Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004300-69.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VIAÇÃO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES
Vistos. DEFIRO o pedido de suspensão de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 20 de fevereiro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 15:42
Expedição de documento
20/02/2026, 15:42
Por decisão judicial
20/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:50
Publicação
11/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004300-69.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VIAÇÃO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES
Vistos. Realizada a busca de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, esta restou frutífera. Considerando o pedido Num. 217020227 - Pág. 2, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação dos bens móveis encontrados, observando o endereço fornecido nos autos, devendo o executado ser intimado da constrição imediatamente nos termos do art. 12 da LEF. Cumprido o item acima, abra vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a avaliação. Não havendo impugnações, defiro o praceamento dos veículos, observando o valor do débito. Cabe ao exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida. Nomeio o leiloeiro cadastrado pela Diretoria do Foro. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remição. A serventia deverá providenciar a designação da hasta pública, em duas datas, atentando-se quanto às hastas já designadas, com a tentativa de cumular os leilões na mesma oportunidade. Proceda-se à atualização da avaliação do bem, sendo que tal providência também deverá ser tomada com 10 (dez) dias de antecedência da 1ª praça. Observe-se que o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891 do CPC. Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do Código de Processo Civil. Encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da praça ao leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884, I do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 9 de fevereiro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004300-69.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VIAÇÃO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES
Vistos. DEFIRO o pedido de suspensão de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 20 de fevereiro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 15:42
Expedição de documento
20/02/2026, 15:42
Por decisão judicial
20/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:50
Publicação
11/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004300-69.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VIAÇÃO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES
Vistos. Realizada a busca de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, esta restou frutífera. Considerando o pedido Num. 217020227 - Pág. 2, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação dos bens móveis encontrados, observando o endereço fornecido nos autos, devendo o executado ser intimado da constrição imediatamente nos termos do art. 12 da LEF. Cumprido o item acima, abra vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a avaliação. Não havendo impugnações, defiro o praceamento dos veículos, observando o valor do débito. Cabe ao exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida. Nomeio o leiloeiro cadastrado pela Diretoria do Foro. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remição. A serventia deverá providenciar a designação da hasta pública, em duas datas, atentando-se quanto às hastas já designadas, com a tentativa de cumular os leilões na mesma oportunidade. Proceda-se à atualização da avaliação do bem, sendo que tal providência também deverá ser tomada com 10 (dez) dias de antecedência da 1ª praça. Observe-se que o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891 do CPC. Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do Código de Processo Civil. Encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da praça ao leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884, I do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 9 de fevereiro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 15:13
Expedição de documento
09/02/2026, 15:13
Outras Decisões
09/02/2026, 15:13
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:21
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:26
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:56
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:56
Expedição de documento
24/11/2025, 16:31
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:29
Publicação
24/11/2025, 14:36
Publicação
24/11/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 01:17
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 01:31
Publicação
27/08/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004300-69.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VIAÇÃO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal. Defiro a exclusão de todos os sócios que constam no polo passivo dessa demanda, mantendo-se apenas a empresa, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, conforme CDA (Id. 194678748) Realizada tentativa de bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, essa resultou frutífera, alcançando valor parcial da dívida. Isto posto, certifique-se a serventia de que tenha havido a vinculação do numerário transferido aos presentes autos, bem como a retificação do polo passivo da ação. Ademais, intimem-se as partes acerca da penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, sem oposição de embargos/impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 25 de agosto de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 18:19
Expedida/certificada
25/08/2025, 18:19
Expedição de documento
25/08/2025, 18:19
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:48
Publicação
07/05/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 203, parágrafo4 do Código de Processo Civil e de acordo com o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, promovo o andamento do processo, INTIMANDO AS PARTES, para, em até 15(quinze) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos da Segunda Instância. Barra do Garças, MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 13:33
Expedição de documento
05/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:19
Documento
30/04/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: VIACAO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES, MARIA ANGELICA JUNQUEIRA HUEB, FLORENTINO LUIZ FERREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004300-69.2007.8.11.0004
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 0004300-69.2007.8.11.0004, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública alega, em síntese, que a extinção foi indevida, defendendo a inaplicabilidade do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre salientar que a remessa dos autos à apreciação da Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso mostra-se desnecessária quando a decisão proferida encontra-se em consonância ou em flagrante dissidência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância autoriza o julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema n.º 1.184, de repercussão geral, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse sentido, em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF." A propósito, estabelece a Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”(g.n) A partir da análise do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e das diretrizes estabelecidas na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conclui-se que: “(...) (I) É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, desde que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano, sem a citação do executado; ou b) mesmo que citado, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora; (II) O ajuizamento da execução fiscal está condicionado à prévia adoção das seguintes medidas: a) tentativa de conciliação ou busca por solução administrativa; e b) protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando demonstrada a inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa; (III) A Fazenda Pública poderá requerer a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que comprove a viabilidade de localizar bens do devedor dentro desse período.”
Diante do exposto, nos termos do art. 1º, § 1º, do referido normativo, deverão ser extintas, por ausência de interesse de agir, as execuções fiscais cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, desde que: (i) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou (ii) mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ainda de acordo com a Resolução, tal extinção não impede novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição e observadas as exigências legais, notadamente a tentativa de composição administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa, salvo justificativa plausível de dispensa. No caso dos autos, verifica-se, conforme as certidões de dívida ativa anexadas à inicial, que o crédito tributário objeto da execução totaliza R$ 482.636,19 (quatrocentos e oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), valor que excede substancialmente o limite fixado no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando, assim, a possibilidade de extinção do feito com base em ausência de interesse de agir. Portanto, evidenciado o desacerto da sentença que extinguiu o processo, impõe-se a sua anulação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal, em observância ao devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o regular processamento da execução fiscal perante o juízo de origem. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
31/03/2025, 00:00
Documento
24/03/2025, 14:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:07
Publicação
23/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Autos n°: 0004300-69.2007.8.11.0004 Autor(a): ESTADO DE MATO GROSSO Réu(é): VIAÇÃO XAVANTE LTDA e outros (11) Certifico que o recurso de apelação ID 181285073 foi interposto no prazo legal. Certifico ainda, que não houve o prévio recolhimento do preparo devido, em virtude da parte apelante ser isenta de custas e emolumentos. Certifico, ainda, que intimo a parte requerente/requerida via DJE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação nos autos. 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS, 21 de janeiro de 2025. Assinado digitalmente Gracilde Bento da Cruz Técnica Judiciária
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 17:04
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:48
Documento
20/01/2025, 02:11
Documento
15/01/2025, 04:06
Documento
12/01/2025, 03:18
Documento
12/01/2025, 03:14
Documento
12/01/2025, 03:01
Documento
04/01/2025, 05:13
Expedição de documento
18/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:23
Publicação
11/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004300-69.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VIAÇÃO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES, MARIA ANGELICA JUNQUEIRA HUEB, FLORENTINO LUIZ FERREIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Decisão em ID 74111144, reconhecendo a ilegitimidade de Maria Angélica Junqueira Heub, determinando a sua exclusão de do polo passivo dos presentes autos. Pedido de exclusão em ID 130790817. Decisão em ID 164817696, determinando a retificação do polo passivo com a retirada de Florentino Luiz Ferreira. Foi oportunizada manifestação ao exequente para preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ. O exequente se manifestou informando a existência de contrato com a empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., aduzindo ser esta responsável pela inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes, além de promover a cobrança extrajudicial dos créditos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Defiro o pedido de ID 130790817. Promova-se a serventia o necessário à retificação dos presentes autos, para retirada de Maria Angélica Junqueira Heub e Florentino Luiz Ferreira. Estabelece a Resolução nº 547/2024/CNJ, observado o entendimento firmado no Tema 1184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral): Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Intimado para comprovar o cumprimento da medida acima estabelecida, o exequente indicou possuir contrato com a empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., a qual seria responsável pela inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes e pela cobrança extrajudicial dos créditos. Verifica-se que, embora tenha feito menção ao aludido contrato, a Fazenda Pública deixou de anexar ao feito qualquer comprovação acerca do preenchimento do requisito estabelecido pelo art. 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e o exequente deixou de demonstrar o cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é a medida que se impõe. Nesses termos, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção desta execução não enseja quitação e/ou extinção do crédito tributário. Com custas ao executado, caso tenha sido citado. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas de eventuais penhoras existentes, expedindo-se alvará de levantamento de eventuais valores bloqueados, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 6 de dezembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 14:21
Expedição de documento
09/12/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:15
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:23
Publicação
09/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004300-69.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VIAÇÃO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES, MARIA ANGELICA JUNQUEIRA HUEB, FLORENTINO LUIZ FERREIRA
Vistos. Florentino Luiz Ferreira opôs exceção de pré-executividade em que alega a sua ilegitimidade passiva. Em resposta, o excepto concordou com a ilegitimidade e apresentou certidão de dívida ativa atualizada. É o relatório. O excepto reconheceu a pretensão relativa à ilegitimidade passiva do sócio, restando ao juízo, portanto, a sua homologação.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da ilegitimidade do sócio. Vale ressaltar que antes da oposição da exceção de pré-executividade, o nome do executado já havia sido retirado do título administrativo, conforme se observa na manifestação id. 87251860. No que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, é importante considerar os seguintes pontos: 1) a retirada do sócio ocorreu administrativamente antes da oposição do executado; 2) o mero exercício do direito de ação não importa em sucumbência. Dito isso, observa-se que a exceção de pré-executividade foi oposta após a exclusão administrativa do sócio. Essa exceção possui apenas caráter informativo do que ocorreu administrativamente, ou seja, não provoca o reconhecimento judicial da ilegitimidade. Assim, por uma questão de lógica jurídica, o mero exercício do direito de ação não importa em sucumbência, notadamente porque o executado já havia sido excluído da CDA quando da oposição da exceção. Logo, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar o feito à Resolução 547/2024/CNJ, de modo a proceder com o protesto do título ou outras medidas análogas previstas no art. 3º, parágrafo único, da referida resolução, sob pena de extinção. Retifique-se o polo passivo. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 7 de agosto de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 18:36
Expedição de documento
07/08/2024, 18:35
de pré-executividade
07/08/2024, 18:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 13:51
Petição (Contra-razões)
03/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:13
Publicação
02/10/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0004300-69.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VIACAO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES, MARIA ANGELICA JUNQUEIRA HUEB, FLORENTINO LUIZ FERREIRA
Vistos. Tendo em vista a oposição de exceção de pré-executiviadade em id. 123928140, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. Proceda-se a serventia com a habilitação do advogado do ora excipiente. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 28 de setembro de 2023. Carlo Augusto Ferrari Juiz de Direito