Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1001483-23.2023.8.11.0111..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PICHLER INSTALADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, GENESIO PICHLER, NADIR SCATOLA PICHLER, JESSICA KENLLMEL GOMES ROCHA ALVES SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PICHLER INSTALADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros. Intimada, por meio de seu advogado constituído, para dar prosseguimento ao feito (ID. 210332457), a parte exequente permaneceu inerte. Em razão disso, este Juízo determinou a sua intimação pessoal para promover o andamento do feito (ID. 221891107). Apesar de intimada, a parte novamente deixou de cumprir com a determinação judicial. Vieram-me conclusos. Sucinto o Relatório. DECIDO. II. Fundamentação O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa. No caso em questão, verifica-se que a exequente, intimada por meio de seu advogado habilitado, não cumpriu as diligências devidas, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal. A exequente foi devidamente intimada pessoalmente via sistema processual PJe, nos termos do art. 246, §1º do CPC, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo processo eletrônico, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044160-55.2021.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024)(grifou-se) Diante disso, resta configurada a negligência e o desinteresse da parte autora em dar andamento ao processo, considerando que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ainda, ressalto que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve contestação da lide. III. Dispositivo Em face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a executada tampouco compareceu aos autos. DETERMINO o levantamento das restrições inseridas via SISBAJUD. Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio dos valores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. João Zibordi Lara Juiz de Direito em Substituição Legal