Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que o Município de Nossa Senhora do Livramento move em desfavor de Vip Participações e Empreendimentos LTDA. Antes mesmo de ser intimada, nos termos do artigo 523 da Lei Processual Civil, a parte executada comprovou o pagamento do débito exequendo (IDs n. 171059004 e 171059008). É a síntese. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que os valores devidos pela parte executada foram devidamente adimplidos. Dessa forma, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Custas já recolhidas (IDs n. 20661697, 20661698 e 20661699). Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, eis que incabíveis na hipótese. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial. Com a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se o seguinte: Natureza da verba Valor Dados bancários Beneficiário Pessoa autorizada a receber Procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (CPC, artigo 105, caput) Observação Honorários sucumbenciais R$ 796,26 (ID n. 171059008) A ser indicado Município de Nossa Senhora do Livramento Município de Nossa Senhora do Livramento - Zerar conta Por outro lado, transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte exequente, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito