Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000260-69.2021.8.11.0090..
REQUERIDO: JAIRO FRANCISCO MIOTTO FERREIRA, FRANCISCO MIOTTO FERREIRA, FERNANDA MIOTTO FERREIRA, CRISTINA PREIMA, PATRICIA ALONCO DOS REIS, RIO TAPAYUNA AGROPECUARIA LTDA - ME, AGROPECUARIA QUERENCIA II LTDA, CONFIANCA AGROPECUARIA LTDA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): FERNANDO PREIMA VISTOS
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM VERBAL ajuizada por FERNANDO PREIMA em face de JAIRO FRANCISCO MIOTTO FERREIRA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Consoante se extrai do processado, este Juízo deferiu a produção de prova pericial em favor dos requeridos (ID 138085517), visando a avaliação dos imóveis rurais objeto da lide. Após insurgência recursal, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do acórdão de ID 176696111, autorizou o parcelamento dos honorários periciais (fixados em R$ 22.980,00) em 04 (quatro) vezes. Devidamente intimados para dar início aos depósitos, os requeridos efetuaram o recolhimento apenas da primeira parcela no valor de R$ 5.745,00, conforme comprovante de ID 202772660, datado de 30/07/2025. Sobreveio certidão da Secretaria (ID 232889637) informando que, até a presente data (maio de 2026), não houve o depósito das parcelas subsequentes, tampouco manifestação dos interessados justificando a inadimplência. É o relatório necessário. DECIDO. Como cediço, incumbe à parte que requereu a perícia o adiantamento da remuneração do assistente do juízo, nos exatos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. In casu, conquanto tenha sido oportunizado o parcelamento da verba em homenagem ao princípio do devido processo legal e da cooperação, verifica-se que os requeridos, após o pagamento da cota inicial há quase um ano, quedaram-se inertes quanto às três parcelas restantes. Anoto que a decisão de ID 176800544 foi expressa ao determinar que a intimação do perito para o início dos trabalhos somente ocorreria após o depósito da última parcela. Assim, a falta de aporte financeiro integral impede a realização da diligência, configurando óbice intransponível à instrução probatória neste ponto. Dessa forma, a inércia prolongada e injustificada dos requeridos quanto ao ônus de prover as despesas da prova que pleitearam acarreta, inevitavelmente, a perda da faculdade processual de produzi-la. Aplica-se aqui o instituto da preclusão, visando evitar que o processo permaneça paralisado indefinidamente por desídia das partes, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). Nesse diapasão, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO. PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ausência do depósito dos honorários periciais, após a devida intimação, deve a parte sofrer os efeitos da preclusão, porquanto consubstancia desistência da prova pericial pretendida. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. TJ-DF 07205884920228070000 1610773, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2022 Com tais considerações, ante a ausência de pagamento integral dos honorários periciais no prazo e modo estabelecidos, RECONHEÇO A PRECLUSÃO da prova pericial deferida em favor dos requeridos. Por conseguinte, REVOGO a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria. Quanto ao valor já depositado (ID 202950873), considerando que o perito sequer foi intimado para o início dos trabalhos e nenhum ato técnico foi praticado, DETERMINO a expedição de alvará para a restituição da quantia em favor do depositante JAIRO FRANCISCO MIOTTO FERREIRA. No mais, persistindo o interesse na tomada do depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas já arroladas, conforme decisão saneadora de ID 132754131, passo a organizar a continuidade do feito. INTIMEM-SE as partes para que informem, em 05 (cinco) dias, se pretendem a colheita do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. (assinado digitalmente) HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito