FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Reu
JOAO FELIX DIAS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA
OAB/MT 33495·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO ARAUJO JUNIOR
OAB/MT 12244·CPF·Representa: Autor
ARIANE RADEL DOS SANTOS ARAUJO
OAB/MT 35448·Representa: Autor
ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO
OAB/MT 14404·CPF·Representa: Autor
CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER
OAB/MT 12198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA ANEXO
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 17:41
Outras Decisões
07/05/2026, 17:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/05/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:16
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 23:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 07:57
Publicação
16/03/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050967-21.2015.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUCINEIA DA SILVA MARCAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO FELIX DIAS, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Vistos. Considerando o acórdão que anulou a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), e tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2026, às 14h00min, a ser realizada presencialmente no gabinete da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Intimem-se as partes, através dos seus patronos, para que compareçam na audiência e para, no prazo de 15 dias, aportarem aos autos o rol de testemunhas com as seguintes qualificações: o nome, estado civil, profissão, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas e Registro Geral e o endereço completo da residência e local de trabalho, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Bem como, fazendo averbar que eventual substituição das testemunhas arroladas, deverá observar os preceitos contidos no artigo 451, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (“Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, que, tendo mudado de residência, não for encontrada”). Além de que, em conformidade com o artigo 455 do CPC, o advogado da parte deverá informar ou intimar as testemunhas da referida audiência, que, em caso de informação, o advogado compromete-se em levar a testemunha à audiência e sua ausência presume desistência, ao passo que, em caso de intimação, esta deverá ser feita por carta com aviso de recebimento e posteriormente juntada com até três dias da data da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050967-21.2015.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUCINEIA DA SILVA MARCAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO FELIX DIAS, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Vistos. Considerando o acórdão que anulou a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), e tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2026, às 14h00min, a ser realizada presencialmente no gabinete da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Intimem-se as partes, através dos seus patronos, para que compareçam na audiência e para, no prazo de 15 dias, aportarem aos autos o rol de testemunhas com as seguintes qualificações: o nome, estado civil, profissão, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas e Registro Geral e o endereço completo da residência e local de trabalho, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Bem como, fazendo averbar que eventual substituição das testemunhas arroladas, deverá observar os preceitos contidos no artigo 451, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (“Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, que, tendo mudado de residência, não for encontrada”). Além de que, em conformidade com o artigo 455 do CPC, o advogado da parte deverá informar ou intimar as testemunhas da referida audiência, que, em caso de informação, o advogado compromete-se em levar a testemunha à audiência e sua ausência presume desistência, ao passo que, em caso de intimação, esta deverá ser feita por carta com aviso de recebimento e posteriormente juntada com até três dias da data da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 15:46
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
26/01/2026, 16:56
Mero expediente
26/01/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 12:31
Reativação
12/01/2026, 12:29
Devolvidos os autos
16/12/2025, 09:33
Documento
16/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0050967-21.2015.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JUCINEIA DA SILVA MARCAL - CPF: 701.733.701-87 (EMBARGANTE), CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER - CPF: 005.220.169-44 (ADVOGADO), JOAO FELIX DIAS - CPF: 325.799.261-00 (EMBARGADO), GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA - CPF: 062.229.011-82 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO ARAUJO JUNIOR - CPF: 768.252.993-87 (ADVOGADO), ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO - CPF: 020.184.811-26 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (EMBARGANTE), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Jucinéia da Silva Marçal em face de acórdão que, por unanimidade, anulou a sentença de primeiro grau, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto por João Felix Dias. A embargante alega omissão quanto à apreciação da preliminar de deserção do apelo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar a preliminar de deserção do recurso de apelação, apesar de ter anulado a sentença e determinado a reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, declarando a nulidade da sentença e o consequente prejuízo da apelação. 5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. 6. Não há fundamento para aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter não protelatório do recurso, cuja finalidade é prequestionar matéria para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre preliminar de deserção perde o objeto quando o acórdão anula a sentença e prejudica o exame do apelo. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Jucinéia da Silva Marçal, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 311363353, que, por unanimidade, anulou a sentença recorrida, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto por João Felix Dias. A parte embargante, em suas razões (ID. 312973886), alega omissão no que concerne a apreciação da preliminar de deserção do apelo interposto. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no ID. 324663868. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que a parte Embargante elege matéria de convicção do juízo para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. A parte embargante alega a ocorrência de omissões no v. acórdão, todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos que envolvem a delimitação da matéria, foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Importa consignar que no julgado o tema em discussão foi apreciado, nos seguintes termos: “Com efeito, a simples ocorrência do evento danoso, desacompanhada de prova concreta de sua participação direta ou indireta, não autoriza a atribuição de responsabilidade. Nessa perspectiva, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se imprescindível a oitiva das testemunhas indicadas, a fim de que se possa confirmar ou infirmar as alegações defensivas, evitando-se imputação fundada em mera presunção, o que seria juridicamente inadmissível. Em assim sendo, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequência anulação da sentença recorrida, determinando-se a reabertura da instrução processual. (...).
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau, determinando que seja reaberta a instrução processual visando à produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal).” Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Explico, com a anulação da sentença recorrida, a impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante perde seu objeto, uma vez que o recurso de apelação se torna prejudicado ante a reabertura da instrução processual na origem, devolvendo todas as questões e insurgências ao juízo de origem. Em assim sendo, frisa-se que o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao direito pleiteado pelo Embargante, haja vista a sentença recorrida estar em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2025
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0050967-21.2015.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JUCINEIA DA SILVA MARCAL - CPF: 701.733.701-87 (EMBARGANTE), CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER - CPF: 005.220.169-44 (ADVOGADO), JOAO FELIX DIAS - CPF: 325.799.261-00 (EMBARGADO), GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA - CPF: 062.229.011-82 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO ARAUJO JUNIOR - CPF: 768.252.993-87 (ADVOGADO), ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO - CPF: 020.184.811-26 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (EMBARGANTE), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Jucinéia da Silva Marçal em face de acórdão que, por unanimidade, anulou a sentença de primeiro grau, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto por João Felix Dias. A embargante alega omissão quanto à apreciação da preliminar de deserção do apelo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar a preliminar de deserção do recurso de apelação, apesar de ter anulado a sentença e determinado a reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, declarando a nulidade da sentença e o consequente prejuízo da apelação. 5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. 6. Não há fundamento para aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter não protelatório do recurso, cuja finalidade é prequestionar matéria para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre preliminar de deserção perde o objeto quando o acórdão anula a sentença e prejudica o exame do apelo. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Jucinéia da Silva Marçal, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 311363353, que, por unanimidade, anulou a sentença recorrida, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto por João Felix Dias. A parte embargante, em suas razões (ID. 312973886), alega omissão no que concerne a apreciação da preliminar de deserção do apelo interposto. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no ID. 324663868. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que a parte Embargante elege matéria de convicção do juízo para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. A parte embargante alega a ocorrência de omissões no v. acórdão, todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos que envolvem a delimitação da matéria, foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Importa consignar que no julgado o tema em discussão foi apreciado, nos seguintes termos: “Com efeito, a simples ocorrência do evento danoso, desacompanhada de prova concreta de sua participação direta ou indireta, não autoriza a atribuição de responsabilidade. Nessa perspectiva, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se imprescindível a oitiva das testemunhas indicadas, a fim de que se possa confirmar ou infirmar as alegações defensivas, evitando-se imputação fundada em mera presunção, o que seria juridicamente inadmissível. Em assim sendo, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequência anulação da sentença recorrida, determinando-se a reabertura da instrução processual. (...).
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau, determinando que seja reaberta a instrução processual visando à produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal).” Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Explico, com a anulação da sentença recorrida, a impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante perde seu objeto, uma vez que o recurso de apelação se torna prejudicado ante a reabertura da instrução processual na origem, devolvendo todas as questões e insurgências ao juízo de origem. Em assim sendo, frisa-se que o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao direito pleiteado pelo Embargante, haja vista a sentença recorrida estar em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2025
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Novembro de 2025 a 14 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0050967-21.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JUCINEIA DA SILVA MARCAL - CPF: 701.733.701-87 (APELADO), CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER - CPF: 005.220.169-44 (ADVOGADO), JOAO FELIX DIAS - CPF: 325.799.261-00 (APELANTE), GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA - CPF: 062.229.011-82 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO ARAUJO JUNIOR - CPF: 768.252.993-87 (ADVOGADO), ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO - CPF: 020.184.811-26 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELANTE), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE MÉDICA. EXTRAVIO DE MATERIAL BIÓPSICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMNHAL. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por paciente contra hospital e médico cirurgião, em razão do extravio de material coletado durante procedimento laparoscópico para diagnóstico de endometriose. Sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo médico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível reconhecer a ilegitimidade passiva do médico sem a devida instrução probatória; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal essencial à elucidação de fatos controvertidos sobre a responsabilidade pelo extravio do material biológico. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do profissional médico possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nexo causal e dano. 4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, especialmente quando os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos por prova documental, configura cerceamento de defesa. 5. A instrução processual é etapa essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em ações que discutem responsabilidade decorrente de ato médico, cuja dinâmica exige apuração técnica e testemunhal. 6. A anulação da sentença impõe-se para reabertura da fase instrutória, garantindo-se o direito à produção da prova requerida. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução processual com a produção de prova testemunhal. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando esta se revela pertinente à apuração da responsabilidade subjetiva do médico. 2. A demonstração de culpa em responsabilidade médica exige a devida instrução probatória, não se admitindo presunção de culpa em razão exclusiva da ocorrência do dano." R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Felix Dias em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jucinéia da Silva Marçal em face de João Felix Dias e Femina Prestadora de Serviços Medico Hospitalar LTDA. A sentença recorrida (ID. 281979858) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial condenando as rés ao pagamento de forma solidária no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e condenou a parte autora e as partes requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em seu recurso de ID. 281979865, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito defende a ausência de culpa concorrente, afirmando que a escolha da equipe que auxiliou na cirurgia não foi feita pelo médico cirurgião. Alega não haver comprovação prática de qualquer conduta do requerido a contribuir para o extravio do material coletado. Afirma a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e o dano experimentado pela parte autora. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação ante a inexistência de responsabilidade do ora apelante. Contrarrazões apresentadas por Jucinéia da Silva Marçal no ID. 281979868. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jucinéia da Silva Marçal em face de Femina Prestadora De Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e Joao Felix Dias. Extrai-se da exordial que, a parte autora apresentava problemas para engravidar, diante desse quadro, buscou assistência médica junto ao hospital Femina, o qual indicou o médico João Felix Dias. Após a realização de consulta e exames, o Dr. João Felix Dias levantou a suspeita de que a autora apresentasse quadro compatível com endometriose, recomendando, para fins de confirmação diagnóstica, a realização de intervenção cirúrgica por videolaparoscopia, acompanhada de coleta de material para biópsia. O procedimento cirúrgico foi realizado em 16/06/2015, ocasião em que o Dr. João Felix Dias, atuando como cirurgião, constatou durante a realização do procedimento, que a autora era portadora de endometriose ovariana bilateral. Contudo, no retorno à consulta, a autora foi informada de que o procedimento cirúrgico não fora gravado e de que o material coletado para biópsia havia sido extraviado no interior do centro cirúrgico, conforme consignado no relatório médico juntado sob o ID 281979420, fl. 01. Vejamos: Diante do extravio do material da biópsia, o médico especialista elaborou, de próprio punho, desenho com o intuito de explicar e ilustrar à paciente a enfermidade que a acometia (ID 281979419 - fl. 68), prescrevendo, ainda, o uso do medicamento Zoladex 3,6 mg, a ser administrado uma vez ao mês, pelo período de seis meses (ID. 281979420 – fl. 03). Nesse contexto, a autora ajuizou a ação originária, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos com o referido medicamento, bem como asseverando a falha na prestação de serviço e pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID. 281979420 – fls. 54 a 66. e ID. 281979421 – fls. 01 a 19), o ora apelante, alegou que a guarda, conservação, acondicionamento e transporte do material colhido em centro cirúrgico não é de responsabilidade do médico cirurgião, e sim da equipe de enfermagem, asseverando ainda que tal alegação seria demonstrada através da prova testemunhal. Mais adiante no curso do processo, quando instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o apelante se manifestou nos autos requerendo a oitiva de testemunhas (ID. 281979424 – fls. 17 e 18). Contudo, a douta magistrada a quo, ao proferir a sentença recorrida indeferiu a produção de prova testemunhal nos seguintes termos: "Insta ressaltar que entendo desnecessária a realização da prova testemunhal como requerido pelas partes nos autos, pois os documentos existentes são suficientes ao julgamento do mérito da lide. Assim, dou por encerrada a instrução processual e passo a proferir a sentença." Pois bem, quanto a ser ou não necessária à produção de outras provas, conforme dispõe o artigo 370, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas que são necessárias ao julgamento do mérito, e este indeferirá aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No entanto, tal prerrogativa não pode ser levada a cabo de forma absoluta, especialmente quando a questão versada nos autos diz respeito a não apenas matérias de direito, mas matérias de fato que não se encontram bem delineadas e demandam dilação probatória mais aprofundada. No caso, muito embora a magistrada a quo tenha consignado que a responsabilidade do médico, na hipótese em exame, ostenta natureza subjetiva, exigindo, para sua configuração, a demonstração cumulativa de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, acabou por lhe atribuir responsabilidade pelo extravio do material colhido na biópsia, sem que houvesse, nos autos, qualquer prova concreta ou documento idôneo a evidenciar sua participação, direta ou indireta, por ação ou omissão, no referido evento, tal como assentado na sentença. Com efeito, a simples ocorrência do evento danoso, desacompanhada de prova concreta de sua participação direta ou indireta, não autoriza a atribuição de responsabilidade. Nessa perspectiva, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se imprescindível a oitiva das testemunhas indicadas, a fim de que se possa confirmar ou infirmar as alegações defensivas, evitando-se imputação fundada em mera presunção, o que seria juridicamente inadmissível. Em assim sendo, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequência anulação da sentença recorrida, determinando-se a reabertura da instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PERMUTA – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL – REQUERIMENTO DE AMBOS OS LITIGANTES – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/73 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não realização da audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, quando requerida pelas partes litigantes, enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não existência de oportunidade para produção de provas testemunhais e depoimento pessoal, devidamente requeridas por ambos os litigantes e necessária ao seguro deslinde da demanda. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos acarreta atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não considerando suficientes as provas, havendo a possibilidade, o juiz deve determinar, de ofício, a realização das necessárias, em prestígio ao Princípio da Verdade Real, previsto no artigo 370 do CPC. (N.U 1024655-02.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024). (Destaquei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA ANTES DO DESPACHO SANEADOR - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. 1- As exigências do artigo 357, § 4.º, do CPC, aplicam-se aos casos em que é formulado pedido genérico de produção de prova testemunhal na inicial e/ou na contestação, e têm como objetivo principal oportunizar à parte contrária a identificação das testemunhas antes da audiência de instrução e julgamento para, se for o caso, contraditá-las. Contudo, neste caso, a Juíza singular firmou convicção de que a Recorrente juntou o rol depois de decorrido o prazo para tanto, não considerando a petição protocolizada antes da decisão saneadora. 2- Não há falar em preclusão, porque a Apelante já havia juntado o rol de testemunha - juízo que deve buscar pela verdade real - prova testemunhal que pode acrescentar informações importantes ao deslinde do feito, em especial quanto à culpa pela deterioração do produto. (N.U 1000615-40.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 17/12/2019). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESCONSIDERADO – PROVA ORAL – NECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO – OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a prova testemunhal pode ser útil para corroborar a narrativa inicial, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para sua produção, conforme manda a ordem procedimental. (N.U 1001635-46.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 09/11/2023). (Destaquei).
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau, determinando que seja reaberta a instrução processual visando à produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2025
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0050967-21.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JUCINEIA DA SILVA MARCAL - CPF: 701.733.701-87 (APELADO), CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER - CPF: 005.220.169-44 (ADVOGADO), JOAO FELIX DIAS - CPF: 325.799.261-00 (APELANTE), GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA - CPF: 062.229.011-82 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO ARAUJO JUNIOR - CPF: 768.252.993-87 (ADVOGADO), ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO - CPF: 020.184.811-26 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELANTE), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE MÉDICA. EXTRAVIO DE MATERIAL BIÓPSICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMNHAL. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por paciente contra hospital e médico cirurgião, em razão do extravio de material coletado durante procedimento laparoscópico para diagnóstico de endometriose. Sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo médico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível reconhecer a ilegitimidade passiva do médico sem a devida instrução probatória; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal essencial à elucidação de fatos controvertidos sobre a responsabilidade pelo extravio do material biológico. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do profissional médico possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nexo causal e dano. 4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, especialmente quando os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos por prova documental, configura cerceamento de defesa. 5. A instrução processual é etapa essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em ações que discutem responsabilidade decorrente de ato médico, cuja dinâmica exige apuração técnica e testemunhal. 6. A anulação da sentença impõe-se para reabertura da fase instrutória, garantindo-se o direito à produção da prova requerida. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução processual com a produção de prova testemunhal. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando esta se revela pertinente à apuração da responsabilidade subjetiva do médico. 2. A demonstração de culpa em responsabilidade médica exige a devida instrução probatória, não se admitindo presunção de culpa em razão exclusiva da ocorrência do dano." R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Felix Dias em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jucinéia da Silva Marçal em face de João Felix Dias e Femina Prestadora de Serviços Medico Hospitalar LTDA. A sentença recorrida (ID. 281979858) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial condenando as rés ao pagamento de forma solidária no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e condenou a parte autora e as partes requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em seu recurso de ID. 281979865, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito defende a ausência de culpa concorrente, afirmando que a escolha da equipe que auxiliou na cirurgia não foi feita pelo médico cirurgião. Alega não haver comprovação prática de qualquer conduta do requerido a contribuir para o extravio do material coletado. Afirma a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e o dano experimentado pela parte autora. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação ante a inexistência de responsabilidade do ora apelante. Contrarrazões apresentadas por Jucinéia da Silva Marçal no ID. 281979868. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jucinéia da Silva Marçal em face de Femina Prestadora De Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e Joao Felix Dias. Extrai-se da exordial que, a parte autora apresentava problemas para engravidar, diante desse quadro, buscou assistência médica junto ao hospital Femina, o qual indicou o médico João Felix Dias. Após a realização de consulta e exames, o Dr. João Felix Dias levantou a suspeita de que a autora apresentasse quadro compatível com endometriose, recomendando, para fins de confirmação diagnóstica, a realização de intervenção cirúrgica por videolaparoscopia, acompanhada de coleta de material para biópsia. O procedimento cirúrgico foi realizado em 16/06/2015, ocasião em que o Dr. João Felix Dias, atuando como cirurgião, constatou durante a realização do procedimento, que a autora era portadora de endometriose ovariana bilateral. Contudo, no retorno à consulta, a autora foi informada de que o procedimento cirúrgico não fora gravado e de que o material coletado para biópsia havia sido extraviado no interior do centro cirúrgico, conforme consignado no relatório médico juntado sob o ID 281979420, fl. 01. Vejamos: Diante do extravio do material da biópsia, o médico especialista elaborou, de próprio punho, desenho com o intuito de explicar e ilustrar à paciente a enfermidade que a acometia (ID 281979419 - fl. 68), prescrevendo, ainda, o uso do medicamento Zoladex 3,6 mg, a ser administrado uma vez ao mês, pelo período de seis meses (ID. 281979420 – fl. 03). Nesse contexto, a autora ajuizou a ação originária, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos com o referido medicamento, bem como asseverando a falha na prestação de serviço e pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID. 281979420 – fls. 54 a 66. e ID. 281979421 – fls. 01 a 19), o ora apelante, alegou que a guarda, conservação, acondicionamento e transporte do material colhido em centro cirúrgico não é de responsabilidade do médico cirurgião, e sim da equipe de enfermagem, asseverando ainda que tal alegação seria demonstrada através da prova testemunhal. Mais adiante no curso do processo, quando instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o apelante se manifestou nos autos requerendo a oitiva de testemunhas (ID. 281979424 – fls. 17 e 18). Contudo, a douta magistrada a quo, ao proferir a sentença recorrida indeferiu a produção de prova testemunhal nos seguintes termos: "Insta ressaltar que entendo desnecessária a realização da prova testemunhal como requerido pelas partes nos autos, pois os documentos existentes são suficientes ao julgamento do mérito da lide. Assim, dou por encerrada a instrução processual e passo a proferir a sentença." Pois bem, quanto a ser ou não necessária à produção de outras provas, conforme dispõe o artigo 370, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas que são necessárias ao julgamento do mérito, e este indeferirá aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No entanto, tal prerrogativa não pode ser levada a cabo de forma absoluta, especialmente quando a questão versada nos autos diz respeito a não apenas matérias de direito, mas matérias de fato que não se encontram bem delineadas e demandam dilação probatória mais aprofundada. No caso, muito embora a magistrada a quo tenha consignado que a responsabilidade do médico, na hipótese em exame, ostenta natureza subjetiva, exigindo, para sua configuração, a demonstração cumulativa de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, acabou por lhe atribuir responsabilidade pelo extravio do material colhido na biópsia, sem que houvesse, nos autos, qualquer prova concreta ou documento idôneo a evidenciar sua participação, direta ou indireta, por ação ou omissão, no referido evento, tal como assentado na sentença. Com efeito, a simples ocorrência do evento danoso, desacompanhada de prova concreta de sua participação direta ou indireta, não autoriza a atribuição de responsabilidade. Nessa perspectiva, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se imprescindível a oitiva das testemunhas indicadas, a fim de que se possa confirmar ou infirmar as alegações defensivas, evitando-se imputação fundada em mera presunção, o que seria juridicamente inadmissível. Em assim sendo, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequência anulação da sentença recorrida, determinando-se a reabertura da instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PERMUTA – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL – REQUERIMENTO DE AMBOS OS LITIGANTES – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/73 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não realização da audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, quando requerida pelas partes litigantes, enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não existência de oportunidade para produção de provas testemunhais e depoimento pessoal, devidamente requeridas por ambos os litigantes e necessária ao seguro deslinde da demanda. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos acarreta atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não considerando suficientes as provas, havendo a possibilidade, o juiz deve determinar, de ofício, a realização das necessárias, em prestígio ao Princípio da Verdade Real, previsto no artigo 370 do CPC. (N.U 1024655-02.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024). (Destaquei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA ANTES DO DESPACHO SANEADOR - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. 1- As exigências do artigo 357, § 4.º, do CPC, aplicam-se aos casos em que é formulado pedido genérico de produção de prova testemunhal na inicial e/ou na contestação, e têm como objetivo principal oportunizar à parte contrária a identificação das testemunhas antes da audiência de instrução e julgamento para, se for o caso, contraditá-las. Contudo, neste caso, a Juíza singular firmou convicção de que a Recorrente juntou o rol depois de decorrido o prazo para tanto, não considerando a petição protocolizada antes da decisão saneadora. 2- Não há falar em preclusão, porque a Apelante já havia juntado o rol de testemunha - juízo que deve buscar pela verdade real - prova testemunhal que pode acrescentar informações importantes ao deslinde do feito, em especial quanto à culpa pela deterioração do produto. (N.U 1000615-40.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 17/12/2019). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESCONSIDERADO – PROVA ORAL – NECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO – OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a prova testemunhal pode ser útil para corroborar a narrativa inicial, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para sua produção, conforme manda a ordem procedimental. (N.U 1001635-46.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 09/11/2023). (Destaquei).
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau, determinando que seja reaberta a instrução processual visando à produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2025
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Agosto de 2025 a 29 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 15:50
Documento
22/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0050967-21.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUCINEIA DA SILVA MARCAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO FELIX DIAS, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Vistos. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Às providências. CUIABÁ, 9 de abril de 2025. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 15:10
Mero expediente
09/04/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 12:43
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 12:55
Publicação
06/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0050967-21.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida no ID 175906192 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerente para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de dezembro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 13:14
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:47
Publicação
25/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0050967-21.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUCINEIA DA SILVA MARCAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO FELIX DIAS, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Félix Dias em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nesta ação para CONDENAR, solidariamente, os requeridos a indenizarem a autora Jucineia da Silva Marçal pelos danos morais sofridos no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). O embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória, uma vez que ignorou o fato de que não houve culpa por parte do peticionante, uma vez que apenas extraiu o material que fora encaminhado para biópsia, não tendo qualquer responsabilidade pela guarda, conservação e acondicionamento do material extraído. Enfatiza que “a Clínica Femina, por meio do SEU corpo de enfermeiros e auxiliares, é quem tem o dever de guarda, conservação, acondicionamento e transporte até o laboratório do material coletado em cirurgia para ser submetido à biópsia, assim, estes devem responder por eventual extravio do material coletado pelo cirurgião e que lhes foi entregue no centro cirúrgico da clínica.” Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e eliminar a contradição, a fim de afastar a responsabilidade do médico João Félix Dias. Contrarrazões pela rejeição dos embargos e condenação do embargante em multa (Id. 157773110). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Numa análise das considerações levantadas pela parte embargante, não verifico na sentença os vícios alegados pelo requerido. Na verdade, o embargante pretende é manifestar o seu inconformismo em relação ao quanto decidido, o que é vedado por lei através da via eleita. Deveras,
no caso vertente, não se verifica qualquer desarmonia na decisão embargada, que, sobre a responsabilidade do médico, assim considerou: “No que pertine à responsabilidade do segundo réu, médico cirurgião à frente da cirurgia realizada na autora, esta decorre da culpa in elegendo. Isso porque a escolha da equipe que auxilia na cirurgia é feita pelo médico cirurgião, de modo que é possível concluir que busque os profissionais mais competentes e adequados à tarefa. Se a perda do material biológico extraído se deu ainda dentro do centro cirúrgico, aos cuidados de profissionais da enfermagem escolhidos pelo segundo réu, é nítida a sua responsabilidade decorrente da culpa in elegendo. Assim, restaram devidamente demonstrados os requisitos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano moral; a culpa do segundo réu (culpa in elegendo); e o nexo de causalidade entre ambos (perda do material biológico dentro do centro cirúrgico).” (Id. 155109375). Dessa forma, conclui-se que a irresignação do embargante diz respeito à essência da sentença proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Indefiro pedido formulado em sede de contrarrazões, para que o embargante seja condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, vez que o recorrente apenas utilizou do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não sendo vislumbrada alteração da verdade dos fatos ou intento protelatório. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 15:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:35
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 22:55
Publicação
14/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ/MT
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050967-21.2015.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUCINEIA DA SILVA MARCAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO FELIX DIAS, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JUCINÉIA DA SILVA MARÇAL em face de FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. e JOAO FELIX DIAS, todos qualificados na inicial. Aduz que, ao perceber que não conseguia engravidar, procurou a primeira ré em busca de tratamento médico, onde foi encaminhada para o segundo réu, profissional da área médica. Afirma que, no decorrer do tratamento, havia suspeita de que estava com endometriose, razão pela qual o segundo réu recomendou a realização de intervenção cirúrgica para análise, por meio de vídeo laparoscopia, bem como a realização da biópsia. Relata que o segundo réu indicou que todos os procedimentos fossem realizados junto à primeira ré e que a cirurgia foi realizada por equipe médica, da qual participou o segundo réu, onde se logrou constatar que a autora estava acometida por endriometriose ovariano bilateral, com necessidade de verificação de mostasia após a realização de biópsia. Assevera que, por conduta negligente do segundo réu, o procedimento não foi gravado e o material retirado para a biópsia foi perdido. O segundo réu elaborou um desenho, de próprio punho, do que seria a patologia que a acomete e a encaminhou para outro profissional médico, receitando, no entanto, tratamento medicamentoso. Afirma que, desde a primeira consulta com o profissional para a qual fora encaminhada, este frisou a necessidade de realização de novo procedimento de laparoscopia, além da biópsia. Aduz que o médico especialista que a companha não quis interromper o tratamento com o medicamento receitado pelo segundo réu, mas que não teve acesso à cavidade onde realizado o procedimento, recomendando a sua repetição. Pede a condenação dos requeridos a fim de que lhe indenizem pelos danos materiais e morais sofridos. Gratuidade de justiça deferida em id. 54077490, p. 44. Contestação do réu JOÃO FELIX DIAS em ids. 54077490/54078492, p. 59 e pp. 1/19, respectivamente. Na defesa, o segundo réu suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, refuta a ocorrência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar a autora, defendendo a não aplicação do CDC no seu caso. Contestação da corré FEMINA em Id. 54078492/ 54078495, pp. 45/52 e 1/16, respectivamente, onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva e se contrapõe aos pedidos indenizatórios da autora. Impugnação às contestações em id. ids. 54078504/54078506, pp. 42/57 e 1/4, respectivamente. Ao ser intimada a manifestar interesse na produção de provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas. Por seu turno, a primeira ré postulou pela realização da prova pericial e testemunhal enquanto o segundo réu requereu prova testemunhal. Saneador em id. 54078506, pp. 19/21. Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual enquanto a análise das preliminares de ilegitimidade passiva foram postergadas para o momento de análise do mérito. Também foi designada audiência de conciliação, que se realizou em id. 54078511, com a presença das partes, restando frustrada quanto à autocomposição do litígio. A realização da prova pericial foi deferida em id. 54078506, p. 27. Laudo pericial juntado em id. 54078511/54078513, pp. 72/73 e 1/7, respectivamente, com o qual os réus manifestaram concordância. Todavia, o laudo foi objeto de impugnação pela autora (id. 54078513, pp. 34/53), que também alegou a suspeição do perito. Intimado da impugnação, o perito apresentou laudo complementar (id. 129658265), que também foi objeto de impugnação pela autora, com reiteração da alegação de parcialidade do perito (id. 132459363). É o relatório. Fundamento e decido. Como relatado acima, o laudo pericial foi objeto de impugnação pela autora, que também alegou a suspeição do perito. As causas de impedimento e suspeição previstas para o juiz na norma processual (arts. 144 e 145 do CPC) aplicam-se também ao perito (art. 148, III do CPC ). De acordo com o art. 145 do CPC, verifica-se a suspeição do juiz – e do perito - nos seguintes casos: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. O rol do art. 145 é taxativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes." ( AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e ( AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1810786 GO 2020/0339373-5, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (destaquei) A despeito dos fundamentos tecidos pela autora para arguir a suspeição do perito do juízo, não há provas que demonstrem o enquadramento da alegação no rol do art. 145. Em tese a alegação de parcialidade tecida pela autora poderia se enquadrar no inciso IV do art. 145, já que a comprovação da parcialidade demonstraria interesse do perito em favor dos réus. Todavia, analisando o laudo pericial e o laudo complementar apresentados, não me parece que haja parcialidade nas considerações e conclusões apresentadas ao juízo. Embora não seja tarefa do perito dizer,
no caso vertente, se a autora sofreu dano moral ou material, como constou do laudo, a afirmação nesse sentido não é capaz de influenciar o julgamento da lide, pois cabe ao juízo dizer, com base nas provas coligidas aos autos, se devidamente comprovados, ou não, os danos alegados. A prova pericial não é derradeira para o deslinde da lide, sendo apenas um dos elementos capaz de influenciar na convicção do juiz, que pode valorar as provas conforme o contexto da ação. Desse modo, rejeito a impugnação do laudo pericial. Insta ressaltar que entendo desnecessária a realização da prova testemunhal como requerido pelas partes nos autos, pois os documentos existentes são suficientes ao julgamento do mérito da lide. Assim, dou por encerrada a instrução processual e passo a proferir a sentença. Passando a análise das preliminares, verifico que ambos os réus alegam a sua ilegitimidade passiva para a lide. A preliminar não prospera, diante da causa de pedir e pedido. Os limites da lide e a legitimidade para o seu polo passivo são definidos pela parte autora, quando apresenta sua causa de pedir e pedido, na petição inicial.
No caso vertente, a autora imputa aos réus a prática de ato ilícito que lhe causou abalo moral e material. Friso que a autora imputa ao segundo réu negligência na conduta médica desenvolvida quando da realização de sua cirurgia, que ocorreu nas dependências da primeira ré. Portanto, a responsabilidade civil subjetiva torna o segundo réu legitimado a responder pelas acusações que são feitas nos autos, quanto à primeira ré responde objetivamente, de forma solidária com o médico, nos termos do art. 14 do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Rejeitadas as preliminares, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se o ponto controvertido da ação à ocorrência de negligência médica por parte do segundo réu, que acarretou abalo moral e material à autora. Segundo a autora, o requerido JOÃO FELIX DIAS, seu médico à época dos fatos, teria sido negligente ao realizar o procedimento de vídeo laparoscopia e coleta de material para a biópsia, para fins de diagnóstico e prescrição de tratamento para a patologia que a acometia. A não gravação do procedimento realizado e a perda do material coletado para a biópsia estão devidamente comprovados pelos documentos anexados pela inicial. Embora haja negativa da segunda ré de que tenha sido requerida a realização da biópsia de material coletado da autora, noto que foi juntada em id. 54077489, p. 66, documento denominado “Ficha de Cirurgia Descritiva” que traz informações sobre a equipe médica envolvida e procedimentos realizados na parte autora. Importante destacar que dentre os membros da equipe médica que participaram da cirurgia, consta como 1º Auxiliar o Dr. Matheus Souto de Medeiros que, segundo relata a autora, seria o profissional médico para o qual foi encaminhada pelo segundo réu. A evidência da presença do Dr. Matheus como 1º Auxiliar no procedimento realizado pela autora demonstra que o profissional médico acompanhou o procedimento realizado na autora e, consequentemente, torna inverossímil sua alegação de que o médico não teve acesso à cavidade onde realizado o procedimento, bem como de que lhe teria recomendado novo procedimento de vídeo laparoscopia. Em tempo, não há qualquer documento produzido pela autora capaz de demonstrar que, durante as consultas realizadas, o Dr. Matheus tenha mencionado a necessidade de fazer novo procedimento. Diante de tal constatação, não há como dizer que o medicamento prescrito pelo segundo réu seja ineficaz em relação à patologia que acomete a autora, pois o Dr. JOÃO FELIX DIAS é o médico que acompanhava o seu caso e realizou a cirurgia, sendo então o profissional competente para prescrever a medicação adequada ao tratamento. Ressalto que o entendimento jurisprudencial nos casos envolvendo o pedido de fornecimento de medicamento, seja perante o SUS ou Plano de Saúde, leva em consideração a expertise do profissional da área médica que acompanha a paciente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1904349 SP 2020/0291258-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A EVOLUÇÃO DA ENFERMIDADE. LISDEXANFETAMINA (VENVANSE). DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. - No dia 25.4.2018 foi julgado no c. Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo da controvérsia descrita no Tema 106 como "Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)". Nos termos do voto do i. Ministro Relator constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - existência de registro na ANVISA do medicamento. Insta ressaltar que, em sede de embargos declaratórios opostos contra o acórdão repetitivo, o c. STJ modulou os efeitos do julgamento "de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018". - A presente ação, por ter sido ajuizada no dia 18.9.2017, não está, obviamente, alcançada pela tese acima definida, que pode servir, no entanto, como parâmetro para a decisão, embora sem caráter vinculativo. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que a necessidade de uso do medicamento prescrito é comprovada por relatório médico detalhado, produzido por médico especialista, que acompanha o paciente menor. - Não restando dúvidas sobre a possibilidade de cominação da multa diária e evidenciada nos autos a necessidade de atendimento à ordem judicial, é forçosa a sua manutenção para o caso de descumprimento. - Desse modo, comprovados o quadro clínico do paciente e a necessidade de utilização do fármaco, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10024170860688001 Belo Horizonte, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 12/09/2019, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) O raciocínio empregado para a aceitação do receituário do médico que acompanha o caso de sua paciente deve ser empregado ao caso vertente para que se considere, até prova em contrário, que o medicamento prescrito pelo segundo réu para uso da autora é o adequado à sua patologia. Cabe lembrar que a responsabilidade do segundo réu deve ser apurada mediante a responsabilidade civil subjetiva, conforme previsto no §4º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Então, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, sendo obrigação da autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Inexistindo prova de negligência ou imperícia do segundo réu ao prescrever a medicação à autora, não há que se falar em dano material, pois a aquisição do medicamento era necessária e adequada ao seu caso, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano material. Noutro giro, no que diz respeito ao dano moral, noto que, ao descrever o procedimento cirúrgico no tópico denominado de “Descrição Cirúrgica”, o aludido documento traz a seguinte informação, crucial para o deslinde da lide: “REVISÃO CUIDADOSA DE HEMOSTASIA APÓS A REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA”. Portanto, é forçoso concluir, ao contrário do alegado pela primeira ré, que houve sim a retirada de material biológico para a biópsia. A propósito, o fato é corroborado pelo Laudo Médico firmado pelo segundo réu (id. 54077490, p. 1), com a seguinte descrição do procedimento realizado: Paciente submetida a videolaparoscopia diagnostica para suspeita de endometrioma. Ao achado descritivo do inventário peritoneal foi visualizado os dois ovarios comprometidos, com cisto de endometrioma bilateral desviados para a linha média e aderidos ao peritonio, um em frente ao outro, ocupando o fundo de saco posterior. Visualizado também as trompas tortuosas e aderidas ao peritonio pelvico do fundo de saco e aos ovarios. A trompa esquerda com hidrossalpinge. Aderencias pelvicas comprometendo o fundo de saco posterior e o utero em sua parte posterior e ligamento utero-sacro, impossibilitando a visualizaçao do fundo de saco posterior. Ainda visualizado foco de endometriose em peritonio posterior. O septo retovaginal enrigecido, espessado e comprometido, com indicios de comprometimento pela endometriose. O fundo de saco anterior livre, sem comprometimento da bexiga. Realizado a drenagem dos endometriomas e retirado sua capsula, seguida pela cauterização dos segmentos capsulares remanescentes. Retirado material para obtençao de laudo hitológico. Desfeita parte das aderencas do peritonio do fundo de saco posterior. O material retirado para estudo histologico foi estraviado dentro do centro cirurgico. Não chegando a ser enviado ao laboratorio. Dessa forma ficamos apenas com o relatorio do cirurgiao. (destaquei) Como se nota, houve a retirada de material para biópsia e esse material foi perdido dentro do Centro Cirúrgico. A perda de material biológico colhida para biópsia caracteriza negligência e falha do serviço prestado: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de falha no atendimento médico. Extravio de material coletado para biópsia. Sentença de procedência. Apelação da requerida. Descabimento. Incontroversa a falha na prestação do serviço. O extravio do material coletado para realização de biópsia impediu a obtenção de diagnóstico preciso. Responsabilidade objetiva do hospital. O fato de não ter havido consequências mais graves à saúde da autora não exime o hospital da falha com relação ao extravio do material biológico coletado. Dano material evidenciado, pouco importando se a autora era a titular ou dependente do plano. Dano moral. Ocorrência. Evidente a dor e angústia da autora, diante da dúvida sobre a natureza do material retirado (maligno ou benigno), bem como pelo fato de não poder dar início imediato a eventual tratamento necessário. Violação ao direito de personalidade da paciente. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante adequado, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos. Patamar razoável e adequado para recompor os danos morais sofridos bem como para servir de reprimenda para que o réu não reincida em situações como a ocorrida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10802970720198260100 SP 1080297-07.2019.8.26.0100, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Processo nº 0000594-77.2021.8.05.0223 Recorrente (s): CLINICA MÉDICA E FISIOTERAPIA LTDA CLIMEFI Recorrido (s): THALUANA BARROS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. PRESERVAÇÃO DO MATERIAL RESULTANTE DO PROCEDIMENTO. ALEGA A PARTE AUTORA TER SOFREU DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ACIONADA. EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO EM PROCEDIMENTO MÉDICO (CURETAGEM) E PERTENCENTE À AUTORA. A REQUERIDA NÃO GARANTIU A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA CHEGADA DO MATERIAL BIOLÓGICO NO LABORATÓRIO ONDE SERIA REALIZADA A BIÓPSIA A FIM DE AVERIGUAR AS CAUSAS DO ABORTO. RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA OU SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DOS DANOS FIXADOS. A PARTE ACIONADA NÃO COMPROVA A PRESERVAÇÃO DO MATERIAL RETIRADO DA PACIENTE, DE MODO QUE, NÃO CONSEGUIU A ACIONADA DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Aduz a parte autora que em 24/03/2021 realizou um procedimento médico de curetagem junto à Requerida, no entanto houve extravio dos materiais biológicos que deveriam ter sido encaminhados para biópsia. A sentença decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir do evento danoso. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado. Compulsando os autos, entendo que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço alegada pela parte autora. Conforme exposto na sentença: Decerto, a Requerida não garantiu a segurança necessária para chegada do material biológico no laboratório onde seria realizada a biópsia a fim de averiguar as causas do aborto, etc. O erro provocado pela acionada ultrapassa o mero dissabor, pois promover o extravio de material biológico proveniente de curetagem vai além do aborrecimento, razão pela qual são cabíveis os danos morais. No que se refere ao quantum indenizatório, foi razoavelmente fixado. Com essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Salvador/BA, 23 de setembro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00005947720218050223 SANTA MARIA DA VITORIA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO MATERIAL COLETADO PARA BIÓPSIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS RÉS. PLEITO OBJETIVANDO A APLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC - CASO FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TESES RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DA TESE DEFENSIVA DOS RÉUS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM SEJA PELA LEGISLAÇÃO PROTETIVA OU PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AUTORA QUE DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENTE. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA TOTAL E INESCUSÁVEL DO MATERIAL BIOLÓGICO COLHIDO POR MEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, IMPEDINDO IDENTIFICAR SE O CISTO EXTRAÍDO DA MAMA DA AUTORA ERA MALIGNO OU BENIGNO. ACRESCENTE-SE, QUE A DESTRUIÇÃO DO MATERIAL COLETADO DIFICULTA SOBRE MANEIRA A DECISÃO DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. EVIDENTE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RÉS QUE PLEITEIAM A MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300676-57.2018.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03006765720188240014, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 30/06/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Ainda que o perito mencione que a biópsia não era imprescindível ao tratamento da autora, friso que o procedimento foi requerido pelo segundo réu, médico que acompanhava o caso da autora e que poderia escolher o procedimento adequado ao melhor tratamento possível da patologia. Assim, da mesma maneira que mencionei a prevalência da prescrição do médico em relação ao medicamento receitado à autora, aplico esse mesmo entendimento quanto à necessidade de realização da biópsia, razão pela qual refuto o laudo pericial e a alegação das partes nesse ponto. A perda do material coletado atinge diretamente os direitos da personalidade, notadamente quanto o tratamento de que necessitava a autora estava diretamente ligado ao seu sonho com a maternidade e por isso é sim capaz de lhe causar o dano moral. No que pertine à responsabilidade do segundo réu, médico cirurgião à frente da cirurgia realizada na autora, esta decorre da culpa in elegendo. Isso porque a escolha da equipe que auxilia na cirurgia é feita pelo médico cirurgião, de modo que é possível concluir que busque os profissionais mais competentes e adequados à tarefa. Se a perda do material biológico extraído se deu ainda dentro do centro cirúrgico, aos cuidados de profissionais da enfermagem escolhidos pelo segundo réu, é nítida a sua responsabilidade decorrente da culpa in elegendo. Assim, restaram devidamente demonstrados os requisitos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano moral; a culpa do segundo réu (culpa in elegendo); e o nexo de causalidade entre ambos (perda do material biológico dentro do centro cirúrgico). Consequentemente, deve ser julgado procedente o pleito de condenação do segundo réu em indenizar a autora pelos danos morais suportados. Essa responsabilidade alcança a primeira ré na forma objetiva, pois o procedimento foi realizado dentro de suas dependências por profissional habilitado pela instituição a fazê-lo. Adotando o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS DE RECURSOS E EXCEÇÕES NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS RECURSAIS. PREPARO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RELAÇÃO CONTRATUAL ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR PELA ATUAÇÃO DE MÉDICO CONVENIADO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE, DO HOSPITAL E DO MÉDICO CONVENIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO FORMULADO ENTRE A AUTORA, O NOSOCÔMIO E O MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS À CORRÉ UNIMED, QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE - ART. 843, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUE NÃO INTEGROU A AVENÇA APENAS PELO VALOR QUE LHE CABE, PRO RATA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As custas referentes aos “recursos e exceções nos próprios autos” previstas na Instrução Normativa n. 01/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, trata de recursos a serem apreciados perante o próprio juízo da causa, destinando-se às despesas afetas ao trabalho realizado pelo Escrivão, ou seja, são custas relativas ao primeiro grau de jurisdição, não integrando o preparo dos recursos direcionados ao segundo grau. 2. A operadora de plano de saúde, como fornecedora de serviços médico-hospitalares, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. “O plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente”. (...) (STJ – 4ª T. – Rel. Maria Isabel Gallotti – J.16/05/17 – Dje 22/05/17). 4. “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a transação realizada com um dos devedores solidários não afasta a responsabilidade dos demais pela indenização pelos danos de ordem moral causados. 3. A quitação da dívida outorgada pelo credor a um dos devedores solidários, mediante transação, não aproveita aos codevedores, senão até a concorrência da quota-parte pela qual era responsável, sobretudo quando o acordo expressamente exclui de sua abrangência o codevedor. (STJ – REsp n. 1759504/RJ – DJe 02/02/2021). 5. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde advém do fato de integrar a cadeia da prestação do serviço. 6. Nos termos do entendimento emanado da Corte Superior, o arbitramento da verba indenizatória ao corréu que não participou da avença deve se dar, de forma equânime, no mesmo valor acordado, pois consiste justamente no saldo, pro rata, da obrigação. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013883-64.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.05.2022) (TJ-PR - APL: 00138836420188160033 Pinhais 0013883-64.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA - MAMOPLASTIA REDUTORA - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INADEQUADO - OCORRÊNCIA - EVIDENTE ASSIMETRIA ENTRE AS MAMAS - DEVER DE INFORMAR - INOCORRÊNCIA - BOA-FÉ - AUSÊNCIA - DEFORMAÇÃO DAS MAMAS - RESULTADO INSATISFATÓRIO EVIDENTE - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - CIRURGIÃO INTEGRANTE DE CLÍNICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A CIRURGIA - DANO MORAL - SAÚDE - OFENSA VERIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA. A assimetria e a deformação das mamas após cirurgia estética para corrigir aparência de seios, evidencia falha contratual, que enseja a obrigação de indenizar. Comprovado o erro cirúrgico, responde objetiva e solidariamente a clínica, na qual o médico exercia suas atividades. Ineficaz, por erro médico, o resultado de cirurgia plástica de mamoplastia redutora, devolve-se in tottum os valores do pagamento ao serviço médico prestado insuficientemente. Os ofensores devem indenizar o sofrimento bio-psíquico do ofendido, mormente quando a culpa no contrato-fim está embasada na satisfação ao resultado estético, que inocorreu. (TJ-SC - APL: 03001848620158240041, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Destarte, não remanescendo dúvidas sobre a configuração do dano moral e dever de indenizar, passo ao valor da indenização. Primeiro saliento que o quantum a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Como já disse mais acima, o tratamento a que a autora se submeteu visava, além da melhora de sua saúde, viabilizar o sonho da maternidade. A autora não perdeu a capacidade de ser mãe, mas teve o sonho severamente abalado pela negligência constatada, que não permitiu a realização do exame a fim de propiciar o tratamento adequado e eficaz ao seu caso. Portanto, sopesando os fatos acima elencado e a capacidade financeira dos requeridos, entendo como adequado ao caso o arbitramento dos danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para CONDENAR, solidariamente, os requeridos a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). A autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais, restando vencedora somente neste último, de modo que decaiu de 50% (cinquenta por cento de seu pedido). Assim, condeno a autora e requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios rateados à razão de metade em favor da autora e a metade restante em favor dos réus. Arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, atenta aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação à autora dever aplicado o disposto no §3º artigo 98 do Código de Processo Civil quanto às custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/CGJ nº 41/2024)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 13:37
Procedência em Parte
09/05/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:10
Publicação
02/10/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0050967-21.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado nos autos no ID 129658265, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de setembro de 2023. GESTOR JUDICIÁRIO
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 19:58
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:32
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:55
Publicação
26/07/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0050967-21.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUCINEIA DA SILVA MARCAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO FELIX DIAS, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Vistos. Considerando a impugnação ao laudo pericial (Id. 54078535), intime-se o perito para, em 15 dias, esclarecer o laudo pericial juntado ao Id. 57370064 p. 246-254. Após, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito