Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1003862-93.2023.8.11.0059..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO ANTONIO ALMEIDA DE JESUS ajuizou a presente ação na qual pleiteia o estabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que, na data de 04/02/2023, formulou requerimento perante o instituto requerido, visando à concessão de amparo social ao portador de deficiência (LOAS), sendo o pedido indeferido. Afirmou que é portador de vitiligo, trabalhador em zona rural, e que não possui recursos para o tratamento adequado. Apontou, ainda, que tem alta chance de desenvolver lesões cancerígenas nas áreas afetadas pela doença, uma vez que necessita se expor diariamente ao sol para garantir sua remuneração. Ao final, pleiteou a concessão da prestação continuada da assistência social por deficiência, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais, e, ainda, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (id 129238706). Recebida a inicial, fora deferido os benefícios da gratuidade judiciária, bem como determinada a realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. No mesmo ato, determinou-se a citação da autarquia ré, após a juntada do laudo pericial (id 133651220). O laudo pericial fora anexado ao id 149549627. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (id 152103358), momento em que refutou as teses trazidas na inicial, argumentando, em resumo, ausência de comprovação de alegado impedimento de longo prazo. Na sequência, instada a apresentar impugnação à contestação, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id 152590767). Após, restou determinada a realização de perícia social (id 153808873). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 155113118). Com a exibição do laudo social (id 158610749), a parte ré pugnou pela improcedência da demanda, ao passo, que a parte autora, embora devidamente intimada, se manteve silente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, uma vez que, não há preliminares, nulidades ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao julgamento de mérito. Inicialmente, em relação ao laudo médico apresentado, verifica-se que os quesitos foram devidamente respondidos, além de que durante o exame pericial foi analisado com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como suas consequências e atual capacidade laboral. Dito isso, homologo o laudo médico apresentado ao id 149549627. Pois bem. A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo artigo 203 da Constituição Federal. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu artigo 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial não comprovou que a parte autora possui incapacidade. Senão vejamos: “[...] A. Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? R: Não B. Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? R: Não há C. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? R: 27/07/2022 segundo receituário do medico Dermatologista. D. Qual o grau de redução da capacidade laborativa? R: tem limitação exposição solar em períodos que os raios são fortes. E. A doença/deficiência física é temporária ou permanente? R: Patologia permanente. F. Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? R: Patologia permanente. G. Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? O vitiligo é a perda de melanocitos que deixa pontos brancos na pele. A causa do vitiligo é desconhecida, mas
AUTOR(A): ANTONIO ALMEIDA DE JESUS
trata-se de um distúrbio de pigmentação cutânea que pode envolver um ataque do sistema imunológico às células que produzem o pigmento cutâneo melanina (melanócitos). O vitiligo costuma ser hereditário, ou as pessoas podem desenvolvê-lo espontaneamente. O vitiligo pode ocorrer com certas doenças. Ele está associado a doenças autoimunes (quando o corpo ataca seus próprios tecidos), sendo a doença da tireoide a mais comum. Também pode ser desencandeado pelo stress. apresenta outras limitações além de evitar exposição solar em períodos que os raios são fortes. Pode trabalhar como vigia(guarda) por exemplo”. Seguindo a análise dos termos acima transcritos, verifica-se que o laudo pericial confeccionado nestes autos concluiu que o autor é portador de vitiligo, uma patologia permanente, mas não incapacitante para o trabalho, restando ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, segue jurisprudência: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 78303206 - págs. 81/83), a parte autora é portadora de artrose e hérnia disco. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades remuneradas, autorizando, contudo, o desempenho de funções que não exijam esforços físicos moderados ou intensos, havendo, inclusive, possibilidade de reabilitação profissional do INSS para a laboração em atividade produtiva. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1 AC 0006295-09.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) Além disso, embora o autor informe ser trabalhador em zona rural, o estudo social (id 158610749), que não foi impugnado, deixa claro que o ele administra um comércio de sinuca e venda de bebidas em um barracão, situação que evidencia que não há necessidade de se expor diretamente ao sol para garantir sua remuneração. De igual forma, ausente o requisito da hipossuficiência econômica, já que mencionado estudo social demonstra que o autor não está em vulnerabilidade social. Vejamos: “Perguntado sobre o movimento se é bom, se dá lucro, respondeu que o movimento de clientes é mais nos finais de semana, e continuou relatando que o lucro é pouquinho mais dá para tirar as despesas. Autor caminha e se comunica com desenvoltura, não faz uso de medicação de forma continuada, não possui nenhuma doença que seja vista a olho nu, apresenta somente perda da pigmentação natural da pele em parte da cabeça, mãos e pés, conhecida como vitiligo. Relata que o local onde mora é de seu filho, o salão, a chacrinha e a casa de alvenaria, dois quarto e sala americana ampla, rebocada, coberta com telhão 3.66 de amianto, toda na cerâmica, banheiro em uma área externa, fogão caipira em um puxadinho e outro banheiro do lado do barracão para servir o comercio, local agradável aconchegante e ventilado.” Nesse sentido, segue jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 7. A condição de hipossuficiência econômica da requerente ao benefício assistencial não restou comprovada, não necessitando do benefício de prestação continuada para prover sua subsistência, uma vez que, de acordo o laudo socioeconômico, ela reside com os pais, ambos trabalham e percebem remuneração superior ao salário mínimo, possuem casa própria em bom estado de conservação. Constata-se que a parte autora possui grupo familiar estruturado, não sendo público da política de assistência social 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1005753-62.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2023 PAG.) (grifo nosso) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 2. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, responder sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. 3. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, observando o prazo legal. 4. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região para julgamento do recurso. 6. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta