Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Como se sabe, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida e, assim deve ser, para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante das informações trazidas pela parte autora, o presente feito não comporta mais prosseguimento nesta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte reclamada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ademais, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a forma de comunicação dos atos processuais, notadamente no que concerne à citação do réu, estabelece que, após 02 (duas) tentativas infrutíferas, havendo suspeita de ocultação, é permitida a citação de pessoa da família ou vizinho do demandado, em hora designada pelo oficial de justiça (artigo 252 do CPC). No caso em comento, porém, denota-se por meio das certidões e documentos constantes dos IDs 90678912, 95369155, 101799524, 106972111, 114559095, 119022118, 141541813, 157484669, 158638660, 164299355, 171141883 e 172501766, que não há qualquer indicação de suspeita de ocultação da parte demandada, de modo que não há que se falar em citação por hora certa, conforme requerido pela parte autora.
Ante o exposto, ressalvada a repropositura no Juízo comum, INDEFIRO o requerimento constante do ID 173595343 e, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito