Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044014-77.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALINE PAULA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID 221863340), opostos por ALINE PAULA DE OLIVEIRA, doravante denominada Embargante, em face da decisão de ID 221235138, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não teria se manifestado expressamente sobre a ilegalidade da inclusão de "honorários convencionais" (taxa de assessoria) no débito, matéria que, segundo defende, seria de ordem pública e cognoscível de ofício, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.187.308/TO). Pugna, ao final, pela concessão de efeitos infringentes para acolher a exceção de pré-executividade e afastar os referidos encargos. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 223348723), sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão, a preclusão da matéria em razão do acordo judicial homologado e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a condenação da Embargante em multa. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não merecem provimento. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. A Embargante aponta suposta omissão na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por não ter analisado a tese de ilegalidade na cobrança de honorários contratuais. Sem razão, contudo. A decisão embargada (ID 221235138) foi explícita e devidamente fundamentada ao assentar a inadequação da via eleita para a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. De modo que o ponto central daquele decisório não foi o mérito da legalidade ou não dos encargos, mas a impossibilidade de se utilizar a Exceção de Pré-Executividade para anular ou modificar os termos de um acordo judicial devidamente homologado por sentença transitada em julgado. Conforme consignado, a execução atual não se funda mais no título extrajudicial originário, mas sim em um título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), qual seja, a sentença homologatória de ID 140110104. A rediscussão dos termos pactuados ou a alegação de vícios de consentimento exigem o ajuizamento de ação própria (ação anulatória, art. 966, § 4º, do CPC), sendo vedada sua análise por via incidental no bojo do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. A decisão foi clara ao pontuar: "Ademais, as matérias arguidas pela Excipiente, suposta ilegalidade da atuação da Exequente por força de liminar em Ação Civil Pública e abusividade dos encargos pactuados, não configuram nulidades processuais ou ausência de pressupostos de constituição do título judicial que possam ser reconhecidas de plano. Ao contrário, demandam análise de mérito complexa, inclusive sobre a estrutura societária do grupo econômico e a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, o que refoge ao escopo restrito da exceção de pré-executividade". Não há, portanto, omissão a ser sanada. O Juízo pronunciou-se sobre a matéria, concluindo que a análise de mérito pretendida pela Embargante era incabível na via processual escolhida. O que a Embargante busca, em verdade, é a reforma do julgado por discordar de seus fundamentos, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente impróprios. A tentativa de aplicar efeitos infringentes ao recurso, neste caso, representa uma clara tentativa de transformá-lo em sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, o que é vedado. Por outro lado, não se evidencia, neste momento, manifesta intenção procrastinatória apta a justificar a imposição da penalidade pretendida. Todavia, advirto a Embargante de que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas ou a utilização indevida de recursos com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALINE PAULA DE OLIVEIRA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 221235138 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a determinação de expedição de alvará dos valores depositados, conforme já decidido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito