Documento26/04/2026, 04:26
Recebimento26/04/2026, 02:41
Remessa (outros motivos)26/04/2026, 02:41
Definitivo24/02/2026, 17:56
Trânsito em julgado24/02/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economia processual, constata-se nos autos que a parte exequente não logrou êxito em localizar o endereço da parte executada. Portanto, verifica-se que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido, o que se enquadra na hipótese de intimação por Edital. Logo, diante da não localização do(a) executado(a) e a expressa vedação à citação/intimação por edital no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais, impõe-se a extinção do feito. Destaque-se que o rito dos Juizados Especiais prestigia a simplicidade e celeridade, situação em que, não encontrando o devedor, a presente execução deverá ser ajuizada perante a Justiça Comum. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo por
SENTENÇA
, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito24/02/2026, 00:00
Expedição de documento23/02/2026, 18:54
Documento23/02/2026, 18:54
Conclusão (para julgamento)12/02/2026, 16:09
Decurso de Prazo06/02/2026, 02:46
Publicação29/01/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.28/01/2026, 00:00
Expedição de documento27/01/2026, 13:53
Documento27/01/2026, 06:49
Decurso de Prazo26/11/2025, 03:08
Expedição de documento24/11/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 17:03
Publicação14/11/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que a parte executada não foi localizada no(s) endereço(s) que consta(m) nos autos, pugna a parte exequente pela consulta aos sistemas informatizados Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud, a fim de localizar o atual endereço do(a) executado(a) (ID 212972983). Como se sabe, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE. 1. Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida pela Junta Comercial. 3. Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015). Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015). 4. A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual. Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015. Ademais, as isenções de preços de serviços das Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.934/1994). 5. A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual isenção prevista em Lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional. A requisição judicial não se revela necessária, à medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994). 6. Recurso Especial conhecido e não provido.”(STJ; REsp 2.060.489; Proc. 2023/0072807-6; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/06/2023; DJE 23/06/2023). grifos nossos Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover suas próprias diligências perante tais órgãos, máxime diante do princípio processual da cooperação (artigo 6º do CPC). Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pelo(a) exequente somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas. Nesse contexto, defiro parcialmente os requerimentos formulados no ID 212972983, tão somente para determinar que se proceda à consulta aos sistemas informatizados INFOJUD e SISBAJUD e, considerando os extratos em anexo, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar 01 (um) endereço para o qual o mandado de citação deverá ser expedido. Havendo indicação de novo endereço, proceda-se com nova tentativa de citação. Após, não havendo manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Expedição de documento12/11/2025, 17:40
Outras Decisões12/11/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)31/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 13:19
Publicação24/10/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o teor da certidão contida na Carta Precatória devolvida e juntada no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.23/10/2025, 00:00
Expedição de documento22/10/2025, 13:59
Ato ordinatório22/10/2025, 13:56
Decurso de Prazo01/08/2025, 01:27
Publicação24/07/2025, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ITINERANTE EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA CENI DOS SANTOS PROCESSO n. 1032735-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.222,49 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA Endereço: AV. EUROPA, 63, J. TROPICAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-170 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIA EDIVANE SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, 945, MURUCUPI, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Senhor(a): ANTONIA EDIVANE SANTOS DE OLIVEIRA A presente carta, extraída dos autos acima identificados, tem por finalidade EFETUAR A CITAÇÃO E PENHORA DA PARTE DEVEDORA, certificando a hora, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(TRÊS), O PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, NO VALOR ACIMA INDICADO. Ciente o EXECUTADO de que PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE). Sendo que TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do NCPC). No mais, consigno que se a penhora atingir bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, promessa de compra e venda, superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, penhora de coisa pertencente a terceiro garantidor, penhora anteriormente averbada; ou tratando-se de penhora de bem indivisível, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc. I, ambos do NCPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do NCPC. VALOR EQUIVALENTE DO BEM: R$ 2.222,49 CUIABÁ, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Ato ordinatório22/07/2025, 16:43
Expedição de documento22/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 12:56
Publicação25/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.24/06/2025, 00:00
Expedição de documento23/06/2025, 12:18
Documento19/06/2025, 04:00
Expedição de documento29/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 15:28
Publicação25/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.24/04/2025, 00:00
Expedição de documento23/04/2025, 14:44
Ato ordinatório23/04/2025, 14:42
Decurso de Prazo29/01/2025, 02:11
Publicação21/01/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-944 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ITINERANTE EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES PROCESSO n. 1032735-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.222,49 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA Endereço: AV. EUROPA, 63, J. TROPICAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-170 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIA EDIVANE SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: R PADRE RAIMUNDO AVELINO DE MATOS, 08, pioneiro - 08, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Senhor(a): ANTONIA EDIVANE SANTOS DE OLIVEIRA A presente carta, extraída dos autos acima identificados, tem por finalidade EFETUAR A CITAÇÃO E PENHORA DA PARTE DEVEDORA, certificando a hora, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(TRÊS), O PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, NO VALOR ACIMA INDICADO. Ciente o EXECUTADO de que PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE). Sendo que TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do NCPC). No mais, consigno que se a penhora atingir bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, promessa de compra e venda, superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, penhora de coisa pertencente a terceiro garantidor, penhora anteriormente averbada; ou tratando-se de penhora de bem indivisível, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc. I, ambos do NCPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do NCPC. VALOR EQUIVALENTE DO BEM: R$ 2.222,49 CUIABÁ, 18 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Ato ordinatório18/12/2024, 09:44
Expedição de documento18/12/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))24/06/2024, 14:29
Publicação18/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.14/06/2024, 00:00
Expedição de documento13/06/2024, 13:21
Documento13/06/2024, 01:49
Expedição de documento29/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 18:02
Publicação17/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.16/04/2024, 00:00
Expedição de documento15/04/2024, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)09/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 09:20
Expedição de documento04/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.22/03/2024, 00:00
Expedição de documento21/03/2024, 15:21
Documento21/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 15:05
Publicação11/09/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.06/09/2023, 00:00
Expedição de documento05/09/2023, 13:38
Documento03/09/2023, 11:37
Decurso de Prazo14/07/2023, 04:27
Decurso de Prazo14/07/2023, 04:27
Publicação10/07/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2023, 02:28
Expedição de documento07/07/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1032735-83.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ANTONIA EDIVANE SANTOS DE OLIVEIRA.
Vistos, etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito07/07/2023, 00:00
Expedição de documento06/07/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)30/06/2023, 16:44
Distribuição (sorteio)30/06/2023, 16:44