RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23526·CPF·Representa: Autor
VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 11247·CPF·Representa: Autor
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/MT 13741·CPF·Representa: Autor
INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/MT 16622·CPF·Representa: Autor
RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23526·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
18/07/2025, 15:18
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 02:19
Definitivo
29/01/2025, 15:21
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:03
Publicação
10/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:45
Publicação
09/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046232-72.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO
EXECUTADO: SALETE DELBEN
Vistos. Segue alvará de devolução de valores, em favor da parte executada, conforme pleiteado pelas partes. No mais, considerando que o feito já foi julgado extinto, conforme sentença de id. 160942283, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046232-72.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO
EXECUTADO: SALETE DELBEN
Vistos. Segue alvará de devolução de valores, em favor da parte executada, conforme pleiteado pelas partes. No mais, considerando que o feito já foi julgado extinto, conforme sentença de id. 160942283, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 11:51
Documento
02/12/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:45
Documento
29/11/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:00
Definitivo
14/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1046232-72.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO
EXECUTADO: SALETE DELBEN
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 142634549 e id. 155065879, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, asseverando que em caso de descumprimento, a parte poderá, por simples petição desarquivar os autos. Segue anexo alvará de levantamento de valores, em favor da parte executada, conforme decisão de id. 107563920 (R$ 303,50 + atualização). No mais, segue alvará de levantamento de valores, em favor da parte exequente, com relação à parcela depositada no id. 159353377. Informo, por oportuno, que com relação às demais parcelas, o respectivo pagamento poderá se dar diretamente na conta bancária em que houve o pagamento da entrada – id. 155065886, mediante informação nos autos, a fim de que o cumprimento do acordo se dê de forma mais efetiva (independente de desarquivamento do processo para lavratura de alvará judicial a cada mês). Com relação ao valor anteriormente penhorado de R$ 603,04 (seiscentos e três reais e quatro centavos), considerando que a decisão de id. 107563920 não reconheceu sua impenhorabilidade, e tendo em vista o teor do acordo posteriormente formalizado entre as partes, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, a destinação do referido valor (se para a parte exequente, como parte do pagamento do valor acordado, ou para a parte executada, em restituição, tendo em vista o acordo posterior entabulado), sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Havendo a manifestação supra, retornem os autos conclusos na tarefa “minutar pedido de alvará”. Caso contrário, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe, cabendo à parte interessada o desarquivamento do feito, em sendo o caso. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível ASSINADO DIGITALMENTE
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 13:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/07/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:36
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:13
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:14
Publicação
02/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046232-72.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO
EXECUTADO: SALETE DELBEN
Vistos. Considerando a contraproposta da parte exequente - id. 142634549, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar seus dados bancários, para fins de restituição de valores, conforme decisão de id. 107563920. No mais, segue alvará de levantamento de valores (R$ 130,06 – cento e trinta reais e seis centavos), em favor da parte exequente, conforme decisão de id. 107563920. Com a manifestação supra, conclusos. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível ASSINADO DIGITALMENTE
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2024, 13:23
Publicação
29/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) em relação à petição do ID 142634549. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
26/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:19
Expedição de documento
25/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:11
Publicação
24/01/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação. O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 12:55
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:02
Publicação
02/10/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1046232-72.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO
EXECUTADO: SALETE DELBEN
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL. Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 108244799), fundados na alegada omissão ocorrida na decisão de id. 107563920, sob o fundamento de: - omissão na análise do pedido de ausência de intimação para pagamento voluntário do débito. No caso, verifico que assiste razão a parte embargante, já que, por um lapso, a decisão de id. 107563920 não analisou o referido pedido. Com efeito, da detida análise dos autos, em que pese a determinação de intimação de id. 84727014, após a atualização do cálculo anexada na manifestação da exequente de id. 85251498, deveria ter havido a intimação da parte contrária para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, o que não foi observado, passando-se, ato contínuo, ao bloqueio de valores de id. 85711884. Desta forma, necessário se faz que o feito seja chamado à ordem para viabilizar a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, sem a incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, bem como de 20% do art. 774, ambos do CPC, que são penalidades cabíveis em hipótese de não pagamento voluntário.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, para determinar a intimação da parte exequente para atualização do débito (sem as multas), com posterior intimação da parte executada para pagamento voluntário, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Assim, intime-se a exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a incidência de multas, devendo abater do respectivo cálculo o valor já penhorado e creditado na conta da parte exequente – id. 85714500. Após, intime-se a parte executada para depositar o valor da condenação ou apresentar bens à penhora, sem a incidência da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser requisitado o bloqueio, incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC c.c. Enunciado 97/FONAJE, além da multa do art. 744 do CPC. Com o cumprimento, conclusos. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 15:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1046232-72.2020.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 4 de maio de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 04/05/2023 13:57:39
05/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 13:59
Expedição de documento
04/05/2023, 13:58
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046232-72.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO
EXECUTADO: SALETE DELBEN Visto. A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano. De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 21ª edição, pág.32). E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “... Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução....” Grifei. Reconheço, portanto, em tese, possível a medida. Mérito. Insurge a Executada contra a constrição de valores vertida no id. 92973505, argumentando a sua impenhorabilidade por tratar-se de verbas salarias e de poupança. - Da impenhorabilidade de conta Poupança. Ocorre que inexiste comprovação da natureza impenhorável das verbas constritas no banco da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 603,04 (seiscentos e três reais e quatro centavos), pois não foi apresentado nenhum extrato bancário ou documento apto ilustrar que o bloqueio recaiu sobre recursos descritos nos incisos IV e X do art. 833, do CPC, tratando-se, pois, de alegação desprovida de elemento probatório mínimo, o que não se admite, em sede de embargos à execução. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE – VENCIMENTOS NÃO COMPROVADOS – VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS REJEITADOS. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade”. (TJ-MT – 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – AI nº 10118165220188110000 – rel.ª SERLY MARCONDES ALVES – J. 27/03/2019). Grifei. - Da impenhorabilidade de conta salário. De outro lado, demonstrada a penhora sobre benefício previdenciário, no banco do Bradesco no valor de R$ 433,56 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos). Impenhoráveis os salários, nos termos do art. 833, IV, X e §2º, do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia (na limitação de 30%), ou, aquilo que exceder depósito de 40 (quarenta) salários mínimos (caderneta de poupança, depósito em conta corrente e/ou outra aplicação), ou ainda, depósito/renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Ocorre que, em reiteradas decisões, o Colendo STJ, tem admitido a possibilidade quando evidenciado abuso de direito do Devedor, e desde que preservada a sua capacidade de sobrevivência. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no REsp 1970968/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0299958-8 – rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 04/04/2022 – DJe 08/04/20/22). Grifei. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2018/0168625-6 – rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 27/09/2021 – DJe 30/09/2021). Grifei. Impenhoráveis os salários, nos termos do art. 833, IV, X e §2º, do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia (na limitação de 30%), ou, aquilo que exceder depósito de 40 (quarenta) salários mínimos (caderneta de poupança, depósito em conta corrente e/ou outra aplicação), ou ainda, depósito/renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Ocorre que, em reiteradas decisões, o Colendo STJ, tem admitido a possibilidade quando evidenciado abuso de direito do Devedor, e desde que preservada a sua capacidade de sobrevivência. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no REsp 1970968/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0299958-8 – rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 04/04/2022 – DJe 08/04/20/22). Grifei. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2018/0168625-6 – rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 27/09/2021 – DJe 30/09/2021). Grifei. - ATO ATENTATÓRIO. No caso, o abuso do direito pelo Excipiente/Devedor, decorre do fato de não ter quitado a dívida e, muito menos, apresentado bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). Aqui, limitando o debate na defesa processual. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE BENS. MULTA POR AO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO, NO CASO. No caso, considerando que a presente execução tramita desde 2017 e que o devedor, intimado para indicar bens passíveis de penhora (art. 772 do CPC), sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, V, do CPC, limitou-se a reportar-se aos argumentos da impugnação apresentada, deixando de indicar bens ou de comprovar eventual inexistência, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS – 8ª CC – RAI nº 0030386-08.2020.8.21.7000 – REL. Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl – j. 19/06/2020). Grifei. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Fosse a “nulidade de citação” a única tese apresentada pelo Excepto, evidente o caráter protelatório da medida. Contudo, o debate em relação à penhora permite, em tese, a discussão pretendida. - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Matéria possível em sede de Embargos do Devedor, após garantido o juízo e audiência conciliatória. Isto Posto,
DEFIRO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para: a) convalidar a citação; b) deferir a penhora de 30% (trinta por cento), do valor do salário/provento/subsídio/aplicações da parte Excipiente/Devedora, nos termos do art. 833, §2º, do CPC penhorado no banco do Bradesco equivalente a R$ 130,06 (cento e trinta reais e seis centavos); c) com fundamento nos artigos 4º, 6º e 774, I, do CPC, condenar a parte Excipiente/Devedora, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, impondo a multa no valor de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da execução, em favor do Excepto/Credor; d) intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), eventual crédito remanescente e bens à penhora, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; e, e) intime-se a parte Executada par ano prazo de 05 (cinco) dias apresentar dados bancários e CPF, para possibilitar a devolução do valor de R$ 303,50 (trezentos e três reais e cinquenta centavos), penhorado no banco Bradesco. Tratando-se de decisão interlocutória, ou seja, inocorrendo a extinção da execução, ausente a possibilidade recursal ordinária. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – 2ª T - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.562/SP (2015/0288520-6) – rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 15/12/15). Grifei. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:44
Petição (Embargos Execução)
29/08/2022, 18:21
Publicação
23/08/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1046232-72.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO
EXECUTADO: SALETE DELBEN Visto. I – Inexistindo pagamento voluntário,
defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO CPF/CNPJ: 07.554.234/0001-20 DEVEDOR: SALETE DELBEN CPF/CNPJ: 474.070.341-68 VALOR: R$ 4.279,31 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas. A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora). III - SISBAJUD. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). IV - RENAJUD. Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo. V - INFOJUD. A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG. Negativa a resposta. VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos. Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II