Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000312-50.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLAUDIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEAO PONCINI
Vistos etc. Indefiro o pedido da executada, esta deverá se valer de os meios jurídicos adequados para a repactuação das dívidas nos termos da lei 14.181/2021. Determino a intimação da parte Requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 16:46
Expedição de documento
28/09/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:40
Publicação
25/05/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000312-50.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLAUDIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEAO PONCINI
Vistos etc. Intime-se a parte requerente sobre a manifestação de id.111257978 no prazo de 5 dias. Depois volte-me concluso para devidas deliberações. Intime-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 16:19
Expedida/certificada
23/05/2023, 16:19
Expedição de documento
23/05/2023, 16:19
Outras Decisões
23/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:19
Publicação
23/02/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. CUIABÁ, 2023-01-26 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 17:58
Ato ordinatório
16/02/2023, 17:56
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:37
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:25
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:47
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:47
Publicação
09/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000312-50.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLAUDIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEAO PONCINI
Vistos. Em consulta ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1014290-54.2022.8.11.0000 via PJe, até a presente data não foi apreciada a liminar para a concessão do efeito suspensivo almejado. Desta feita, expeça-se alvará em favor do exequente como já determinado no ID. 59029588-pág. 71 (fl. 124). Após, intime-se o exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 16:44
Outras Decisões
04/11/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:25
Publicação
29/06/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000312-50.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLAUDIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEAO PONCINI
Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade da citação por edital sem o esgotamentos dos meios de localização do endereços do excipiente/executados. Requereu a exclusão dos juros capitalizados e o afastamento da cobrança dos encargos moratórios. Por sua vez, o excepto impugnou a oposição à execução apresentada. Primeiramente, a exceção de pré-executivadade somente poderá ser oposta sobre questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação, com o fim de obstar o prosseguimento da execução, sem dilação probatória. A ampliação do seu alcance é inadmissível, devendo ser discutidas via própria. As alegações que necessitam de dilação probatória não sendo cognoscível “ex officio”, não serão julgadas em face de inadequação da oposição à execução. Nesses termos “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro sem necessidade de dilação probatória TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Dessa forma será analisado o nulidade de citação que é matéria de ordem pública conforme: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – NULIDADE DA CITAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA – PRECLUSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. A nulidade da citação é matéria de ordem pública e nem mesmo o transito em julgado da sentença de mérito é capaz de validar o defeito de citação. Assim, a nulidade de citação permite a desconstituição da sentença inclusive após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. (N.U 0104839-74.2015.8.11.0000,, SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/08/2015, Publicado no DJE 17/08/2015) Como se sabe, a citação pela via editalícia se trata de medida excepcional, mostrando-se cabível somente nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil. No tocante a arguição de nulidade de citação por edital do requerido podemos verificar que o autor pleiteou a citação por edital da parte requerida após a tentativa de citação no endereço contratual. No caso em apreço, foi tentada diversas vezes a citação das excipientes via expedição de mandado, sem êxito. Inclusive, podemos verificar que no endereço contratual foi infrutífera a localização do devedor. No caso em tela, inúmeras foram as tentativas de citação, resultando infrutíferas todas. Razão pela qual, não pode o credor ficar a mercê eternamente de localização de endereço da parte requerida, valendo da citação por edital. Ademais, para o reconhecimento do esgotamento dos meios para a citação por edital, não é necessário a tentativa de citação no endereço indicado pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOSEG. Além de expedição de ofícios as empresas de telefonia. É imprescindível a tentativa de citação o que restou configurado nos autos. Para o reconhecimento do esgotamento dos meios para a citação por edital é imprescindível a tentativa de citação pelos correios e pelo oficial de justiça, como é o caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: (...) OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a CITAÇÃO por EDITAL somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de CITAÇÃO, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (...). III - Nesse panorama, para determinar a CITAÇÃO por EDITAL, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a CITAÇÃO por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. IV - Se a CITAÇÃO por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a CITAÇÃO EDITALícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de CITAÇÃO por esta modalidade. (Grifei e negritei – STJ – 2ª Turma – AREsp 1050314/RJ – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – j. 09/05/2017, DJe 15/05/2017). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a CITAÇÃO por EDITAL, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. CITAÇÃO EDITALícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei e negritei – STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 1148206/DF - Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO - julgado em 24/04/2018 - DJe 30/04/2018) Posto isso, não há como acolher a tese de nulidade de citação, pois a expedição do edital observou os requisitos legais em face da não localização do requerido, após as diversas tentativas por mandado. Mantenho o ato citatório. É de se concluir, portanto, que o incidente deve ser rejeitado, pelo que NÃO CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução. Deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Nada sendo requerido, arquive-se. P. R. I. C. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito