Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0003088-64.2017.8.11.0100 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Decisão
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título judicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra VALNIEL DE SOUZA SANTOS OFICINA DE MOTOS – ME e VALNIEL DE SOUZA SANTOS, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido em juízo. O exequente requer consulta ao sistema do PREVEJUD, com o propósito de obter informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos da executado (ID 210926207) É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são, em regra, absolutamente impenhoráveis, visando resguardar a subsistência digna do devedor e de sua família, admitindo-se, contudo, as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, quais sejam, para o pagamento de prestação alimentícia e quanto às importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso atual, o exequente não demonstrou que a dívida possui natureza alimentar. Também não há provas de que a executada receba mais de 50 salários mínimos por mês. A simples dificuldade em localizar bens não autoriza, por si só, o afastamento da impenhorabilidade legal. A consulta ao PREVJUD tem por finalidade identificar rendimentos que, em regra, são impenhoráveis. Embora seja legítima a utilização de sistemas informatizados para a localização de bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, não se revela razoável acionar a máquina judiciária para a obtenção de informações relativas a valores legalmente protegidos contra penhora. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS. CNSEG. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. SISTEMAS INSS, PREVJUD E CAGED. DADOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INUTILIDADE NO CASO CONCRETO. SISTEMAS COAF E RIF. FINALIDADE ESTRANHA À EXECUÇÃO CIVIL. SISTEMAS SINARM E SIGMA. BAIXA EFETIVIDADE EXECUTIVA. CNSEG ADMITIDA. DEMAIS SISTEMAS INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas CNSEG, INSS, PREVJUD, CAGED, COAF, RIF, SINARM e SIGMA, no curso de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, com fundamento na excepcionalidade das ferramentas e na proteção de dados sigilosos. II. Questão em discussão 2.Analisa-se a admissibilidade de diligências patrimoniais voltadas à identificação de ativos executáveis, por meio de sistemas eletrônicos, após insucesso das tentativas realizadas via SISBAJUD. III. Razões de decidir 3. A consulta à CNSEG é cabível e compatível com a finalidade executiva, por possibilitar a identificação de apólices, fundos e títulos, sobretudo diante do esgotamento das medidas ordinárias. 4. As pesquisas nos sistemas INSS, PREVJUD e CAGED são indevidas quando voltadas à identificação de verbas de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, e destituídas de utilidade à execução. 5. Os sistemas COAF e RIF não se prestam ao processo civil executivo, pois integram a estrutura normativa de combate à lavagem de dinheiro, com acesso disciplinado por legislação própria e finalidades distintas. 6. Os sistemas SINARM e SIGMA, voltados ao registro de armas, não apresentam utilidade prática para a efetividade da execução civil, dada a baixa liquidez, restrições legais e incerteza quanto à posse e disponibilidade. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A consulta à CNSEG constitui meio legítimo de investigação patrimonial, especialmente quando esgotadas as tentativas ordinárias de localização de bens. 2. São indevidas as diligências por meio dos sistemas INSS, PREVJUD, CAGED, COAF, RIF, SINARM e SIGMA, quando ausente base legal específica ou utilidade concreta à satisfação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1667529/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2017; TJMT, AI 1035542-11.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 30.10.2025; TJMT, AI 1031879-54.2025.8.11.0000, j. 22.10.2025; RAI 1031879-54.2025.8.11.0000. (N.U 1035105-67.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2025, Publicado no DJE 01/12/2025) (negritado por mim). Portanto, sem a prova dos requisitos que permitem excepcionar a regra da impenhorabilidade, o pedido deve ser indeferido para evitar atos processuais inúteis. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD. Por outro lado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual aplicação da prescrição intercorrente. Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto