Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001239-84.2021.8.11.0040 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE SOLISMAR ELOI BERLATTO registrado(a) civilmente como SOLISMAR ELOI BERLATTO e outros (2) RECORRIDA(S): VALCEDIR BATISTA GUIDARINI
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE SOLISMAR ELOI BERLATTO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 276819883), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara no id. 263893293. O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id 271417354). Por sua vez, a parte recorrente, sustenta, em suas razões que o aresto impugnado violou os artigos 145 e 147, ambos do Código Civil. Recurso tempestivo (id. 277760878) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 277542377). Contrarrazões (id. 279055876). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). No caso em análise, o Recorrente alega violação aos artigos 145 e 147, ambos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) o título executado se refere a “venda de benfeitorias” realizadas pelo Recorrido em propriedade de terceiros (Arrendantes), essas benfeitorias consistem na correção do solo da área arrendada, construção de barracão e construção da casinha/depósito de veneno, as quais estão incorporadas ao imóvel dos Arrendadores, não sendo possível a sua retirada ou levantamento” (id. 276819883 – p. 12). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo fático-probatório, para concluir que o instrumento particular de confissão de dívida é título hábil para justificar ação de execução, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Dessa forma, não há dúvidas de que o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC. No caso em tela, verifico que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida em Soja e Milho que instrui o processo executivo, ajuizado pela Recorrida, foi devidamente assinado pelos Devedores/Apelantes e por mais 02 (duas) testemunhas, (id. 255830693 - Pág. 3). Logo, constitui título executivo extrajudicial. Analisando detidamente o mencionado Instrumento de Confissão de Dívida, observo que os Apelantes confessaram ser devedores da Recorrida de: a) R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), representados por um cheque, pré-datado para 28/07/2017; b) 3.500 sacas de soja, com vencimento em 30/03/2018; c) 3.000 sacas de soja, com vencimento em 30/03/2019. (Cláusula 1ª). Conforme exposto linhas atrás, a parte Recorrente discute a causa debendi, afirmando que o pagamento firmado no título, refere-se a benfeitorias realizadas no imóvel pelo Recorrido, à época em que figurava como arrendatário. (...) Embora seja possível, em caráter excepcional, discutir a causa debendi de títulos que não circularam, como é o caso do termo em análise, os Apelantes não comprovaram suas alegações de vícios. É incontroverso nos autos, que as benfeitorias foram efetivamente realizadas, contudo, apesar da alegação da existência do embargo ambiental, a parte Recorrente, não logrou êxito em comprová-lo. Denota-se dos autos, que os Embargantes alegam que o Embargado, Valdecir Batista Guidarini, firmou contratos de arrendamento de imóveis rurais com Osvaldo Statzmann, sua esposa Natalina Statzmann, Valdir Luiz Statzmann e Osvadir Antônio Statzmann. Por meio desses contratos, os proprietários cederam, em arrendamento, os imóveis matriculados sob os números 4.805, 4.802, 4.801, 6.948, 6.410 e 7.359 no CRI de Lucas do Rio Verde/MT, e sob os números 2.923 e 5.595 no CRI de Tapurah/MT. Esses contratos foram firmados nos anos de 2011, 2012 e 2014, com término previsto para 2022 e 2023. Durante a vigência dos contratos, o exequente realizou a construção de benfeitorias nos imóveis arrendados. No entanto, em 29/06/2017, antes do término dos contratos, as partes envolvidas decidiram rescindir o arrendamento, sendo que, na mesma data, os embargantes/executados firmaram um novo contrato de arrendamento de imóvel rural com Osvadir Antônio Statzmann e sua esposa, Márcia Frigeri Statzmann. Este contrato abrangeu os imóveis matriculados sob os números 4.805, 4.802, 4.801 no CRI de Lucas do Rio Verde/MT, e 2.923 no CRI de Tapurah/MT, os quais haviam sido objeto de distrato entre o exequente e os proprietários. Nesse acordo, ficou ajustado que os embargantes/executados pagariam ao exequente o valor das benfeitorias realizadas, incluindo barracão, casa e depósito de veneno, pois fariam uso dessas estruturas durante toda a vigência do contrato, ou pelo menos por um período mínimo de seis anos. Na posse das áreas arrendadas, os embargantes/executados buscaram financiamento para viabilizar a safra 2017/2018, obtendo crédito no valor de R$ 1.700.000,00 junto à empresa Cargill, conforme contrato de compra e venda de insumos para entrega futura anexado aos autos. Contudo, após a celebração do contrato, a Cargill identificou que a área arrendada estava sob embargo ambiental, inviabilizando a compra e venda dos produtos, o que resultou no distrato do contrato de compra e venda. É incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte dos embargantes/executados. Todavia, buscam fundamentar sua defesa no distrato de arrendamento, alegando que tal fato excluiria suas responsabilidades em relação à dívida representada pelo título que embasa a execução em questão. Contudo, o título de crédito em análise, ou seja, o termo de confissão de dívida, não contém qualquer cláusula que condicione sua validade ou pagamento ao contrato de arrendamento firmado entre o Sr. Osvadir Antônio Statzmann e sua esposa, Sra. Márcia Frigeri Statzmann (arrendantes), e Solismar Eloi Berlatto e sua esposa, Rozeani Bedin Folle Berlatto, ora embargantes/executados. Ainda, não é possível imputar ao embargado/exequente qualquer responsabilidade pelo embargo ambiental incidente sobre a área arrendada, tampouco pela negativa de financiamento pela empresa Cargill para o custeio da lavoura dos embargantes/executados. Ademais, denota-se da prova oral realizada nos autos, que o embargo ambiental, não se estende por toda a área arrendada, mas somente parte dela, o que não impediria o plantio da soja. Diante disso, não é possível concluir que tal questão teria sido ocultada pelo Recorrido e o arrendador, como alega o Recorrente, bem como não é crível, admitir que a ausência de pagamento se de em razão do alusivo embargo ambiental.” [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando avaliar a questão envolvendo o ônus da prova para afastar o título executivo, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 2. O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi. Precedentes. 4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial da ora agravada. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente