demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade. 2. A ausência de localização de bens penhoráveis não autoriza, automaticamente, impor restrições a direitos fundamentais do executado (N.U 1013705-60.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 18/05/2026) Ainda: “Habeas corpus' Ação de execução por quantia certa - Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC - Remédio constitucional conhecido e liminar concedida. Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF - Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC. Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem.” (Habeas Corpus n° 2183713-85.2016.8.26.0000, Relator MARCOS RAMOS, 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 12/04/2017) Portanto, muito embora as cláusulas gerais como aquela trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 sejam abstratas e genéricas, porque se utilizam propositalmente de conceitos indeterminados para lhes permitir maior alcance, sua concretude deve ser extraída do próprio litígio enfrentando pelo Juiz, que, dessa forma, não está autorizado a implementar toda e qualquer providência porventura requerida pela parte interessada no cumprimento da obrigação. Não há como afastar a conclusão de que a suspensão da CNH da parte devedora afigura-se demasiadamente gravosa, pois à sua intensidade não correspondente a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução. Na verdade, medidas dessa natureza não têm adequação ao fim a que se destina, ou seja, não são capazes de satisfazer o crédito, pois representam exclusivamente coação à pessoa do devedor, incompatível com a moderna concepção da obrigação, consubstanciada na responsabilidade exclusivamente patrimonial do devedor, e divorciada da garantia constitucional da liberdade e a proibição da prisão do devedor e, consequentemente, de todo e qualquer meio de obter a satisfação da obrigação mediante a violação de direitos fundamentais da pessoa, que não podem ser sacrificados sem observância ao princípio da proporcionalidade. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. No mais, a parte exequente requer a consulta de vínculos empregatícios, PREVJUD, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, defiro a consulta ao sistema PREVJUD. Por fim, defiro a busca no sistema RENAJUD Em sendo positiva as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados. Em caso negativo, diga o exequente, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação