Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000168-89.2006.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CICERO DE SALES E SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ISMAEL GOMES SOARES, JERLAINE ALVES NASCIMENTO, MARIA SALVANI DE SOUSA, ANTONIO FILHO DE SOUZA SILVA, ANTONIO SOUSA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por CÍCERO LISBOA DA SIVA em face de ISMAEL GOMES SOARES, JERLAINE ALVES NASCIMENTO, MARIA SALVANI DE SOUSA (irmã), ANTONIO FILHO DE SOUZA SILVA (cunhado) e ANTONIO SOUSA SILVA (sobrinho). Em suma, relata na exordial que adquiriu um imóvel urbano no Bairro São Mateus, nesta comarca, todavia, nada construiu, vez que fora trabalhar em um fazenda, e, quando retornou, os requeridos teriam invadido o imóvel, construindo uma pequena residência. Em sede de contestação, os demandados MARIA SALVANI DE SOUSA, ANTONIO FILHO DE SOUZA SILVA e ANTONIO SOUSA SILVA aduziram ilegitimidade passiva, conexão com a reclamação n. 483/2005, que tramitava no JEC, que tinha como objeto a transmissão do imóvel, em razão de contrato verbal de compra e venda entabulado entre as partes, na data de 07/05/2003, por R$ 2.000,00, sendo que o imóvel, a princípio, não havia sido escriturado em seu nome ainda, sendo que quando o autor soube da ação referida, ajuizou prontamente a presente demanda. JERSLAINE ALVES NASCIMENTO não contestou a ação, havendo DESISTÊNCIA quanto ao requerido ISMAEL. Impugnada a contestação, o feito fora saneado, a preliminar fora rejeitada, e houve designação de audiência de instrução (pag. 571 do PDF dos autos). Além disso, houve a notícia de que o requerente se apossou do imóvel, sem a permissão dos requeridos (pag. 507 do PDF do arquivo dos autos), em 09/02/2007. Depois de intimadas as partes para memoriais, o relatório de mídia veio aos autos, com conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Para a procedência do pedido de reivindicação necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: prova da propriedade do demandante, posse injusta exercidas pelos demandados e individualização do imóvel. Inobstante a individualização do imóvel e a prova da propriedade, entendo que não restou demonstrado que os requeridos exercem de forma injusta a posse de suas respectivas áreas. Primeiramente, verifica-se que tanto os autores quanto os requeridos possuem igualmente título de domínio em relação à área reivindicada, ou seja, ambas as partes possuem títulos aparentemente legítimos. Com efeito, registro que o cerne do imbróglio reside no fato de que a parte requerida, com o depoimento da testemunha EDNALDO ANTONIO DA SILVA, e documentos juntados (pag. 85/136 do PDF dos autos abertos na íntegra), conseguiu demonstrar que tinha, antes do ajuizamento da ação, comprado o lote do próprio requerente, e construído nele, legitimamente, uma singela residência. A resposta não é tão simples, porque a testemunha aduziu que, além dos R$ 2.000,00 pagos, em tese, houve o parcelamento de outros valores, o que pode ter causado o entrevero, em razão de inadimplemento, diante da valorização do bem. Ocorre que tal ideia parte do norte de que ninguém investe em imóvel alheio sem antes tratar do tema com o proprietário (seja por compra ou compensação de direitos), ainda mais tratando-se, no caso, de pessoas próximas (parentes), de modo que se conclui pela existência de fatos que indicam uma transação entre as partes (de compra e venda), anterior à própria outorga da escritura à parte demandante, de sorte que, caso tenha havido inadimplemento, que se cobre o prejuízo pela via própria, até porque a reivindicação levaria ao enriquecimento ilícito (benfeitoria construída pela parte requerida). Em arremate, calha vincar que o valor do bem, devido à localização e época da transação verbal, por ser extremamente módico, e constada a simplicidade das partes, pode no caso, ter sido pago sem a realização de transferência bancária, exceção que se aplica a paradigma seguido no direito das obrigações, no sentido de que o pagamento se prova mediante documento. Assim, não tendo o requerente se desincumbido de comprovar que a posse dos requeridos na área em litígio é injusta, ônus este que lhe competia (artigo 373, I, CPC), a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito