INDUSTRIA E COMERCIO DE PADROES PADROMAR LTDA - ME
Reu
SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JENZ PROCHNOW JUNIOR
OAB/MT 5432·CPF·Representa: Autor
JENZ PROCHNOW JUNIOR
OAB/MT 5432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
09/12/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 13:07
Trânsito em julgado
20/09/2024, 13:04
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Publicação
06/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0020649-51.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PADROES PADROMAR LTDA - ME, ANGELO BERNETTI, SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA A parte autora postulou a desistência da ação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerido já apresentou contestação, sendo imprescindível, portanto, a concordância da parte ré com o pleito, conforme o § 4º do art. 485 do CPC. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Com essas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% dos honorários advocatícios, as quais reduzo pela metade, com fulcro no princípio da causalidade. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 2 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito