Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WELBER DE CARVALHO BATISTA
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000082-30.2019.8.11.0078
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELBER DE CARVALHO BATISTA em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o benefício já havia sido anteriormente concedido, não havendo fato novo que justificasse sua revogação, bem como a ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC É o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que, embora tenha havido deferimento da gratuidade na origem, o juízo de admissibilidade não se encontra vinculado àquela conclusão, podendo ser revisto em grau recursal, inclusive de ofício, quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reavaliação da gratuidade a qualquer tempo, diante de elementos concretos dos autos (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP). Nesse contexto, não há falar em contradição pelo simples fato de o benefício ter sido anteriormente concedido, porquanto a reapreciação da matéria decorre do poder-dever do magistrado de verificar, à luz do conjunto probatório atualizado, a presença dos requisitos legais, não havendo preclusão pro judicato em hipóteses dessa natureza. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 99, §2º, do CPC. A decisão embargada expressamente indicou os elementos concretos que evidenciam a capacidade econômica da parte, notadamente a percepção de remuneração mensal superior a R$ 11.000,00, circunstância apta a afastar a presunção de hipossuficiência, sendo desnecessária a abertura de nova oportunidade para manifestação quando já presentes nos autos dados suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, a insurgência da parte, ao sustentar a inexistência de fato novo e invocar preclusão, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Portanto, não evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabida a oposição dos aclaratórios. Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se, por derradeira vez, o recorrente para que, no prazo de 48 horas, providencie o recolhimento do preparo, sob pena deserção. Frisa-se, para fins de clareza, que o prazo fixado em horas tem início imediatamente após a publicação, a qual se considera realizada no dia seguinte à disponibilização no DJEN. Assim, uma vez disponibilizada a decisão, sua publicação ocorre no dia subsequente, momento em que se inicia a contagem do prazo, no exato início desse dia, isto é, a partir de 00h00 (meia-noite), de forma contínua e minuto a minuto, sem suspensão ou interrupção em finais de semana ou feriados, não sendo aplicável a regra do art. 224 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora