Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009203-71.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: KENNER ROGER RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAGNO MONTEL ARAUJO, WILLIAN DOS SANTOS ISHIDA, THIAGO BORGES DE SOUSA, RICARDO BARROS DA SILVA, AILSON ANTONIO DE FREITAS
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Periculosidade c/c Tutela de Evidência movida por Kenner Roger de Oliveira e outros em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A decisão de ID 130129904 facultou aos autores a emenda à inicial para readequação do valor da causa, e, face ao não preenchimento dos requisitos legais, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados. Aos autores foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em petição de ID 131718595 os autores promoveram o aditamento da inicial, pugnando pela retirada do pedido de pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Emenda à inicial sob o ID nº 131718598, readequando o valor da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Verifica-se que, a despeito de regularmente intimados da decisão que determinou o recolhimento das custas, os requerentes não promoveram o impulso necessário à prestação jurisdicional, deixando de apresentar qualquer comprovação sobre eventual pagamento. Neste contexto, o art. 290 do CPC é expresso ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada, não recolhe as custas e, de igual modo, não demonstra a hipossuficiência como impõe o art. 5º, LXXIV da CRFB/88. Neste sentido o entendimento do TJMT: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS – FALTA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso no prazo de 15 dias. O pedido de desistência postulado em momento anterior à citação e dentro do prazo concedido pelo juiz para efetuar o pagamento das despesas de ingresso, implica no cancelamento de distribuição por falta de preparo, sendo descabida a condenação no pagamento das custas. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018). Destarte, a referida inércia enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal (STJ: AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018). De conseguinte, o art. 456 da CNGC determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda. (TJMT - Ap 53293/2018, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018). Posto isso, com fundamento no artigo 290 do CPC, cancelo a distribuição. Defeso falar em condenação ao pagamento das despesas processuais se o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu justamente pelo inadimplemento das custas iniciais. Com o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo, com as baixas e as anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 20 de outubro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito