Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA” - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO - AÇÃO AJUIZADA DE MODO EXTEMPORÂNEO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA - PRECLUSÃO AFASTADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, “nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 3. Transcorrido mais de 3 (três) anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, pretensão de cobrar os valores oriundos da cédula de produto rural se encontra fulminada pela prescrição. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA” - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO - AÇÃO AJUIZADA DE MODO EXTEMPORÂNEO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA - PRECLUSÃO AFASTADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, “nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 3. Transcorrido mais de 3 (três) anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, pretensão de cobrar os valores oriundos da cédula de produto rural se encontra fulminada pela prescrição. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido.
26/04/2024, 00:00
Reativação
25/04/2024, 18:52
Documento
25/04/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000070-10.2019.8.11.0080..
EXEQUENTE: AGRIVALLE AGRICOLA VALE DO ARAGUAIA LTDA - EPP
EXECUTADO: TIAGO FABRICIO KELM
Vistos. Recebo a apelação. Contrarrazões apresentadas. Remetam-se os autos à Segunda Instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 18:34
Expedição de documento
22/01/2024, 17:46
Expedição de documento
22/01/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 11:06
Ato ordinatório
12/01/2024, 11:06
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:27
Petição (Contra-razões)
05/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:31
Publicação
23/10/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:51
Publicação
23/10/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 120349346) opostos em face da sentença lançada nos autos (ID. 119345940 ), que julgou procedente pedido contido dos embargos à execução e julgou extinta a presente execução de título extrajudicial em razão da prescrição reconhecida. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 1000070-10.2019.8.11.0080..
EXEQUENTE: AGRIVALLE AGRICOLA VALE DO ARAGUAIA LTDA - EPP
EXECUTADO: TIAGO FABRICIO KELM
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 120349346) opostos em face da sentença lançada nos autos (ID. 119345940 ), que julgou procedente pedido contido dos embargos à execução e julgou extinta a presente execução de título extrajudicial em razão da prescrição reconhecida. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 18:45
Expedição de documento
19/10/2023, 18:02
Expedição de documento
19/10/2023, 18:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:51
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:04
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:02
Petição (Impugnação aos embargos)
15/06/2023, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 15:30
Publicação
05/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos (META 2 CNJ). TIAGO FABRICIO KELM apresentou embargos à execução de título executivo extrajudicial (por dependência aos autos de execução nº 1000070-10.2019.811.0080 em apenso) em face de AGRIVALLE AGRÍCOLA DO ARAGUAIA LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que já houve o pagamento da obrigação através de dação em pagamento, que pretende comprovar por intermédio de todos os meios de prova disponíveis.(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito oriundo da cédula de produto rural juntada nos autos de execução em apenso. Em consequência, JULGO EXTINTO os autos de execução nº 1000070-10.2019.811.0080, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO o embargado (exequente) ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa corrigido monetariamente pelo INPC. P.R.I.C.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 08:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença