Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000267-90.2023.8.11.0090.
EXEQUENTE: FORTUNA NUTRICAO ANIMAL LTDA
EXECUTADO: JOAQUIM MARCAL DE ALMEIDA
VISTOS.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para renovação da consulta e bloqueio via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", de forma contínua e automática pelo prazo de 60 dias, conforme petição de ID 209574566. Compulsando os autos, verifico que já foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD em janeiro de 2025 (ID 180729776), cujo resultado (ID 206626076) demonstrou valores bloqueados considerados ínfimos, os quais foram posteriormente desbloqueados. Pois bem. O sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" consiste em reiteradas ordens de bloqueio de valores, de forma automática e sucessiva, pelo período solicitado. Contudo, tal medida deve ser utilizada com parcimônia, em situações excepcionais, quando demonstrada sua real necessidade e após o esgotamento de outras diligências para localização de bens do executado. No caso em apreço, observo que a parte exequente não demonstrou alteração significativa na situação patrimonial do executado que justifique nova tentativa de bloqueio, tampouco comprovou o esgotamento de outras medidas executivas menos gravosas. Ademais, a utilização indiscriminada da modalidade "teimosinha" pode configurar excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, além de sobrecarregar o sistema judicial com diligências reiteradas sem perspectiva concreta de êxito. Ressalto que a parte exequente pode, a qualquer tempo, requerer nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde que demonstre indícios concretos de alteração na situação patrimonial do executado ou o esgotamento de outras medidas executivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da consulta e bloqueio via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal