Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, devendo observar os endereços onde as diligências serão cumpridas.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1017310-27.2022.8.11.0041.
Autor: JOAO CARLOS GOMES TEIXEIRA
Réu: ALFREDO MENEZES DE MATTOS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por João Carlos Gomes Teixeira em face de Alfredo Menezes de Mattos Junior. O exequente requer a penhora dos localizados via RENAJUD, bem como requer a restrição de transferência e circulação dos bens (ID. 214253631). Os autos vieram conclusos. Pois bem. Defiro o pedido de penhora dos veículos: a) YAMAHA/XT 600 E, placa KNT9078, ano 1996. b) VW/GOL I, placa LAJ2189, ano 1996. c) AGRALE/CAGIVA CANYON 500, placa KRD4738, ano 1998. d) GM/ASTRA GL, placa KRJ5967, ano 1999. Os veículos deverão ficar com o credor, na qualidade de depositário. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos penhorados. Registra-se que os mandados deverão ser cumpridos no endereço constante na consulta em anexo, devendo o responsável, previamente, entrar em contato com o advogado da parte exequente através do número disponível na referida petição. Além disso, defiro o pedido de inclusão de restrição de transferência dos veículos. Por outro lado, indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo, uma vez que já fora deferida a restrição de transferência, sendo desnecessária a aplicação de medida mais gravosa. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE – VEÍCULO OFERTADO COMO CAUÇÃO – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – BLOQUEIO VIA RENAJUD – PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO – MEDIDA EXTREMA – RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – VIABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado que a utilização do sistema RENAJUD para impedir a circulação de veículo se mostra medida extrema, bem assim que a restrição de transferência do bem é suficiente ao fim pretendido, notadamente porque a referida medida impede a alienação do bem a terceiros, desnecessária a imposição de medida mais gravosa. 2. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10107953120248110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 17/07/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/07/2024) (Negritei). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito