Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000511-13.2013.8.11.0017 EXEQUENTE: NEUSA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
, movido por NEUSA RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A fase de execução foi iniciada com a apresentação dos cálculos pela exequente (ID 90707460), totalizando um crédito de R$ 120.435,98, atualizado até julho de 2022. Após uma série de incidentes processuais, incluindo o reconhecimento de erro material e a validação da sentença proferida no ano de 2020 (ID 144586785) como título executivo, foi certificado o seu trânsito em julgado em 14 de março de 2025 (ID 187151958). O INSS foi devidamente intimado para impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, por meio do ato ordinatório de ID 187151973, bem como por despacho posterior de ID 215060636. Conforme certificado nos autos (IDs 208092938 e 222910906), a autarquia executada permaneceu inerte, deixando transcorrer ambos os prazos sem apresentar qualquer manifestação ou impugnação aos valores executados. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em análise, verifica-se que o INSS foi devidamente intimado, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação. Tal circunstância acarreta a preclusão temporal, impedindo a discussão posterior acerca dos critérios de apuração do débito. Assim, inexistindo impugnação válida e não havendo qualquer óbice processual, os valores apresentados pela parte exequente devem ser considerados incontroversos, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados. Ante o exposto: DECLARO PRECLUSO o direito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diante de sua inércia após as intimações regulares. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente sob o Id. 90707460, fixando o montante da execução em R$ 120.435,98 (cento e vinte mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até julho de 2022, sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, observando os parâmetros fixados na sentença, a fim de possibilitar a expedição do competente requisitório. Com a juntada, expeça-se precatório. Em seguida, arquivem-se provisoriamente os autos até a comunicação do efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto