Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0025334-08.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda em face de Mauricio de Oliveira Malheiros e Jucimary Antunes Oliveira Malheiros, visando a satisfação de crédito oriundo de relação contratual, no valor original de R$ 11.059,39. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há longo período sem a efetiva satisfação do crédito. Após lapso temporal sem movimentações efetivas, a parte Exequente compareceu aos autos demonstrando interesse no prosseguimento do feito, promovendo o recolhimento das guias necessárias para a realização de diligências patrimoniais (comprovante de pagamento datado de 27/06/2025). Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca das pesquisas requeridas. O impulso processual recente, materializado pelo pagamento das custas pertinentes, afasta, neste momento, a presunção de abandono da causa ou inércia qualificada que autorizaria a extinção imediata do feito. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que é dever do Judiciário viabilizar os meios legais para a localização de bens passíveis de penhora, o deferimento das pesquisas eletrônicas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) é medida que se impõe. Contudo, imperioso observar a sistemática da prescrição intercorrente e da execução frustrada, disciplinada pelo art. 921 do CPC (com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021) e normatizada administrativamente pelo Provimento n.º 9/2025-CGJ/TJMT. A fim de garantir a celeridade e evitar conclusões sucessivas desnecessárias ("despacho saneador condicional"), determina-se que, caso as diligências ora deferidas restem infrutíferas, o processo deverá ser imediatamente suspenso, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, dispensando-se nova intimação, nos termos da atual jurisprudência e legislação de regência.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisas de ativos e bens em nome da parte executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A) Havendo bloqueio de valores (SISBAJUD): Sendo a quantia irrisória (art. 836 do CPC), proceda-se ao desbloqueio imediato. Sendo o valor capaz de garantir total ou parcialmente a execução, transfira-se para conta judicial e intime-se o executado (art. 854, §3º, CPC). B) Havendo localização de veículos (RENAJUD): Insira-se restrição de transferência (art. 851 do CPC) e intime-se o exequente para requerer a penhora/expropriação. C) Resultando INFRUTÍFERAS todas as diligências (Execução Frustrada): determino, desde já, a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação frutífera, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (Código 245), momento em que se iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão e, oportunamente, do resultado das pesquisas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito