Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº. 0031466-81.2015.8.11.0041 Processo nº. 0037563-63.2016.8.11.0041 Processo nº. 0021435-65.2016.8.11.0041
Vistos. Compulsa-se dos autos que as partes apresentaram acordo (ID. 217077767) para pôr fim às três demandas em trâmite neste juízo, sendo elas: 0031466-81.2015.8.11.0041 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), 0037563-63.2016.8.11.0041 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) e 0021435-65.2016.8.11.0041 (EMBARGOS DE TERCEIRO), requerendo sua homologação. Verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas, bem como que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, não havendo óbice à sua homologação. Conforme os termos do acordo apresentado, a acordante MARIA MADALENA RODRIGUES DE ALMEIDA confessou ser devedora do valor constante da execução de título extrajudicial e, como forma de quitar integralmente o débito e pôr fim às três ações, propôs o pagamento da seguinte forma: compromete-se a pagar a ELIZETE BAGATELLI GONCALVES e ALEXANDRE MAZZER CARDOSO o valor total de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), a serem depositados no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a homologação do acordo nos dados indicados em minuta. Alternativamente, a acordante poderá depositar o numerário total em depósito único em conta judicial vinculada ao processo de execução e em favor dos outros dois acordantes. Com o cumprimento do convencionado, as partes dão plena, geral e irrevogável quitação do crédito e mutuamente as partes dar-se-ão por satisfeitas. Ainda, estabeleceram que as custas processuais da execução e dos embargos à execução devem ser arcadas pela Sra. Maria Madalena Rodrigues de Almeida, requerendo a isenção de cobrança devido à ausência de condições financeiras e por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto às custas finais, caso devidas nos embargos de terceiro, serão de responsabilidade da quarta concordante identificada como BIANCA AGRICULTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, dispensam do pagamento de eventuais custas remanescentes, caso existam, nos moldes do art. 90, § 3º do CPC. Concordam que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados referentes a todas as ações referidas, nada mais sendo devido a título de sucumbência. Com o pagamento do valor completo acordado, caberá a comunicação por qualquer das partes, satisfazendo integralmente o acordo. Não havendo pagamento integral na forma estipulada, acordaram que os processos deverão retornar à exata fase em que estavam, inclusive os valores originais, com a produção de provas e demais pedidos e atos processuais pendentes. O pagamento de valor parcial deverá ser descontado do crédito com a continuidade da cobrança pela execução nos valores originais, sem qualquer possibilidade de restituição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam no ID. 217077767, e, por consequência, SUSPENDO o andamento dos processos nº 0031466-81.2015.8.11.0041 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), 0037563-63.2016.8.11.0041 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) e 0021435-65.2016.8.11.0041 (EMBARGOS DE TERCEIRO) até o integral cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com a comunicação do cumprimento do acordo nos autos, determino a liberação da baixa da caução do imóvel ofertado nos autos do processo nº 0021435-65.2016.8.11.0041 (EMBARGOS DE TERCEIRO), com determinação ao cartório competente para realização da baixa, a ser cumprida por qualquer uma das partes, servindo a presente decisão para o cumprimento. Após a comunicação do cumprimento integral do acordo, voltem-me conclusos para extinção dos feitos. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE