Petição (Petição (outras))08/05/2026, 12:22
Publicação04/05/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 231999737, bem como para juntar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. Alta Floresta, 30 de abril de 2026. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria01/05/2026, 00:00
Expedição de documento30/04/2026, 16:03
Ato ordinatório30/04/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 14:06
Publicação24/03/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 227529602, bem como para juntar aos autos a planilha de cálculo, no prazo de 5 dias. Alta Floresta, 20 de março de 2026. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria23/03/2026, 00:00
Expedição de documento20/03/2026, 18:28
Ato ordinatório20/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 14:11
Publicação21/01/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/01/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 220030052, bem como para apresentar a planilha atualiza do débito exequendo e manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 15 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria16/01/2026, 00:00
Expedição de documento15/01/2026, 17:22
Ato ordinatório15/01/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 14:38
Publicação21/10/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 212012437, bem como para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 17 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria20/10/2025, 00:00
Expedição de documento17/10/2025, 17:14
Ato ordinatório17/10/2025, 17:13
Decurso de Prazo02/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))23/09/2025, 16:48
Ato ordinatório17/09/2025, 09:19
Publicação09/09/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, ESTER ALVES DE SOUZA I - Inerte a executada (id. 202924376), proceda-se à expedição de alvará como postulado no id. 205257172. II - Intimem-se as partes, incumbindo à parte exequente dizer do prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC. III - Caso a parte prossiga com a execução, deverá juntar aos autos cálculo atualizado do débito. IV - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.08/09/2025, 00:00
Expedição de documento05/09/2025, 13:52
Outras Decisões05/09/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)01/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 16:21
Publicação04/08/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão ID 198706950. Alta Floresta, 31 de julho de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria01/08/2025, 00:00
Expedição de documento31/07/2025, 18:17
Ato ordinatório31/07/2025, 13:22
Ato ordinatório30/07/2025, 16:51
Decurso de Prazo24/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo24/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo24/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo23/07/2025, 20:13
Retificação de Classe Processual15/07/2025, 14:06
Ato ordinatório15/07/2025, 14:03
Ato ordinatório15/07/2025, 13:57
Movimentação processual15/07/2025, 13:51
Publicação02/07/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 05:58
Publicação01/07/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, WALTER MIOSSO, ESTER ALVES DE SOUZA, LUANA DE SOUZA MIOSSO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de SANTA ROSA VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA – ME (devedora principal), WALTER MIOSSO e ESTER ALVES DE SOUZA (fiadores). No curso da monitória, apurou-se o óbito do requerido Walter Miosso, ocorrido em 28/01/2015 (id. 15637684). A parte autora informou que não houve a abertura de inventário e indicou as herdeiras do falecido (id. 17051379), a saber: Ester Alves de Souza (viúva e fiadora), e Luana de Souza Miosso (filha); as quais foram incluídas no polo passivo da monitória por força da decisão de id. 17262896. A herdeira/requerida LUANA foi citada em 25/07/2019 (id. 22083358), mas permaneceu inerte (id. 30582314). O feito foi convertido em execução de título judicial (id. 87002232). Realizadas diligências para localização de bens, resultou parcialmente frutífera a penhora de ativos da empresa (id. 31502760 e id. 68161447). A empresa executada Santa Rosa apresentou exceção de pré-executividade (id. 41407293), rejeitada (id. 45555024). Posteriormente, houve nova tentativa de penhora de valores (id. 116133274), a qual restou parcialmente frutífera, com bloqueio de R$ 67.589,15 da empresa executada e bloqueio de R$ 72.263,49 da executada LUANA (id. 119384572). A patrona da executada ESTER apresentou impugnação ao bloqueio em nome de LUANA (id. 129451497), e, por seguinte, opôs exceção de pré-executividade em nome da empresa SANTA ROSA e da executada ESTER (id. 129451501). A parte exequente apresentou impugnação (id. 132516937). A executada LUANA se habilitou nos autos, alegando sua ilegitimidade passiva e pleiteou a devolução dos valores bloqueados (id. 155666929). Foi proferida decisão no id. 182973854, rejeitando a impugnação à penhora e a exceção de pré-executividade. A executada LUANA opôs embargos de declaração (id. 183916157), tendo sido apresentadas as contrarrazões pela parte exequente (id. 187024207). É o relato do essencial. Decido. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. A princípio, denota-se que a impugnação à penhora no id. 129451497, apreciada através da decisão de id. 182973854, foi apresentada por advogada sem poderes para representar a executada LUANA, à época ainda não habilitada nos autos, o que configura vício de representação. Nos termos do art. 103 do CPC, “a parte será representada em juízo por advogado [...]”, sendo indispensável a outorga de poderes por meio de procuração, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 104 do CPC). No caso, não se verifica qualquer das exceções legais, tampouco houve posterior ratificação da impugnação pela executada após sua habilitação nos autos, o que torna o ato ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e do art. 662 do Código Civil, os quais preconizam que: Art. 104, CPC. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 662, CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de regular representação processual constitui nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, conforme se verifica através da ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1785011 PR 2020/0289950-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da petição de id. 129451497, por ausência de poderes da subscritora para atuar em nome da executada LUANA, tornando sem efeito parte da decisão de id. 182973854, apenas no que tange à impugnação à penhora apresentada em seu nome. Determino ainda o desentranhamento da petição de id. 129451497, com a devida certificação nos autos e, além disso, a exclusão da patrona cadastrada como representante da executada LUANA, por ausência de procuração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão de id. 182973854 deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e de devolução dos valores bloqueados, formulado no id. 155666929. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão a ser analisada de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Quanto à conceituação dos defeitos que viabilizam o manejo dos embargos, pertinente a transcrição da conceituação de Didier Jr. e Cunha (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 14ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 287 e segs.): A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. (...) Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (...). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (...) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. (...) há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. A omissão, em particular, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento da parte, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, conforme parágrafo único do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, pois não houve análise dos pedidos formulados no id. 155666929, razão pela qual passo a análise do mérito. A presente execução originou-se de ação monitória proposta em 26/07/2017, em face da devedora principal SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA – ME e seus fiadores, dentre eles WALTER MIOSSO, que, todavia, já havia falecido em 28/01/2015, antes da propositura da ação, ajuizada em 26/07/2017. É certo que, nos termos do art. 110 do CPC, a morte de uma das partes no curso do processo enseja a suspensão para a respectiva habilitação do espólio ou dos sucessores. Entretanto, quando o óbito da parte ocorre antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em sucessão ou substituição processual, eis que não há formação válida da relação jurídica processual. A proposição de demanda contra pessoa falecida configura vício insanável, já que a personalidade jurídica extingue-se com a morte (art. 6º-A do CC), sendo inviável a constituição válida do processo quanto ao falecido, por ausência do pressuposto processual subjetivo consistente na capacidade de ser parte. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, só é possível quando o falecimento da parte ocorre no curso da demanda, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi proposta em nome de pessoa falecida, que não detém capacidade para estar em juízo, revela-se irreparável a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0830675-31.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). Dessa forma, inaplicável o art. 110 do CPC ao caso concreto, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta da relação processual quanto ao executado WALTER MIOSSO, com sua exclusão do polo passivo, subsistindo a execução apenas em relação às demais executadas. Ressalte-se, por oportuno, que embora a análise deste ponto não decorra de provocação direta da executada, a tese de ilegitimidade passiva da executada LUANA está intrinsecamente vinculada à inclusão do falecido WALTER MIOSSO no polo passivo da ação, vício processual que deve ser sanado de ofício. No tocante à alegada ilegitimidade passiva da executada LUANA DE SOUZA MIOSSO, observa-se que sua inclusão nos autos decorreu da decisão de id. 17262896, após ter sido indicada como herdeira do falecido no curso da ação monitória. Contudo, embora a parte exequente tenha alegado, à época, a inexistência de inventário (id. 17051379), verifica-se que foi, de fato, instaurado o inventário, sob o nº 0001661-88.2015.8.11.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível nesta Comarca, ainda pendente de partilha. Assim, eventual pretensão de cobrança em face dos herdeiros deveria ter sido veiculada no próprio inventário, nos moldes do art. 642 do CPC, ou então, o ajuizamento da ação monitória em face do espólio, sendo indevida a inclusão da herdeira LUANA no polo passivo da presente execução. A propósito, cita-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - RECONHECIMENTO. A morte da parte requerida em momento anterior à propositura da demanda é fato que impede a formação de relação processual, não sendo admitida a aplicação dos institutos da sucessão, substituição ou habilitação processual. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 01007689120168130338, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). Diante da ilegitimidade passiva da executada LUANA, revela-se igualmente indevido o bloqueio de valores em suas contas bancárias, no montante de R$ 72.263,49 (id. 119384572), o qual deve ser imediatamente levantado. Em contrapartida, no que tange ao pedido da executada para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que este não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir. A executada LUANA foi citada acerca de sua inclusão no polo passivo da ação monitória em 25/07/2019 (id. 22083358), oportunidade em que poderia ter suscitado sua ilegitimidade passiva, mas permaneceu inerte (id. 30582314). A mesma conduta omissiva foi adotada pelas demais executadas, inclusive por sua genitora, ESTER, que, à época, já figurava como parte executada na presente execução e, inclusive, como inventariante nos autos de inventário do falecido WALTER, mas, igualmente, deixou de impugnar a legitimidade da parte executada LUANA. Nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, incumbe aos sujeitos do processo atuar com boa-fé, lealdade, probidade e cooperação. A omissão prolongada da executada traduz-se em afronta direta a esses deveres processuais. Em razão da inércia da parte executada, o feito foi convertido em execução de título judicial (id. 87002232), com deflagração dos atos expropriatórios. Apenas em 14/05/2024 a executada se habilitou e manifestou nos autos, alegando ilegitimidade, já após a efetivação da penhora de valores, realizada em 01/06/2023. É dizer, enquanto sua esfera patrimonial não foi atingida, a executada não se preocupou com o deslinde do feito, aguardando pelo momento mais oportuno para suscitar sua ilegitimidade. Neste caso, é evidente que a própria executada deu causa à constrição indevida, não podendo, por isso, ser beneficiada com a fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de afronta ao princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa ao incidente o ônus pelos respectivos encargos processuais. Embora a regra da sucumbência, prevista no art. 85 do CPC, determine a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, essa diretriz não é absoluta, principalmente diante da constatação de que a parte vencedora contribuiu, com sua conduta, para a instauração ou o agravamento do incidente processual, como se verifica no feito. O presente caso, inclusive, guarda pertinência com a lógica da Súmula 303 do STJ, que estabelece que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Por interpretação analógica, a parte executada, por sua inércia, deu causa ao bloqueio indevido, de sorte que inadmissíveis os honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados no id. 183916157, para sanar a omissão na decisão de id. 182973854, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e, quanto ao mérito, DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos formulados no id. 155666929, para, tão somente: a) declarar a ilegitimidade passiva da executada LUANA DE SOUZA MIOSSO, excluindo-a do polo passivo da ação, e, extinguindo-se o feito nesse particular, sem resolução do mérito; e b) determinar a imediata liberação da quantia de R$ 72.263,49, bloqueada nas contas da executada (id. 119384572). INDEFIRO a fixação de honorários sucumbenciais pleiteados no id. 155666929 pela parte executada, declarada como parte ilegítima, por força do princípio da causalidade. Declaro, de ofício, a nulidade absoluta da relação processual quanto ao executado falecido WALTER MIOSSO, ante a ausência de capacidade de ser parte. Determino, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), exclusivamente em relação a ele, com a continuidade da execução quanto às demais executadas, SANTA ROSA VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA – ME e ESTER ALVES DE SOUZA. Intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento efetivo do feito, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Expedição de documento30/06/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, WALTER MIOSSO, ESTER ALVES DE SOUZA, LUANA DE SOUZA MIOSSO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de SANTA ROSA VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA – ME (devedora principal), WALTER MIOSSO e ESTER ALVES DE SOUZA (fiadores). No curso da monitória, apurou-se o óbito do requerido Walter Miosso, ocorrido em 28/01/2015 (id. 15637684). A parte autora informou que não houve a abertura de inventário e indicou as herdeiras do falecido (id. 17051379), a saber: Ester Alves de Souza (viúva e fiadora), e Luana de Souza Miosso (filha); as quais foram incluídas no polo passivo da monitória por força da decisão de id. 17262896. A herdeira/requerida LUANA foi citada em 25/07/2019 (id. 22083358), mas permaneceu inerte (id. 30582314). O feito foi convertido em execução de título judicial (id. 87002232). Realizadas diligências para localização de bens, resultou parcialmente frutífera a penhora de ativos da empresa (id. 31502760 e id. 68161447). A empresa executada Santa Rosa apresentou exceção de pré-executividade (id. 41407293), rejeitada (id. 45555024). Posteriormente, houve nova tentativa de penhora de valores (id. 116133274), a qual restou parcialmente frutífera, com bloqueio de R$ 67.589,15 da empresa executada e bloqueio de R$ 72.263,49 da executada LUANA (id. 119384572). A patrona da executada ESTER apresentou impugnação ao bloqueio em nome de LUANA (id. 129451497), e, por seguinte, opôs exceção de pré-executividade em nome da empresa SANTA ROSA e da executada ESTER (id. 129451501). A parte exequente apresentou impugnação (id. 132516937). A executada LUANA se habilitou nos autos, alegando sua ilegitimidade passiva e pleiteou a devolução dos valores bloqueados (id. 155666929). Foi proferida decisão no id. 182973854, rejeitando a impugnação à penhora e a exceção de pré-executividade. A executada LUANA opôs embargos de declaração (id. 183916157), tendo sido apresentadas as contrarrazões pela parte exequente (id. 187024207). É o relato do essencial. Decido. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. A princípio, denota-se que a impugnação à penhora no id. 129451497, apreciada através da decisão de id. 182973854, foi apresentada por advogada sem poderes para representar a executada LUANA, à época ainda não habilitada nos autos, o que configura vício de representação. Nos termos do art. 103 do CPC, “a parte será representada em juízo por advogado [...]”, sendo indispensável a outorga de poderes por meio de procuração, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 104 do CPC). No caso, não se verifica qualquer das exceções legais, tampouco houve posterior ratificação da impugnação pela executada após sua habilitação nos autos, o que torna o ato ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e do art. 662 do Código Civil, os quais preconizam que: Art. 104, CPC. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 662, CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de regular representação processual constitui nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, conforme se verifica através da ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1785011 PR 2020/0289950-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da petição de id. 129451497, por ausência de poderes da subscritora para atuar em nome da executada LUANA, tornando sem efeito parte da decisão de id. 182973854, apenas no que tange à impugnação à penhora apresentada em seu nome. Determino ainda o desentranhamento da petição de id. 129451497, com a devida certificação nos autos e, além disso, a exclusão da patrona cadastrada como representante da executada LUANA, por ausência de procuração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão de id. 182973854 deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e de devolução dos valores bloqueados, formulado no id. 155666929. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão a ser analisada de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Quanto à conceituação dos defeitos que viabilizam o manejo dos embargos, pertinente a transcrição da conceituação de Didier Jr. e Cunha (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 14ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 287 e segs.): A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. (...) Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (...). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (...) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. (...) há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. A omissão, em particular, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento da parte, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, conforme parágrafo único do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, pois não houve análise dos pedidos formulados no id. 155666929, razão pela qual passo a análise do mérito. A presente execução originou-se de ação monitória proposta em 26/07/2017, em face da devedora principal SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA – ME e seus fiadores, dentre eles WALTER MIOSSO, que, todavia, já havia falecido em 28/01/2015, antes da propositura da ação, ajuizada em 26/07/2017. É certo que, nos termos do art. 110 do CPC, a morte de uma das partes no curso do processo enseja a suspensão para a respectiva habilitação do espólio ou dos sucessores. Entretanto, quando o óbito da parte ocorre antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em sucessão ou substituição processual, eis que não há formação válida da relação jurídica processual. A proposição de demanda contra pessoa falecida configura vício insanável, já que a personalidade jurídica extingue-se com a morte (art. 6º-A do CC), sendo inviável a constituição válida do processo quanto ao falecido, por ausência do pressuposto processual subjetivo consistente na capacidade de ser parte. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, só é possível quando o falecimento da parte ocorre no curso da demanda, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi proposta em nome de pessoa falecida, que não detém capacidade para estar em juízo, revela-se irreparável a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0830675-31.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). Dessa forma, inaplicável o art. 110 do CPC ao caso concreto, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta da relação processual quanto ao executado WALTER MIOSSO, com sua exclusão do polo passivo, subsistindo a execução apenas em relação às demais executadas. Ressalte-se, por oportuno, que embora a análise deste ponto não decorra de provocação direta da executada, a tese de ilegitimidade passiva da executada LUANA está intrinsecamente vinculada à inclusão do falecido WALTER MIOSSO no polo passivo da ação, vício processual que deve ser sanado de ofício. No tocante à alegada ilegitimidade passiva da executada LUANA DE SOUZA MIOSSO, observa-se que sua inclusão nos autos decorreu da decisão de id. 17262896, após ter sido indicada como herdeira do falecido no curso da ação monitória. Contudo, embora a parte exequente tenha alegado, à época, a inexistência de inventário (id. 17051379), verifica-se que foi, de fato, instaurado o inventário, sob o nº 0001661-88.2015.8.11.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível nesta Comarca, ainda pendente de partilha. Assim, eventual pretensão de cobrança em face dos herdeiros deveria ter sido veiculada no próprio inventário, nos moldes do art. 642 do CPC, ou então, o ajuizamento da ação monitória em face do espólio, sendo indevida a inclusão da herdeira LUANA no polo passivo da presente execução. A propósito, cita-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - RECONHECIMENTO. A morte da parte requerida em momento anterior à propositura da demanda é fato que impede a formação de relação processual, não sendo admitida a aplicação dos institutos da sucessão, substituição ou habilitação processual. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 01007689120168130338, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). Diante da ilegitimidade passiva da executada LUANA, revela-se igualmente indevido o bloqueio de valores em suas contas bancárias, no montante de R$ 72.263,49 (id. 119384572), o qual deve ser imediatamente levantado. Em contrapartida, no que tange ao pedido da executada para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que este não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir. A executada LUANA foi citada acerca de sua inclusão no polo passivo da ação monitória em 25/07/2019 (id. 22083358), oportunidade em que poderia ter suscitado sua ilegitimidade passiva, mas permaneceu inerte (id. 30582314). A mesma conduta omissiva foi adotada pelas demais executadas, inclusive por sua genitora, ESTER, que, à época, já figurava como parte executada na presente execução e, inclusive, como inventariante nos autos de inventário do falecido WALTER, mas, igualmente, deixou de impugnar a legitimidade da parte executada LUANA. Nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, incumbe aos sujeitos do processo atuar com boa-fé, lealdade, probidade e cooperação. A omissão prolongada da executada traduz-se em afronta direta a esses deveres processuais. Em razão da inércia da parte executada, o feito foi convertido em execução de título judicial (id. 87002232), com deflagração dos atos expropriatórios. Apenas em 14/05/2024 a executada se habilitou e manifestou nos autos, alegando ilegitimidade, já após a efetivação da penhora de valores, realizada em 01/06/2023. É dizer, enquanto sua esfera patrimonial não foi atingida, a executada não se preocupou com o deslinde do feito, aguardando pelo momento mais oportuno para suscitar sua ilegitimidade. Neste caso, é evidente que a própria executada deu causa à constrição indevida, não podendo, por isso, ser beneficiada com a fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de afronta ao princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa ao incidente o ônus pelos respectivos encargos processuais. Embora a regra da sucumbência, prevista no art. 85 do CPC, determine a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, essa diretriz não é absoluta, principalmente diante da constatação de que a parte vencedora contribuiu, com sua conduta, para a instauração ou o agravamento do incidente processual, como se verifica no feito. O presente caso, inclusive, guarda pertinência com a lógica da Súmula 303 do STJ, que estabelece que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Por interpretação analógica, a parte executada, por sua inércia, deu causa ao bloqueio indevido, de sorte que inadmissíveis os honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados no id. 183916157, para sanar a omissão na decisão de id. 182973854, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e, quanto ao mérito, DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos formulados no id. 155666929, para, tão somente: a) declarar a ilegitimidade passiva da executada LUANA DE SOUZA MIOSSO, excluindo-a do polo passivo da ação, e, extinguindo-se o feito nesse particular, sem resolução do mérito; e b) determinar a imediata liberação da quantia de R$ 72.263,49, bloqueada nas contas da executada (id. 119384572). INDEFIRO a fixação de honorários sucumbenciais pleiteados no id. 155666929 pela parte executada, declarada como parte ilegítima, por força do princípio da causalidade. Declaro, de ofício, a nulidade absoluta da relação processual quanto ao executado falecido WALTER MIOSSO, ante a ausência de capacidade de ser parte. Determino, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), exclusivamente em relação a ele, com a continuidade da execução quanto às demais executadas, SANTA ROSA VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA – ME e ESTER ALVES DE SOUZA. Intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento efetivo do feito, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Expedição de documento27/06/2025, 18:03
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração27/06/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 10:10
Petição (Contra-razões)14/03/2025, 09:30
Publicação07/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo06/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) exequente para manifestação nos presentes autos acerca dos embargos de declaração ID 183916157, no prazo de 5 (cinco) dias. Alta Floresta, 5 de março de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria06/03/2025, 00:00
Expedição de documento05/03/2025, 14:20
Ato ordinatório05/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 14:10
Petição (Embargos de declaração)13/02/2025, 15:53
Publicação10/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, WALTER MIOSSO, ESTER ALVES DE SOUZA, LUANA DE SOUZA MIOSSO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA – ME e ESTER ALVES DE SOUZA (id. 129451501) e impugnação à penhora apresentada pela executada LUANA DE SOUZA MIOSSO (id. 129451497). Alegaram, em apertada síntese, nulidade processual, sob o argumento de que: a) não houve conversão da ação monitória em título executivo; b) não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença para subsidiar os atos de constrição patrimonial. Além disso, sustentam que: a) não foi apresentada a via original da cédula de crédito; b) a conta bancária da pessoa jurídica ora executada é impenhorável, pois os valores ali depositados seriam essenciais para a manutenção das suas atividades empresariais. Por fim, as executadas postulam pela decretação da nulidade e a liberação dos valores bloqueados. Com relação à impugnação à penhora apresentada pela executada Luana, esta pleiteou a liberação do montante constrito em sua conta bancária, no valor de R$ 72.263,49, alegando tratar-se de quantia impenhorável, acumulada ao longo de diversos meses de trabalho e, portanto, indispensável para sua subsistência (id. 129451497). A parte exequente apresentou impugnação aos pedidos (id. 132516937). É o relato necessário. Fundamento e Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, admitido para discussão de matérias de ordem pública e questões relativas à admissibilidade do processo executivo, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ: A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via (STJ - REsp 1940297/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/09/2021). No presente caso, verifico que as questões suscitadas pelas executadas, Ester e a empresa Santa Rosa Vidros e Acessórios LTDA – ME, são, em parte, passíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois algumas envolvem matérias de ordem pública e que não exigem dilação probatória. Exclui-se apenas a tese de que a via original da cédula de crédito não foi apresentada, por consistir em matéria de defesa a ser discutida por meio de embargos à monitória, conforme dispõe o art. 702, §2º, do CPC, antes da constituição do título executivo judicial, o que não ocorreu no feito. Neste contexto, cita-se julgado do E. TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – REVELIA – TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRɖEXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO ORIGINÁRIO – MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – TRÂNSITO EM JULGADO – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. “[...] 1. Demonstrada a inexistência de prejuízo à parte agravada, deve ser rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso à ausência de procuração dos advogados da parte agravada. [...]” (N.U 1013821-76.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021). A ausência de oposição de Embargos Monitórios, no prazo legal, com a constituição em definitivo do título executivo judicial, com trânsito em julgado, gera a preclusão em discutir matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento. Recurso desprovido. (TJMT - N.U 1025807-27.2020.8.11.0000, Antonia Siqueira Goncalves, Vice-Presidência, Julgado em 24/03/2021, DJE 30/06/2021). Grifos nossos. Assim, entendo que tal questão está superada/preclusa, não podendo ser analisada em exceção de pré-executividade, pelo que passo à análise das demais questões. E nesse particular, antecipo que não há razões para o acolhimento da exceção, pelos seguintes fundamentos. Primeiro, nos termos do art. 278 do CPC “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o momento oportuno para a impugnação de vícios processuais é antes do prosseguimento do feito, sob pena de estabilização e convalidação dos atos já praticados. Cita-se julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. JULGAMENTO. SEÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REEXAME. FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.348.457/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 18/10/2023). No caso, as excipientes alegam nulidade processual, sustentando que a ação monitória não foi convertida em título executivo e que a fase de cumprimento de sentença não foi iniciada para subsidiar as penhoras. Contudo, as excipientes ao serem intimadas da primeira penhora parcial (id. 41350721), apresentaram exceção de pré-executividade (id. 41407293), rejeitada (id. 45555024), sem mencionar a tese de nulidade. O silêncio das excipientes naquele momento, aliado à sua inércia por três anos, durante os quais o processo seguiu seu curso regular após a primeira penhora até o êxito parcial de uma nova constrição, evidencia a perda do direito de arguir eventual nulidade, em face da preclusão. Ademais, com a admissão da ação monitória e a citação da parte ré, o título executivo judicial se forma automaticamente, sem necessidade de formalidade adicional, caso não ocorra o pagamento do débito nem a apresentação de embargos, conforme dispõe o §2º do art. 701 do CPC. No caso dos autos, as excipientes permaneceram inertes, conforme as certidões nos id.s 10674243, 15360161 e 15360161. Destaco ainda que conforme o art. 277 do CPC “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. É a lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Embora se reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, não vai o Código, na esteira das mais modernas legislações processuais, ao ponto de privar sempre o ato jurídico processual de efeito apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes” (Código de Processo Civil Anotado. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 368). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é pacífica na exigência de demonstração de prejuízo efetivo para configurar a nulidade de ato processual: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – NOTA PROMISSÓRIA – PREENCHIMENTO POSTERIOR DA DATA DE VALIDADE – POSSIBILIDADE – SÚMULA 387 DO SF – TÍTULO VÁLIDO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEGRA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO – ART. 239, § 1º DO CPC/15 – CITAÇÃO SUPRIDA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF – IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 833, X, DO CPC/15 – ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As matérias alegadas no presente recurso são idênticas aquelas suscitadas nos embargos à execução, processo nº 108420-48.2024.8.11.0003. Contudo, denota-se que os embargos à execução não foram julgados, portanto, não há se falar em preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/15. Assim, rejeita-se a preliminar. Não há se falar em perda parcial do objeto recursal, visto que o magistrado a quo, em decisão proferida em 08/08/2024 não se retratou, indeferindo o pedido de liberação do montante bloqueado. Assim, rejeita-se a preliminar. A nota promissória emitida sem data de vencimento pode ter esse requisito preenchido posteriormente pelo portador de boa-fé, situação que enseja a aplicação da Súmula 387 do STF. Considerando que entre a data de vencimento e o ajuizamento da execução não transcorreu o prazo trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, não há se falar em prescrição. O comparecimento espontâneo do executado em juízo supre a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. De acordo com o princípio “Pas de Nullité Sans Grief”, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que o montante se trata de verba salarial/alimentar. (N.U 1021600-43.2024.8.11.0000, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 21/10/2024). Grifos nossos. Verifica-se que a decisão no id. 87002232, embora proferida após a primeira penhora, ratificou a constituição do título executivo e determinou a expedição de nova intimação das excipientes para pagamento, sem que estas tenham apresentado qualquer manifestação. Logo, não há falar em nulidade ou prejuízo às excipientes. Por tais fundamentos, não acolho a tese de nulidade suscitada. Quanto à alegação de impenhorabilidade da conta corrente da executada, Santa Rosa Vidros e Acessórios LTDA – ME, sob o argumento de que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da empresa,
trata-se de tese já suscitada e analisada nos autos por ocasião da primeira penhora. Naquela oportunidade, a excipiente não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a natureza impenhorável dos valores, conforme exige o artigo 833 do CPC. Além disso, não indicou bem móvel ou imóvel passível de substituição para garantir o pagamento da dívida. Após a realização da segunda penhora, a executada reiterou a mesma tese, sem, contudo, trazer comprovação documental que justificasse a liberação do montante bloqueado, nos termos legais. Assim, a insistência na tese, desprovida de suporte probatório, não autoriza a reconsideração da medida constritiva. Sobre a temática, novamente julgado do E. TJ/MT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – PENHORA ONLINE – BACENJUD – CONTA POUPANÇA – ART. 833, INC. X, CPC – PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE – CARÁTER ESSENCIAL PARA A SUA MANUTENÇÃO – FALTA DE PROVA – PENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objetivo da regra disposta no art. 833, inc. X, do CPC, é resguardar o cidadão de baixa renda, que utiliza a poupança como forma de manter a si e a sua família, não contemplando, em regra, as pessoas jurídicas, a não ser que devidamente comprovado o caráter essencial para a sua manutenção, o que não ocorreu na hipótese em voga. Na espécie, a empresa executada não logrou êxito em comprovar, de forma indene de dúvida, a alegação do caráter essencial do valore bloqueado à sua manutenção, a fim de caracterizar proteção dada a hipótese do inciso X do artigo 833 do CPC. (TJMT - N.U 1008339-16.2021.8.11.0000, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021). Grifos nossos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada no id. 129451501, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de condenar as excipientes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, devido à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2086775, DJe 29/02/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794, DJe 31/08/2022). DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. A executada Luana apresentou impugnação à penhora (id. 129451497), alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária. Sustenta, para tanto, a aplicação do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É certo que a jurisprudência do STJ tem conferido interpretação extensiva ao referido dispositivo, reconhecendo a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos não apenas quando mantidos em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo em espécie: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Contudo, no caso concreto, verifica-se que o montante bloqueado nas aplicações financeiras da executada corresponde a R$ 72.263,49, valor que ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade da totalidade da quantia constrita. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência, ao assegurar a proteção patrimonial prevista no artigo 833, X, do CPC, tem como premissa fundamental garantir a subsistência do devedor, resguardando-lhe um mínimo existencial. Por sua vez, a exceção à penhora não pode ser invocada de forma indiscriminada para obstar a execução, sobretudo quando os valores bloqueados ultrapassam o limite legal e não há comprovação de que constituem recursos indispensáveis à manutenção da executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no id. 129451497. Intimem-se, incumbindo à parte exequente indicar os rumos do procedimento, em 15 dias (art. 485, III do CPC). Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Expedição de documento06/02/2025, 12:29
improcedência06/02/2025, 12:28
Expedição de documento14/05/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)24/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 15:15
Publicação02/10/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos acerca da impugnação ao bloqueio judicial ID 129451497, bem acerca da exceção de pré-executividade ID 129451501, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 28 de setembro de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria29/09/2023, 00:00
Expedição de documento28/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)13/09/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 14:31
Decurso de Prazo23/08/2023, 14:00
Decurso de Prazo23/08/2023, 09:29
Decurso de Prazo23/08/2023, 09:29
Documento21/08/2023, 08:07
Publicação15/08/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))14/08/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) exequente para indicar nos autos os dados bancários (Banco, Agência, nº da conta, CPF ou CNPJ do Titular da conta), no prazo de 5 (cinco) dias, afim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico conforme determinado no ID 124282998. Alta Floresta, 9 de agosto de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria10/08/2023, 00:00
Expedição de documento09/08/2023, 08:51
Expedição de documento08/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))02/08/2023, 16:01
Publicação31/07/2023, 00:38
Publicação31/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, WALTER MIOSSO, ESTER ALVES DE SOUZA, LUANA DE SOUZA MIOSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que Ester Alves de Souza possui patrono habilitado nos autos e manteve-se inerte acerca do bloqueio realizado em suas contas no valor de R$ 67.589,15 (sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente. Por outro lado, verifico que Luana de Souza Miosso não possui advogado habilitado, nestes termos, INTIME-NA pessoalmente acerca do bloqueio no valor de R$ 72.623,49 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). Após, conclusos para análise de penhora de bens móveis e imóveis. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA e-mail: [email protected] 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao Procurador do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue um depósito identificado referente a condução do oficial de justiça até o endereço a ser diligenciado. O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online – Emitir guia (informar o serviço) Diligência - 1º Grau - informar o número processo - próximo - preencher a guia com as informações do endereço a ser diligenciado e gerar a guia, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado para posterior expedição do mandado de intimação da executada Luana de Souza Miosso. Alta Floresta, 27 de julho de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria28/07/2023, 00:00
Expedição de documento27/07/2023, 09:30
Expedição de documento27/07/2023, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito26/07/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)07/07/2023, 14:12
Ato ordinatório07/07/2023, 14:11
Decurso de Prazo20/06/2023, 11:41
Decurso de Prazo20/06/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))12/06/2023, 13:48
Publicação12/06/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) executado acerca do bloqueio judicial realizado em ativos financeiros do(s) executado(s) pelo sistema Sisbajud conforme documentos ID 119384572, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Alta Floresta, 6 de junho de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria07/06/2023, 00:00
Expedição de documento06/06/2023, 17:04
Publicação05/06/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, WALTER MIOSSO, ESTER ALVES DE SOUZA, LUANA DE SOUZA MIOSSO
Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) SANTA ROSA VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ: 000.057.917/0001-22), ESTER ALVES DE SOUZA (CPF: 581.250.351-68) e LUANA DE SOUZA MIOSSO (CPF: 051.156.401-55), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme postulado no ID. 106969006, no montante de R$ 279.116,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo de atualização acostado aos autos. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, defiro o RENAJUD (CNPJ: 000.057.917/0001-22, CPF: 581.250.351-68 e CPF: 051.156.401-55), com o escopo de verificar acerca da existência veículos registrados em nome da parte executada e CNIB, até o limite da dívida, conforme extratos em anexo. Caso reste frutífera a consulta, proceda-se a intimação da exequente para manifestar em relação a penhora e avaliação dos bens, indicando o endereço em que se encontram os mesmos. Se infrutífera a ordem acima, ante a indisponibilidade do sistema INFOJUD, OFICIE-SE. Caso reste frutífera a consulta, proceda-se a intimação da exequente para manifestar em relação aos bens encontrados. De outro lado, caso reste infrutífera, intime-se o exequente para manifestar nos autos em 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC. COSIGNO que em caso de não localização/indicação de bens/valores penhoráveis, concluir-se-á pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, dando-se o início da suspensão desde a ciência do exequente. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo se bens foram encontrados (art. 921, §3º,do CPC). Um ano depois da ciência da acerca da não localização, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
Expedição de documento01/06/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)24/04/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 16:11
Publicação05/04/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas para realização da(s) busca(s) solicitada(s) por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme prevê o art. 2º da Lei Estadual 11.077/2020-MT. O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online, vinculado ao respectivo processo, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado, sob pena de desistência da consulta requerida. Alta Floresta, 3 de abril de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria04/04/2023, 00:00
Expedição de documento03/04/2023, 18:34
Decurso de Prazo01/04/2023, 03:21
Decurso de Prazo01/04/2023, 03:21
Decurso de Prazo01/04/2023, 03:00
Decurso de Prazo01/04/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 14:38
Publicação10/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DESPACHO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, WALTER MIOSSO, ESTER ALVES DE SOUZA, LUANA DE SOUZA MIOSSO
Vistos. Acerca da atualização do cálculo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, promova ao pagamento do valor remanescente. Em caso de inércia, DETERMINO que o exequente, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito executório, pleiteando por medida efetiva à solução da lide, sob pena de extinção. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito09/03/2023, 00:00
Expedição de documento08/03/2023, 13:30
Mero expediente08/03/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)06/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))01/03/2023, 10:15
Publicação10/02/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, WALTER MIOSSO, ESTER ALVES DE SOUZA, LUANA DE SOUZA MIOSSO
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, devendo a exequente dar prosseguimento no feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito08/02/2023, 00:00
Expedição de documento07/02/2023, 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito07/02/2023, 22:57
Conclusão (para decisão)30/01/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))26/01/2023, 13:13
Decurso de Prazo20/12/2022, 05:12
Publicação16/12/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do exequente para ciência acerca do(s) Alvará(s) eletrônico nº 901563-9, 901564-7 e 901565-5 expedido(s) no ID 106187150, bem como para apresentar o cálculo atualizado após a imputação do(s) valor(es) levantados por meio de alvará(s). Alta Floresta, 14 de dezembro de 2022. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria15/12/2022, 00:00
Expedição de documento14/12/2022, 10:17
Ato ordinatório14/12/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))05/12/2022, 15:45
Publicação18/11/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca do decurso do prazo de suspensão do feito, bem como para indicar os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de viabilizar a expedição do alvará judicial determinado no ID 87002232. Alta Floresta, 16 de novembro de 2022. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria17/11/2022, 00:00
Expedição de documento16/11/2022, 18:35
Ato ordinatório16/11/2022, 18:33
Mero expediente04/11/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)12/09/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))12/09/2022, 15:39
Publicação02/09/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001988-45.2017.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) exequente para apresentar nos autos os dados bancários no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, afim de viabilizar a efetivação do alvará judicial eletrônico determinado no ID 87002232. Alta Floresta, 31 de agosto de 2022. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria01/09/2022, 00:00
Expedição de documento31/08/2022, 18:00
Ato ordinatório31/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))18/08/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001988-45.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANTA ROSA VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME, WALTER MIOSSO, ESTER ALVES DE SOUZA, LUANA DE SOUZA MIOSSO
Vistos. INDEFIRO o requerido ao ID89465997, visto que o feito se arrasta há 05 (cinco) anos e a parte autora somente precisa apresentar planilha atualizada do débito com os descontos acerca dos alvarás judiciais autorizados para levantamento, conforme decisão de ID87002232. Intime-se a parte autora para o cumprimento da decisão proferida ao ID87002232, sob pena de extinção da presente ação. Às providências, cumpra-se, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito04/08/2022, 00:00
Expedição de documento03/08/2022, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito03/08/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)11/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))08/07/2022, 14:38
Decurso de Prazo06/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo06/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo06/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo06/07/2022, 11:25
Expedição de documento14/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))13/06/2022, 19:43
Publicação10/06/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 03:47
Expedição de documento08/06/2022, 13:49
Evolução da Classe Processual08/06/2022, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito08/06/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)06/06/2022, 18:19
Ato ordinatório06/06/2022, 18:17
Decurso de Prazo27/01/2022, 08:55
Publicação01/12/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2021, 01:28
Expedição de documento29/11/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 19:26
Decurso de Prazo12/11/2021, 11:41
Decurso de Prazo12/11/2021, 11:41
Decurso de Prazo12/11/2021, 11:41
Publicação04/11/2021, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2021, 04:41
Expedição de documento29/10/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)24/08/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 10:31
Publicação05/08/2021, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2021, 04:44
Expedição de documento03/08/2021, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito03/08/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)30/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo12/05/2021, 04:02
Decurso de Prazo12/05/2021, 04:02
Decurso de Prazo12/05/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))23/04/2021, 22:02
Publicação19/04/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2021, 01:41
Expedição de documento15/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))13/04/2021, 17:17
Publicação05/03/2021, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2021, 03:45
Expedição de documento03/03/2021, 18:06
Exceção de pré-executividade11/12/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)08/12/2020, 16:48
Ato ordinatório08/12/2020, 16:48
Decurso de Prazo18/11/2020, 10:51
Decurso de Prazo16/11/2020, 14:44
Decurso de Prazo16/11/2020, 00:47
Publicação10/11/2020, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2020, 14:16
Expedição de documento19/10/2020, 08:59
Petição (Exceção de praça©-executividade)16/10/2020, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)15/10/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))15/10/2020, 19:50
Decurso de Prazo02/10/2020, 16:21
Decurso de Prazo02/10/2020, 16:21
Decurso de Prazo02/10/2020, 16:21
Decurso de Prazo02/10/2020, 16:21
Expedição de documento14/09/2020, 08:54
Expedição de documento13/09/2020, 17:28
Expedição de documento13/09/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))10/09/2020, 17:19
Publicação19/08/2020, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))17/08/2020, 12:37
Expedição de documento17/08/2020, 08:01
Expedição de documento17/08/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))14/08/2020, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2020, 01:05
Expedição de documento24/07/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))22/05/2020, 17:19
Publicação04/05/2020, 01:55
Conclusão (para decisão)17/04/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))16/04/2020, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2020, 15:41
Expedição de documento23/03/2020, 08:01
Ato ordinatório23/03/2020, 07:57
Documento (Petição (outras))03/12/2019, 13:50
Ato ordinatório06/11/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))04/11/2019, 13:42
Ato ordinatório07/10/2019, 16:07
Expedição de documento07/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))20/08/2019, 09:13
Decurso de Prazo09/08/2019, 03:17
Publicação01/08/2019, 00:03
Expedição de documento30/07/2019, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)25/07/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))25/07/2019, 17:37
Expedição de documento22/07/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))05/07/2019, 09:53
Publicação02/07/2019, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2019, 01:38
Expedição de documento28/06/2019, 17:39
Mero expediente07/06/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)03/06/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))28/05/2019, 10:48
Publicação23/05/2019, 06:32
Expedição de documento20/05/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)06/05/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))02/05/2019, 16:50
Publicação10/04/2019, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2019, 01:16
Expedição de documento05/04/2019, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)05/04/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))05/04/2019, 10:41
Expedição de documento21/03/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))11/03/2019, 13:54
Publicação21/02/2019, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2019, 00:03
Expedição de documento19/02/2019, 08:49
Ato ordinatório19/02/2019, 08:48
Mero expediente10/01/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)17/12/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))13/12/2018, 09:11
Publicação14/11/2018, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2018, 22:21
Expedição de documento09/11/2018, 17:19
Mero expediente09/11/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)07/11/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))22/10/2018, 16:38
Publicação03/10/2018, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2018, 00:40
Expedição de documento01/10/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))28/09/2018, 17:46
Expedição de documento21/09/2018, 17:46
Ato ordinatório17/09/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))10/09/2018, 11:29
Publicação13/08/2018, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2018, 01:31
Mandado (não entregue ao destinatário)08/08/2018, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)08/08/2018, 14:12
Expedição de documento06/08/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))27/07/2018, 09:47
Mero expediente12/06/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)11/06/2018, 13:02
Ato ordinatório11/06/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))01/06/2018, 09:50
Decurso de Prazo19/05/2018, 01:16
Publicação25/04/2018, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2018, 00:09
Ato ordinatório22/04/2018, 13:41
Mero expediente13/11/2017, 10:25
Conclusão (para decisão)30/10/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))03/10/2017, 15:37
Publicação13/09/2017, 00:24
Ato ordinatório11/09/2017, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)25/08/2017, 09:09
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)25/08/2017, 09:09
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)25/08/2017, 09:07
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)25/08/2017, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)25/08/2017, 09:00
Mandado (entregue ao destinatário)25/08/2017, 09:00
Expedição de documento16/08/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))11/08/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))08/08/2017, 15:46
Publicação03/08/2017, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))01/08/2017, 11:18
Mero expediente28/07/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))26/07/2017, 16:28
Conclusão (para decisão)26/07/2017, 16:11
Distribuição (sorteio)26/07/2017, 16:11