Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
0007255-56.2016.8.11.0037 JOAO DE ALMEIDA BRITO BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA OU ESPECÍFICA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO DE ALMEIDA BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que, por diversos problemas pessoais, acumulou dívidas junto aos bancos requeridos que, somadas, representam 6,11% do total de seus rendimentos. Assim, pugnou pela tutela antecipada para determinar aos requeridos que se abstenham de descontar em sua folha de pagamento e em sua conta corrente valores que ultrapassem a margem de 30% de sua renda mensal até o julgamento da lide. No mérito, pugna pela procedência da ação para declarar o superendividamento, determinando que os requeridos readéquem os empréstimos a fim de descontarem apenas a margem de 30% de seus proventos. No id nº 36886622 – fls. 73/76, o pedido liminar foi deferido. No id nº 36886632 – fls. 23/57, a parte requerida BANCO DO BRASIL apresentou contestação, apontando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, argumentou que o contrato foi entabulado dentro da legalidade, não havendo se falar em ilegalidade dos descontos, pugnando, assim, pela aplicação de multa por litigância de má-fé e improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id nº 36886624 – fls. 31/48. No id nº 36886624 – fls. 55/65, o requerido BANCO DAYCOVAL contestou a lide, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não possui responsabilidade pela gestão da folha de pagamento do requerente, que existia margem disponível à época da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos. No id nº 36886624 – fls. 93/97 e id nº 36886626 – fl. 01, o requerido BANCO BMG se defendeu nos autos, narrando que o contrato entabulado consigo é de cartão consignado, em que é descontado o mínimo em folha, que não realizou nenhuma cobrança indevida, requerendo a improcedência dos pedidos. No id nº 36886626 – fls. 64/97, o requerido BANCO SAFRA ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita. No mérito, asseverou que existia margem disponível à época da contratação, que os contratos foram firmados dentro da legalidade, pleiteando a improcedência dos pedidos. No id nº 36886627 – fls. 02/29, réplica às contestações. No id nº 36886627 – fls. 37/ o requerido BANCO PAN ofertou sua resposta, indicando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, aduziu que no momento da contratação havia margem disponível, que os contratos são legais, que o comprometimento da margem é responsabilidade do requerente, pleiteando a rejeição dos pedidos iniciais. No id nº 36886630 – fls. 10/16, réplica às contestações. Na decisão de id nº 45101544, foi determinada a expedição de ofício à fonte pagadora do requerente e à instituição financeira. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, de modo que passo a julgar o feito no estado em que se encontra. Há preliminares pendentes de análise. Em relação à arguição de falta de interesse de agir, arguida pelo BANCO DO BRASIL, entendo que não merece prosperar, haja vista que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido demonstram a necessidade-utilidade e a necessidade-adequação para se alcançar a tutelar jurisdicional. Quanto à impugnação à justiça gratuita apontada por BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA e BANCO PAN, oportuno registrar, primeiramente, que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria, bem como de sua família. De outro lado, cabe à parte contrária apresentar prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário, assumindo o ônus de demonstrar que a parte requerente eventualmente possuiria condições para tanto. No caso dos autos, não há elementos, ou qualquer outra prova, capazes de afastar a veracidade da declaração do benefício da justiça gratuita, o que ocorreria somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza declarado. Ademais, os autos encontram-se instruídos com documentos que demonstram a situação de pobreza do requerente e por consequência, comprovam que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita em favor da parte requerente, mantendo o deferimento de tal benesse. No tocante à sua ilegitimidade passiva, o requerido BANCO DAYCOVAL argumenta que não é responsável pelos novos contratos de outros bancos que foram inseridos na folha de pagamento que possam ter ultrapassado a margem. Contudo, referida preliminar não merece prosperar, haja vista que legitimidade nada mais é do que a pertinência subjetiva para a ação e analisando a relação jurídica processual existente nos autos com o direito material controvertido, percebe-se, em tese, sua adequação. Ainda, em relação à impugnação ao valor da causa BANCO SAFRA e BANCO DAYCOVAL. Sustentam que o valor atribuído à causa não tem correspondência com o valor dos contratos discutidos. Todavia, o valor da causa corresponde à somatória de todos os contratos questionados, estando, portanto, correto. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida sobre o direito de limitação em 30% de sua renda dos descontos realizados no salário do requerente pelas instituições financeiras requeridas, visto que atualmente alcançam a percentual de 61,11%. In casu, o requerente é servidor público estadual, logo, em respeito ao princípio da legalidade, deve ser observada a normativa específica para a análise. O Decreto Estadual nº 691/2016, descreve que o limite para desconto consignados em folha de pagamento dos Servidores Públicos Estaduais é de 30% (trinta por cento) para os empréstimos com desconto em folha e 15% (quinze por cento) para cartões de créditos, sendo que cada entidade administradora de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento). Assim, o pedido inicial não comporta cabimento, já que o requerente somou todos os descontos em seu subsídio e pugnou pela limitação a 30%, sendo que para cada produto, empréstimo e cartão consignado, a margem é diferente, sendo que ambas foram respeitadas. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO – DEPÓSITO NA CONTA-CORRENTE – COBRANÇA COMO CARTÃO DE CRÉDITO – PRÁTICA ABUSIVA – NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA AVENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. No âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, os descontos de empréstimo e cartão de crédito efetuados diretamente no holerite devem ser limitados a 35% e 15%, respectivamente, do rendimento líquido do devedor, para não comprometer o seu sustento com o superendividamento, tendo em vista sobretudo o caráter alimentar da verba (Decreto Estadual n. 691/2016). Quando o valor do empréstimo é disponibilizado ao consumidor via TED mas cobrado como cartão de crédito, fica caracterizada a prática comercial abusiva, sendo devida a conversão da modalidade contratual e a adequação da taxa de juros. (N.U 1037095-48.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) APELAÇÃO – AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. No âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, os descontos de empréstimo e cartão de crédito efetuados diretamente no holerite devem ser limitados a 35% e 15%, respectivamente, do rendimento líquido do devedor, para não comprometer o seu sustento com o superendividamento, tendo em vista sobretudo o caráter alimentar da verba (Decreto Estadual n. 691/2016). (N.U 1004800-50.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO JUDICIAL – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE EM 30% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - PARCELAS DESCONTADAS EM HOLERITE – NÃO ATINGIMENTO DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCIOS I E II DO ART. 24 DO DECRETO ESTADUAL N. 691/2016 – RECURSO DESPROVIDO. Se da leitura das razões recursais é possível depreender logicamente o raciocínio, a conclusão e seus reflexos no mundo jurídico em relação à sentença que se visa desconstituir, a pretensão recursal há de ser analisada em seu mérito, não havendo se cogitar o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC/15, descabe falar-se em inépcia da inicial. De acordo com a redação original do caput, dos incisos I e II, e do §1º do art.24 do Decreto Estadual n. 691/2016, a depender da natureza dos pactos firmados pelo servidor público estadual/pensionista, a margem consignável varia de acordo com a espécie contratual ajustada, podendo o somatório das obrigações atingir até 45%, vez que a margem de 30% previstas para os empréstimos consignados ordinários não concorre com a margem limite de 15% para as pactuações realizadas junto às administradoras de cartão de crédito. Se os somatórios das prestações dos contratos de empréstimo consignado ordinário e de cartão de crédito não ultrapassam o percentual limite da margem consignável de cada uma dessas espécies contratuais, há que ser mantida a sentença de improcedência da pretensão de limitação de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos da postulante. (N.U 1011011-68.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022) Outrossim, não verifico na conduta processual da parte requerente a incidência de quaisquer das hipóteses a que se referem os incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo requerido BANCO DO BRASIL não merece prosperar. Por fim, consigno que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desse modo, considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório juntado aos autos e a jurisprudência de nossos tribunais, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Revogo a tutela antecipada deferida no id nº 36886622 – fls. 73/76. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito