Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002541-34.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: LUCILENE MARIA MARTINS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança interposta por Lucilene Maria Martins em desfavor do Município de Várzea Grande, em fase de cumprimento de sentença. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida e que os valores executados foram devidamente homologados, conforme se vê no id. 106246468 e 119339965. Em 28 de setembro de 2023 foi juntado o cálculo atualizado no valor de R$ 13.587,18 e o executado foi intimado para efetuar o pagamento em 02 (dois) meses (id. 130416415 e 130416428). Decorrido o prazo estipulado, sem o executado efetuar o pagamento, a exequente requereu a penhora on-line de ativos financeiros em desfavor do executado. Realizado bloqueio/penhora pelo sistema SISBAJUD de R$ 13.587,18 em contas bancárias do executado (id. 152100586), apresentou a petição de id. 153174226, alegando que o valor ultrapassou o teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Em seguida, a exequente requereu a desconsideração da petição do executado e pela liberação dos valores devidos (id. 155196108). Fundamento e Decido. Irresigna-se o executado quanto ao bloqueio on-line em suas contas bancárias, dizendo que ultrapassou o teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Inicialmente, registro que o Provimento n.º 20/2020-CM estabelece que, desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor (Art. 8º). Também não posso deixar de registrar que os valores foram atualizados pela Central de Processamento Eletrônico – CPE e que o bloqueio efetivado nos autos ocorreu com base no valor apontado no cálculo já atualizado (id. 130416428 e 152100586). Ressalta-se que em 2023 o teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV do Município de Várzea Grande era de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e que no corrente ano o valor é de R$ 14.120,00 (catorze mil e cento e vinte reais). Nessa perspectiva, em se considerando que a correção monetária corresponde a mera compensação da perda inflacionária da moeda, esta incide até o efetivo pagamento ou até o bloqueio de valores em conta e sua transferência para conta judicial, como na hipótese. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos, formulados pela parte executada. Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe. Nesse sentido, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando se a procuração confere poderes para tanto. Não havendo dados bancários suficientes, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002541-34.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: LUCILENE MARIA MARTINS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pelo reclamante LUCILENE MARIA MARTINS visando seu reenquadramento para o Nível 07, Classe B, e o pagamento das respectivas diferenças e reflexos. O demandado apresentou defesa requerendo genericamente a improcedência dos pedidos. Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita. Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma. Sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação. A Lei Complementar n. 3.507/2010, prevê em seu art. 35, que a progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício: “Art. 35. Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção. Art. 36. O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao termino do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, analisando a declaração funcional da parte autora (Id n. 74694121) e fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a requerente possui o direito ao enquadramento para o Nível 07, uma vez que sua posse ocorreu em 30.08.2002, totalizando 19 anos de serviço, sem que o demandado comprovasse a ocorrência de qualquer interrupção (licença). Logo, considerando que a progressão vertical é automática, imperioso reconhecer o direito do requerente à progressão pleiteada e o pagamento de eventuais diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que outra conclusão não se pode chegar, uma vez que, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao réu demonstrar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, em atenção ao disposto no art. 373, II do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09. No entanto, o requerido não apresentou documentos e nem mesmo alegações que pudessem desconstituir o direito do requerente à referida promoção, razão pela qual, impõe-se a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para determinar o município demandado a efetuar o reenquadramento da demandante para o Nível 07, Classe D, no prazo de 15 dias, e condená-lo ao pagamento das diferenças salarias, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente ao: a) Nível 05, Classe D referente ao período compreendido entre janeiro de 2018 a maio de 2019; b) Nível 06, Classe D referente ao período compreendido entre junho de 2019 a agosto de 2020; c) Nível 07, Classe D referente ao período compreendido entre setembro de 2020 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado. A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF). Encerro a fase de conhecimento. Determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão. Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juíz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT. Otávio Peixoto Juiz de Direito