UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
KATIANE VACCARI
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA
OAB/MT 12089·CPF·Representa: Autor
ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA
OAB/MT 15318·CPF·Representa: Autor
ALLANA CAROLINE PICOLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLANA CAROLINE PICOLI
OAB/MT 24941·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ALVES PEREIRA
OAB/MT 3277·CPF·Representa: Autor
MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS
OAB/MT 29416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018876-60.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se acerca da manifestação de id. 201653592, em que a executada informou o cumprimento integral do acordo.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018876-60.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO da EXECUTADA para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito no valor requerido na petição de id(s). 187037305, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação; bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença. Obs.: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Artigo 525 do Código de Processo Civil).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1018876-60.2020.8.11.0015..
REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Verifico que, quando da distribuição da ação, a autora recolheu as custas processuais devidas. Todavia, após a reforma da sentença pela Instancia Superior, que julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais, a requerente compareceu aos autos, requerendo a gratuidade da justiça (id. 148526488). Instada a demonstrar a necessidade do benefício, mediante juntada de declaração de imposto de renda, holerite, extratos bancários dos ultimos tres meses, etc, limitou-se a apresentar a CTPS, anunciando que se encontra desempregada. Ocorre que, em consulta ao sistema Infojud, tive acesso à DIRPF da requerente, demonstrando a ocupação de proprietário de empresa, possuidora de vasto patrimonio, totalizando montante superior a R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), composto por três casas, dois lotes urbanos, dois lotes rurais, dois veículos, capital social em duas empresas, saldos em aplicações de renda fixa, dentre outros. Destarte,
AUTOR(A): KATIANE VACCARI indefiro a gratuidade da justiça. Deixo de aplicar a penalidade pela declaração falsa em juízo, haja vista que sequer apresentou declaração de hipossuficiencia e sua advogada não detém poderes para tanto. Outrossim, diante do trânsito em julgado da sentença de improcedencia, arquivem-se os autos. Intime-se. SINOP, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1018876-60.2020.8.11.0015..
REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deve apresentar documentos comprobatórios de que, atualmente, não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tais como declaração de imposto de renda, holerite, extratos bancários dos ultimos tres meses, etc, sob pena de indeferimento da gratuidade. Prazo 15 dias.
AUTOR(A): KATIANE VACCARI Intime-se. SINOP, 27 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018876-60.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO das PARTES para em cinco dias manifestarem, tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018876-60.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO das PARTES para em cinco dias manifestarem, tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1018876-60.2020.8.11.0015..
REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Verifico que, quando da distribuição da ação, a autora recolheu as custas processuais devidas. Todavia, após a reforma da sentença pela Instancia Superior, que julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais, a requerente compareceu aos autos, requerendo a gratuidade da justiça (id. 148526488). Instada a demonstrar a necessidade do benefício, mediante juntada de declaração de imposto de renda, holerite, extratos bancários dos ultimos tres meses, etc, limitou-se a apresentar a CTPS, anunciando que se encontra desempregada. Ocorre que, em consulta ao sistema Infojud, tive acesso à DIRPF da requerente, demonstrando a ocupação de proprietário de empresa, possuidora de vasto patrimonio, totalizando montante superior a R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), composto por três casas, dois lotes urbanos, dois lotes rurais, dois veículos, capital social em duas empresas, saldos em aplicações de renda fixa, dentre outros. Destarte,
AUTOR(A): KATIANE VACCARI indefiro a gratuidade da justiça. Deixo de aplicar a penalidade pela declaração falsa em juízo, haja vista que sequer apresentou declaração de hipossuficiencia e sua advogada não detém poderes para tanto. Outrossim, diante do trânsito em julgado da sentença de improcedencia, arquivem-se os autos. Intime-se. SINOP, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1018876-60.2020.8.11.0015..
REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deve apresentar documentos comprobatórios de que, atualmente, não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tais como declaração de imposto de renda, holerite, extratos bancários dos ultimos tres meses, etc, sob pena de indeferimento da gratuidade. Prazo 15 dias.
AUTOR(A): KATIANE VACCARI Intime-se. SINOP, 27 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018876-60.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO das PARTES para em cinco dias manifestarem, tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018876-60.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO das PARTES para em cinco dias manifestarem, tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça.
11/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 18:20
Trânsito em julgado
20/02/2024, 18:19
Mero expediente
09/02/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:21
Recebimento
08/02/2024, 14:21
Documento
08/02/2024, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 13:45
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:44
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:05
Publicação
02/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 16:30
Recurso especial
28/09/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:00
Publicação
14/08/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) KATIANE VACCARI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 10:19
Ato ordinatório
08/08/2023, 17:26
Ato ordinatório
08/08/2023, 15:38
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 14:26
Petição (Recurso especial)
08/08/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FORNECIMENTO MEDICAMENTO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL – MINORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA - OMISSÃO - REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. O vicio da omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Oposto o recurso integrativo com fim específico de rediscutir a matéria, deve os embargos de declaração ser rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. Embargos rejeitados.
18/07/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/07/2023, 16:04
Expedição de documento
17/07/2023, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:13
Mérito
14/07/2023, 18:02
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:28
Para julgamento de mérito
06/07/2023, 23:17
Publicação
04/07/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
02/07/2023, 11:16
Expedição de documento
30/06/2023, 22:22
Expedição de documento
30/06/2023, 21:57
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: KATIANE VACCARI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: KATIANE VACCARI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1018876-60.2020.8.11.0015
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
18/06/2023, 22:29
Mudança de Classe Processual
18/06/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBERTURA DE TRATAMENTO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA – ENOXAPARINA SÓDICA 60MG – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MINORAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS. Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do tratamento médico-hospitalar. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pelo beneficiário, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Recurso parcialmente provido.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 17:01
Provimento em Parte
29/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 18:20
Mérito
27/05/2023, 17:53
Expedição de documento
22/05/2023, 15:02
Expedição de documento
22/05/2023, 15:02
Para julgamento de mérito
22/05/2023, 15:02
Publicação
16/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 18:00
Redistribuição (sorteio; erro material)
02/03/2023, 18:00
Documento
01/03/2023, 16:00
Documento
01/03/2023, 15:47
Recebimento
27/02/2023, 18:07
Distribuição (sorteio)
27/02/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018876-60.2020.8.11.0015 Certifico e dou fé que a apelação foi interposta no prazo de Lei. Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da AUTORA para em quinze dias apresentar contrarrazões. Sinop/MT, 1 de dezembro de 2022. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018876-60.2020.8.11.0015..
REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO KATIANE VACCARI QUEIROZ ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED – NORTE DO MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e está grávida, apresentando diagnóstico de trombofilia, sendo necessário o uso do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60mg, a fim de evitar trombose placentária, perda fetal, entre outras doenças tromboembólicas pós-parto. Afirma que a requerida negou o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que o contrato não tem cobertura para tratamento domiciliar/ambulatorial, pois se trata de medicação de uso contínuo, a ser aplicada em domicílio. Alega que, diante da negativa da requerida, adquiriu 30 (trinta) injeções, no valor de R$ 64,95 (sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) cada, totalizando R$ 1.948,50 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos); bem como aduz que a situação lhe causou abalo de ordem moral. Formulou pedido de antecipação de tutela para que a requerida fosse compelida a fornecer o medicamento, até 30 (trinta) dias após o parto. No mérito, pediu a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento acima referido; bem como requereu indenização por danos materiais, no montante de R$ 1.948,50 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) e danos morais, em valor a ser arbitrado na sentença. A tutela de urgência foi concedida, conforme decisão do id. 46481047. Na audiência de conciliação, não se obteve êxito na composição entre as partes (id. 61819425). A requerida apresentou contestação, no id. 63195992, alegando que a recusa no fornecimento do medicamento é legítima, em consonância com a Resolução Normativa da ANS, já que não possui cobertura contratual. Aduziu a ausência do dever de indenizar, tendo em vista que cumpriu as obrigações assumidas no contrato. A requerente apresentou impugnação à contestação, no id. 78579053. Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 88125941) e a requerente quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão debatida nos autos é unicamente de direito, de modo que a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa. Depreende-se dos autos que a requerente visa a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60mg, além do ressarcimento dos valores despendidos para aquisição do medicamento e indenização por danos morais. Verifica-se que a requerente é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida e foi diagnosticada com trombofilia, havendo recomendação médica e detalhada em relação à imprescindibilidade de uso diário do medicamento em questão, até 30 (trinta) dias após o parto, a fim de evitar transtornos tromboembólicos. A requerida sustenta que o medicamento solicitado pela requerente é de uso domiciliar, o qual não está albergado pelo contrato firmado entre as partes, conforme disposto na “cláusula VI – serviços excluídos e não cobertos pelo contrato”. A respeito do tema, não restam dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – é plenamente aplicável ao caso. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. ” De igual modo, prevê o art. 35-G da Lei 9.656/98: “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990”. A requerente logrou êxito em comprovar que foi diagnosticada com trombofilia e a necessidade do uso do medicamento em questão, para evitar “transtornos tromboembólicos (tromboses, embolias, etc) ”, conforme prescrição médica acostada nos ids. 46215510/46215512. Observa-se, portanto, que não assiste razão à requerida quanto a recusa no fornecimento do medicamento. Isso porque, o contrato entabulado entre as partes possui caráter de adesão e coloca a requerente em evidente situação de vulnerabilidade técnica, razão pela qual, o princípio da pacta sun servanda deve ser mitigado, a fim de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas favoravelmente à consumidora e declaradas nulas, quando demonstrada eventual abusividade. Neste ponto, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão de cobertura contratual para a doença, o plano de saúde deve cobrir o respectivo tratamento, seja no ambiente hospitalar ou domiciliar, sendo considerada abusiva tal restrição. Ademais, não obstante os planos de saúde possam estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabe a estes limitar o tipo de tratamento que será prescrito, mormente quando tal incumbência pertence somente ao profissional da medicina que assiste o paciente. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA INDEVIDA.[...] Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, assim como do fornecimento do serviço de home care. Precedentes”. [...] (AgInt no REsp 1912263/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1.893.429/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.) Assim, não se vislumbrando a expressa previsão de não cobertura da doença sofrida pela requerente (trombofilia), a cláusula contratual que proíbe o fornecimento de medicação em caráter domiciliar é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cláusula restritiva de direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Nessa conjectura, é dever da requerida fornecer o medicamento necessário para a manutenção da saúde da requerente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM FORNECIMENTO MEDICAÇÃO. ENOXAPARINA. GRAVIDEZ. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PREVALÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos. 2. Quando há indicação médica para tratamento, não há que se falar em ausência de cobertura ou de previsão em resoluções para a realização do procedimento. 3. As cláusulas contratuais relativas à cobertura nos contratos de assistência médica e hospitalar (plano de saúde) devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao paciente, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde. (TJ-MT 10024521720228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) No que se refere aos danos materiais, a requerente alega que, diante da negativa da requerida, teve que arcar com o pagamento do valor de R$ 1.948,50 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) para a compra do medicamento. As notas fiscais juntadas nos ids. 46215498/46215501/46215503, demonstram o gasto do valor total de R$ 1.479,99 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), no período de 25/11/2020 a 01/12/2020. Ademais, denota-se que a primeira recusa da requerida se deu em 04/04/2020 e a última em 27/11/2020, conforme ids. 46215519/46215532. Assim, o dano material, consistente no ressarcimento dos valores gastos pela requerente, deve ser realizado no valor devidamente comprovado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO – INDICAÇÃO FEITA PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHAVA O PACIENTE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DEVER DE RESSARCIMENTO – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA). É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito por médico cooperado e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado (TJMT. AI 65686/2015). A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. É cabível o dano material desde que comprovado. Para a configuração da repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé da parte, o que não se vê no caso dos autos. (TJ-MT 10061669520188110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021) Outrossim, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, uma vez que restou caracterizado o sofrimento da requerente, eis que teve negado fornecimento de medicamento essencial à sua saúde e à vida do bebê, recomendado por médica especialista. Destarte, não há como deixar de registrar o sofrimento moral experimentado, sendo indubitável a aflição e angústia sofridas pela requerente, em virtude da injusta e ilegal negativa da requerida em fornecer o medicamento solicitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – GESTANTE ACOMETIDA COM TROMBOFILIA – NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG – USO DOMICILIAR – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PACIENTE – RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear os procedimentos solicitados pelo médico especialista que acompanha a paciente, ao fundamento de que não consta na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, uma vez que os procedimentos apresentados pela ANS não são taxativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, em sendo comprovada a necessidade da apelada em realizar o tratamento médico consistente na utilização do fármaco Enoxaparina 40mg indicado, cujo laudo médico é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o quadro de trombofilia, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe, bem como o ressarcimento de ordem moral, decorrente do agravamento do estado psicológico e de espírito experimentado, por quem está acometida de grave problema de saúde, por injusta recusa da cooperativa, em dar cobertura ao tratamento indicado pelo seu médico. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que, observados, não reclamam alteração da quantia arbitrada na sentença. (TJ-MT 10539633320198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Isto posto, sendo devida a indenização, a quantificação deve estar pautada numa razoabilidade tal que venha dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, ao mesmo tempo em que não pareça sugerir ao lesado certa conveniência ou vantagem trazida pelo abalo suportado. In casu, considerando as peculiaridades do fato, notadamente considerando o descaso da requerida com a consumidora, ignorando a necessidade do medicamento recomendado à requerente, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para os fins a que se destina.
AUTOR(A): KATIANE VACCARI
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida à obrigação de fazer de fornecer o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60mg, confirmando a tutela antecipada. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.479,99 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 240, CPC). Por fim, tendo em vista que a requerente decaiu minimamente dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J