Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001356-50.2007.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, promove a presente execução de título extrajudicial em face de CARLOS IVANOR MOTTA, igualmente qualificado. Extrai-se que, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional foram suspensos, por um (01) ano, na data de 09.01.2019 (id. 49841801, p. 138). Transcorrido o prazo da suspensão, a parte exequente foi intimada, tendo o advogado constituído nos autos informado não mais atuar na defesa dos interesses da credora, sem, contudo, juntar aos autos comprovação da renúncia ao mandato (id. 108724224). Intimada pessoalmente, a credora quedou-se silente (id. 111359117). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede das execuções de título extrajudicial e título judicial, imprescindível se faz que a paralisação processual tenha sido ocasionada pela desídia da parte exequente. Nesse sentido, FREDIE DIDIER JÚNIOR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam: [...] é preciso definir o que se entende por prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão. Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido, e considerando as próprias razões desse Enunciado 106, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente só pode ser efetivamente contado caso o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e se mantenha inerte; isto é, a simples paralisação do feito por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não justifica a contagem do prazo (in Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2018, vol. V, p. 465, sem grifos no original). Partindo de tal pressuposto, verifica-se que, na hipótese versada, a prescrição intercorrente se operacionalizou. Com efeito, dispõe o art. 921, inciso III, do novel Código de Processo Civil que “suspende-se a execução [...] quando o executado não possuir bens penhoráveis”, sendo que os §§ 1º e 4º do mencionado dispositivo legal estabelece que “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição [...] decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. De trivial sabença, ademais, que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o disposto na S. 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e, também, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, igualmente, dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a jurisprudência sobre o assunto, delineou em sede do incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412/SC que “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro automaticamente”, sendo que o voto condutor do acórdão, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, asseverando, ainda, a existência de uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Por oportuno, veja-se o acórdão correlato: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.06.2018) Fixadas tais premissas, exsurge-se que nas execuções fundadas em nota promissória, tal qual na espécie, a prescrição se sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: Art. 206. Prescreve em: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; [...]. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Outra não é a orientação jurisprudencial do Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJMT, Ap nº 00008196119968110044, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 19.10.2022, sem grifos no original) Por sua vez, a decisão que suspendeu a execução com fulcro no art. 921, inciso III[1], do Código de Processo Civil foi proferida em 09.01.2019, de modo que o termo inicial para a prescrição intercorrente se deu aos 09.01.2020, data do término da suspensão, e o termo final em 09.01.2023. No entanto, durante o período de suspensão e nos anos que sucederam não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do débito, o que caracteriza a inércia da parte exequente. À guisa de ilustração, depreende-se que após a remessa dos autos ao arquivo provisório a parte exequente não mais manifestou no feito e, instada a fazê-lo por este juízo, quedou-se silente. Importa esclarecer, neste ponto, que a intimação endereçada ao advogado anteriormente constituído pela parte exequente se revela válida, uma vez que não houve a comprovação da revogação e/ou da renúncia aos poderes que lhe foram outorgados. Ainda que assim não fosse, houve a intimação pessoal da parte exequente e, repisa-se, a própria nada manifestou nos autos. Nesse influxo de ideais, deslinde não resta à presente execução, senão o pronunciamento da prescrição intercorrente, haja vista a paralisação do feito por período superior a três (03) anos. Portanto, considerando que o processo representa um instrumento de realização da justiça, é inadmissível a sua paralisação de modo indefinido, máxime porque assoberba a máquina judiciária e causa incerteza e insegurança nas relações jurídicas, de sorte que imperativa sua extinção.
Diante do exposto, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil[2] c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[3], DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por corolário, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do novel Código de Processo Civil[4]. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC dispõe que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (sem grifos no original). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 19 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]. [2] Art. 206. Prescreve em: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; [...]. [3] Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente.