Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1015311-44.2019.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO REQUERENTE: RUBENS RODRIGUES ALVES FILHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RUBENS RODRIGUES ALVES FILHO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Alegou, em síntese, que é sócio da pessoa jurídica BR Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., cuja atividade consistia no comércio atacadista de tintas, vernizes e similares, a qual em 27.11.2007 teve suas atividades encerradas sendo que sua situação cadastral foi suspensa perante a SEFAZ-MT. Aduziu que na data de 06.11.2015 conseguiu obter a baixa da empresa perante a Receita Federal do Brasil e JUCEMAT, no entanto, tomou conhecimento da cobrança de TACIN inscrita em dívida ativa sob o nº 2017493861, com fatos geradores dos anos de 2011 a 2015. Salientou que a referida taxa é inconstitucional. O feito veio redistribuído para este Juízo em 20.05.2019 mediante declino de competência de id nº 19868351. No id nº 27661878 foi deferida a tutela de urgência em que suspendeu a exigibilidade da CDA nº 2017493861 bem como de seu respetivo protesto. O requerido apresentou contestação no id nº 29891133, em que asseverou a legalidade da cobrança da TACIN. A parte requerente impugnou a contestação (id nº 54124461), ocasião em que ratificou os pedidos da exordial. Intimados a se manifestarem quanto a eventuais provas a serem produzidas (id nº 62560799), o requerido (id nº 64303249) informou o desinteresse na produção de provas enquanto o requerente quedou-se silente conforme certificado no id nº 69551286. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). A celeuma da presente ação está fulcrada essencialmente em torno da nulidade do crédito tributário consistente nas CDA nº 2017493861. Sabe-se de acordo com o artigo 100 e seguintes da Lei Estadual n.º 4.547/1982 foi instituído em Mato Grosso a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT) pelos estabelecimentos empresariais, como cito: “Art. 100. Fica instituída a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não. Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1, da Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a revogá-la. (destacou-se) Art. 100-C Contribuinte da TACIN é a pessoa física ou jurídica que utilize, de forma efetiva ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios. (Acrescentado o art. 100-C pela Lei 9.067/08) (destacou-se) Art. 100-D A TACIN será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios que possuem Unidade de Bombeiro Militar (UBM).(Acrescentado o art. 100-D pela Lei 9.067/08)”. Insta consignar que a TACIN é cobrada por estabelecimento e a sua base de cálculo é influenciada pela área construída e/ou utilizada do imóvel, fator de graduação de risco e pela carga de incêndio específica do estabelecimento, conforme Norma Técnica do Corpo de Bombeiros nº 07/2009. Na vertente hipótese, observa-se da CDA n.º 2017493861 (Id. 19394857) que a parte autora teve lançado contra si, na condição de corresponsável um credito tributário no valor de R$ 31.085,07 (trinta e um mil e oitenta e cinco reais e sete centavos), em razão da falta de recolhimento de Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN dos exercícios de 2011 a 2015, cujo devedor principal é a BR Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. – ME. Ocorre que, conforme se verifica do Comprovante de Inscrição Estadual e Situação Cadastral da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, anexada no id nº 19394858, na data de 27.11.2007, a devedora principal teve a sua situação cadastral suspensa, cujo motivo da citada suspensão foi a não localização do estabelecimento, ocorrendo a sua baixa definitiva em 06.11.2015, como se vê no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica indexado no id nº 19394859. Com efeito, uma vez que nos períodos de 2011 a 2015 a empresa em questão não desenvolvia suas atividades econômicas por estar suspensa, registro que não ocorreu o fato gerador do crédito tributário inscrito na dívida ativa questionada na demanda, o que torna insubsistente o lançamento desse tributo. Outrossim, ainda que o requerido tenha asseverado que a suspensão da inscrição estadual não isenta do pagamento da TACIN, tal fato não prospera, na medida em que não modifica a regra matriz de incidência do tributo (TACIN), que no caso dos autos é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT) no estabelecimento empresarial do contribuinte. Dessa forma, entendo ser indevida a cobrança de TACIN referente ao imóvel que não foi utilizado pelo contribuinte no exercício de suas atividades empresariais, uma vez que foi suspensa a atividade empresarial justamente pela não localização do estabelecimento, antes da ocorrência do fato gerador da taxa cobrada pelo fisco. No mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ANTERIOR AO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. A taxa de segurança contra incêndio – TACIN, somente é devida quando há utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndio. Não há que falar em ocorrência do fato gerador da taxa de segurança contra incêndio se a época dos fatos a empresa já se encontrava em situação de inatividade. [...]”. (TJMT - N.U 1000422-62.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020) “EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE VERIFICAÇÃO, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E COMBATE À INCÊNDIO - EXERCÍCIO ANOS 1998 E 1999 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA NO ANO DE 1997 - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS - RECURSO IMPROVIDO. A ausência de comunicação do encerramento das atividades ao fisco Municipal não é motivo para a continuidade da cobrança das taxas de vistoria contra incêndio, de vigilância sanitária e de renovação de licença, já que lhes faltam o fato gerador, qual seja a utilização dos serviços prestados ao contribuinte”. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0445656-2 - Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - 1ª Câmara Cível) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
SENTENÇA
QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO, AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E DETERMINAR A ABSTENÇÃO/SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CARTÓRIOS DE PROTESTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 151, V, E 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – COBRANÇA DE TACIN – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE PARA OUTRA UNIDADE FEDERADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO QUE LHE ESTÁ SENDO EXIGIDO – EVIDÊNCIAS DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN). Os indícios se pairam no sentido de que a ausência de comunicação ao Fisco Estadual da mudança de endereço da Pessoa Jurídica para outra Unidade Federada não é motivo para a continuidade da cobrança das Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, já que lhes faltam o fato gerador, qual seja a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados ao contribuinte, restando presente o requisito da probabilidade do direito. Caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito impugnado o contribuinte ficará impedido de emitir Certidão de Regularidade Fiscal, poderá ter ajuizada contra si execução fiscal e ter os seus bens penhorados, além de ter a dívida inscrita nos cadastros restritivos de crédito e/ou no cartório de protesto, o que pode implicar em óbices ao regular exercício de sua atividade empresarial. Quando constatada na ação a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, é possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa com fulcro no artigo 206 do CTN, devendo a fazenda pública se abster de inscrever a dívida nos cartórios de protesto.” (TJ-MT 10004010420208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2020) Assim, conforme exposto alhures, para apuração da TACIN, deve ser levado em consideração a efetivo utilização de espaço imobiliário que utilize o serviço fornecido pelo estado, ainda que de forma potencial, o que não é o caso dos autos, razão pela qual improcede a cobrança da referida taxa. POSTO ISSO, e pelo mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, o pleito da presente Ação Anulatória proposta por RUBENS RODRIGUES ALVES FILHO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC, bem como declaro a ilegalidade da CDA nº 2017493861, e por corolário natural, torno definitiva a tutela de urgência concedida no id nº 27661878. Deixo de condenar nas custas processuais, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o requerido ao pagamento da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao § 3º, inciso II. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito