Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão
Processo: 0000026-37.2003.8.11.0090.
Intimação - ; Valor causa: R$ 23.224,28; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, §4º do Código de Processo Civil bem como nos termos do artigo 2º, I, "e" da Ordem de Serviço 02/2020, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NOVA CANAÃ DO NORTE, 29 de novembro de 2023 YASMIN DOS SANTOS GODOY Estagiária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão
Processo: 0000026-37.2003.8.11.0090.
Intimação - ; Valor causa: R$ 23.224,28; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, §4º do Código de Processo Civil bem como nos termos do artigo 2º, I, "e" da Ordem de Serviço 02/2020, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NOVA CANAÃ DO NORTE, 29 de novembro de 2023 YASMIN DOS SANTOS GODOY Estagiária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão
Processo: 0000026-37.2003.8.11.0090.
Intimação - ; Valor causa: R$ 23.224,28; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, §4º do Código de Processo Civil bem como nos termos do artigo 2º, I, "e" da Ordem de Serviço 02/2020, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NOVA CANAÃ DO NORTE, 29 de novembro de 2023 YASMIN DOS SANTOS GODOY Estagiária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão
Processo: 0000026-37.2003.8.11.0090.
Intimação - ; Valor causa: R$ 23.224,28; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, §4º do Código de Processo Civil bem como nos termos do artigo 2º, I, "e" da Ordem de Serviço 02/2020, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NOVA CANAÃ DO NORTE, 29 de novembro de 2023 YASMIN DOS SANTOS GODOY Estagiária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 12:29
Ato ordinatório
29/11/2023, 12:27
Documento
29/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira Relator m
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 12:41
Documento
29/08/2023, 16:24
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:30
Publicação
27/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Impulsionamento Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante no id: 120906617. NOVA CANAÃ DO NORTE, 23 de junho de 2023 KESSIA NATHALIE BATISTA DE CARVALHO RODRIGUES Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 09:53
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:57
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:21
Publicação
26/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000026-37.2003.8.11.0090..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MT.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada, devidamente qualificada nos autos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública se mostrou contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A pretensão do exequente está fulminada pela prescrição, senão vejamos: Destaca-se que a primeira tentativa de penhora dos bens do devedor ocorreu em 13 de novembro de 2013 (ID. 58305326 - Pág. 23), com ciência inequívoca para a Fazenda Pública em 20 de julho de 2017 (ID. 58305326 – pág. 59). Ocorre que desde então transcorreu lapso temporal superior a 6 anos, sem que o crédito fosse pago. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1340553/RS, não localizado o devedor e/ou não localizado bens passíveis de penhora inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, “caput”, da Lei de Execução Fiscal. Frisa-se que o início dos prazos de suspensão e arquivamento ocorrem de forma automática, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, salvo se a Fazenda Pública comprovar, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. No presente caso, muito embora a parte exequente tenha se insurgido contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, fato é que não pode ser imputado ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo não pagamento da dívida até o momento. É que o Município deixou de se manifestar em pelo menos uma ocasião (ID. 58305326 – pág. 30), bem como requereu diligências infundadas, como a citação de um devedor que já havia apresentado bens a penhora (ID. 58305326 – pág. 35 - 37). De toda sorte, não pode passar despercebido que a presente execução tramita por esta unidade jurisdicional há quase duas décadas sem que a obrigação tributária fosse adimplida, a indicar que o prolongamento de sua marcha processual trará mais gastos ao erário - sem uma perspectiva razoável de quitação por parte do devedor. Nesta ordem de ideias, decorrido o interregno de cinco anos do marco em que voltou a fluir o prazo prescricional, sem a efetivação da citação da parte executada, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, na forma como preceituado pelos art. 174 do Código Tributário Nacional c.c. art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 156, inciso V e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito